Publicado no DOU em 19 nov 2007
Dispõe sobre o cumprimento do Processo Produtivo Básico para o produto SUBCONJUNTO COMANDO ELETRÔNICO PARA ESPELHO RETROVISOR, PARA VEÍCULOS AUTOMOTIVOS, industrializado na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.006544/2007-63, de 25 de abril de 2007, resolvem:
Art. 1º Estabelecer para o produto SUBCONJUNTO COMANDO ELETRÔNICO PARA ESPELHO RETROVISOR, PARA VEÍCULOS AUTOMOTIVOS, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - injeção plástica das bases do espelho e do mecanismo;
II - estampagem das molas amortecedoras;
III - fabricação da lente do espelho com a realização das seguintes etapas:
a) formatação convexa das calotas de vidro;
b) corte do vidro; e
c) metalização do vidro;
IV - colagem da lente do espelho na base plástica;
V - fabricação do condutor elétrico (chicote) com peças de conexão;
VI - fabricação do micro motor elétrico;
VII - fabricação do mecanismo elétrico;
VIII - fabricação do basculante elétrico;
IX - fabricação do desembaçador elétrico;
X - fabricação do conector;
XI - fabricação do sensor de temperatura;
XII - montagem do mecanismo na base plástica; e
XIII - montagem final do conjunto.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto uma das etapas, que não poderá ser terceirizada.
Art. 2º Ficam temporariamente dispensadas do cumprimento as etapas descritas nos incisos de VI a XI, referentes à fabricação dos componentes: micro motor elétrico, mecanismo elétrico, basculante elétrico, desembaçador elétrico, conector e sensor de temperatura.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia