Publicado no DOU em 2 jul 2007
Altera a Portaria MME nº 305, de 19.12.2006.
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 22 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, resolve:
Art. 1º O inciso I do art. 1º da Portaria MME nº 305, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....................................................................................
I - Leilão "A-5", em data a ser definida em Portaria específica; e
II - Leilão "A-3", no dia 26 de julho de 2007.
......................................................................................." (NR)
Art. 2º Com a finalidade de atender à demanda do Leilão "A-3", o Ministério de Minas e Energia - MME poderá deslocar, no todo ou em parte, a parcela da oferta de energia elétrica relativa à compra frustrada resultante do 1º Leilão de Fontes Alternativas, no limite da quantidade declarada pelo respectivo agente de distribuição, conforme o inciso II do art. 2º da Portaria MME nº 45, de 9 de março de 2007, garantida a neutralidade quanto ao repasse dos custos de aquisição de energia elétrica.
Art. 3º Para que a parcela a que se refere o art. 2º desta Portaria possa ser deslocada pelo MME, os agentes de distribuição, que eventualmente tenham compra frustrada, deverão participar do Processo de Pré-Qualificação previsto no Edital do Leilão "A-3".
Art. 4º Exclusivamente para o Leilão de Compra de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração referido no inciso II da Portaria MME nº 305, de 2006, com a redação dada pelo art. 1º da presente portaria, a Empresa de Pesquisa Energética - EPE poderá concluir a habilitação e o cadastramento, bem como calcular a garantia física de empreendimentos inscritos na EPE, desde que apresentem os documentos de que trata o art. 15 da Portaria MME nº 328, de 29 de julho de 2005, incluindo o contrato de fornecimento de combustível.
Parágrafo único. A entrega dos documentos referidos no caput deverá ser feita no Escritório Central da EPE impreterivelmente até as 18 horas do dia 10 de julho de 2007.
Art. 5º Aplica-se sobre a referida parcela deslocada pelo MME, para todos os efeitos, o disposto no art. 6º da Portaria MME nº 45, de 2007.
Art. 6º O inciso LXIV do item 1 da Sistemática para os Leilões de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração - A-5 e A-3 em 2007, a serem promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, direta ou indiretamente, definida na forma do Anexo I à Portaria MME nº 91, de 29 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"1 - DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES:
LXIV - RATIFICAÇÃO DE LANCE: período específico e previamente definido para que o OUTRO EMPREENDIMENTO COM UBP que teve o seu PREÇO DE VENDA CORRENTE reduzido possa ratificar o novo PREÇO DE VENDA CORRENTE, indicando seu interesse em permanecer no certame;
......................................................................................." (NR)
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA