Publicado no DOU em 12 mar 2007
Estende o prazo para complementação dos documentos necessários à Habilitação Técnica de novos empreendimentos ou projetos de geração com vistas à participação nos Leilões de Energia "A-3" e "A-5", previstos na Portaria MME nº 305, de 19 de dezembro de 2006.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, resolve:
Art. 1º Fica estendido, até 16 de março de 2007, o prazo para complementação dos documentos necessários à Habilitação Técnica de novos empreendimentos ou projetos de geração com vistas à participação nos Leilões de Energia "A-3" e "A-5", previstos na Portaria MME nº 305, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 2º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de outros aproveitamentos ou projetos nos Leilões de Energia previstos na Portaria MME nº 305, de 2006, deverão requerer Cadastramento e Habilitação Técnica dos respectivos empreendimentos à Empresa de Pesquisa Energética - EPE até o dia 16 de março de 2007, encaminhando a ficha de dados técnicos disponibilizada na Rede Mundial de Computadores, no endereço eletrônico da EPE (www.epe.gov.br), bem como a documentação completa referida nas Portarias MME nº 328, de 29 de julho de 2005, e nº 92, de 11 de abril de 2006.
Art. 3º Em relação aos empreendimentos para os quais já foram solicitados a Habilitação Técnica e o Cadastramento, ou àqueles que pretendam solicitá-los, conforme o disposto nos arts. 1º e 2º, será utilizado, para todos os efeitos de que trata a Portaria MME nº 42, de 1º de março de 2007, o mês de janeiro de 2007 como "mês de referência" para o cálculo do Custo Variável Unitário - CVU.
Art. 4º A parcela de energia e respectiva potência associada não contratada dos empreendimentos de geração termelétricos enquadrados no Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, criado pelo Decreto nº 3.371, de 24 de fevereiro de 2000, poderá ser reajustada de acordo com os critérios previstos na Portaria Interministerial MME/MF nº 234, de 22 de julho de 2002, ou na Portaria MME nº 42, de 2007, para empreendimentos não enquadrados no PPT, a critério do agente.
Parágrafo único. O agente deverá formalizar a opção de que trata o caput até o dia 16 de março de 2007, na EPE.
Art. 5º Para a definição da Garantia Física - GF de empreendimentos de geração termelétrica e dos parâmetros de cálculo do Índice de Custo Benefício - ICB, utilizado para a seleção de empreendimentos a serem contratados, na modalidade por disponibilidade de energia em leilões regulados, a EPE deverá calcular o Custo Variável Unitário - CVU de referência, correspondente aos projetos de geração, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
CVU = Ccomb + CO&M
onde:
Ccomb = Custo do Combustível, expresso em R$/MWh; e
CO&M = demais custos variáveis incorridos na geração flexível, parcela esta informada pelo empreendedor à EPE no momento do requerimento do Cadastramento e da Habilitação Técnica, expressa em R$/MWh, correspondente ao mês anterior ao da Portaria que irá definir o início do Cadastramento.
§ 1º Para os empreendimentos de geração termelétrica que utilizem qualquer um dos combustíveis relacionados no § 2º do art. 3º da Portaria MME nº 42, de 1º de março de 2007, o Custo do Combustível - Ccomb será calculado pela aplicação da seguinte fórmula:
Ccomb = i.e.PC
onde:
i = Fator de Conversão informado pelo empreendedor à EPE no momento do requerimento da Habilitação Técnica, que constará do CCEAR e permanecerá invariável por toda a vigência do contrato;
e = Média da Taxa de Câmbio de venda do dólar dos Estados Unidos da América, expressa em R$/US$, divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, do ano anterior ao de realização do leilão, publicada pela EPE em Informe Técnico específico para cada hasta pública e divulgada no sítio - www.epe.gov.br; e
PC = Expectativa de preço futuro dos combustíveis referenciados no § 2º do art. 3º da Portaria MME nº 42, de 1º de março de 2007 - para o período de dez anos contados, no qual inclui-se o ano de combustíveis equivalentes, no cenário de referência publicado pela Energy Information Administration - EIA no Annual Energy Outlook - AEO, conforme metodologia descrita em Nota Técnica da EPE, sendo o valor de PC publicado pela referida Empresa em Informe Técnico específico para cada leilão e disponibilizado no sítio - www.epe.gov.br.
§ 2º Para os empreendimentos de geração termelétricos que estejam enquadrados no Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, o Ccomb a ser utilizado no cálculo do CVU de referência será o valor resultante da aplicação da metodologia de reajuste da Portaria Interministerial MME/MF nº 234, de 22 de julho de 2002.
§ 3º Para os demais empreendimentos de geração, o Ccomb a ser utilizado no cálculo do CVU de referência será o valor informado pelo empreendedor no momento do requerimento do Cadastramento e da Habilitação Técnica, expresso em R$/MWh, correspondente ao mês anterior ao da Portaria que irá definir o início do Cadastramento. (Redação dada ao artigo pela Portaria MME nº 175, de 16.04.2009, DOU 17.04.2009)
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA