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Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 213 de 13/11/2007


 Publicado no DOU em 19 nov 2007


Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto máquina automática para processamento de dados digital, portátil (NCM nºs: 8471.30.12 e 8471.30.19) - "NOTEBOOK", industrializado na Zona Franca de Manaus.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 18, de 20.01.2009, DOU 21.01.2009.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.020058/2006-77, de 29 de dezembro de 2006, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM nºs: 8471.30.12 e 8471.30.19) - NOTEBOOK, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 40, de 2 de março de 2007, passa a ser o seguinte:

I - montagem e soldagem de todos os componentes na placas de circuitos impresso que implementem as funções de processamento central e memória;

II - montagem das partes elétricas e mecânicas, observando o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo; e

III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

§ 1º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria, exceto a etapa constante do inciso III que não poderá ser objeto de terceirização, levando-se em consideração o disposto na Portaria Interministerial nº 101, de 31 de maio de 2007.

§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo ficam temporariamente dispensados da montagem local os seguintes módulos, subconjuntos ou unidades, observado o disposto no § 3º e nos arts. 2º, 3º, 4º e 5º:

I - unidade de discos magnéticos rígidos e flexíveis;

II - unidade de disco óptico;

III - teclado;

IV - tela de cristal líquido, plasma ou outras tecnologias, inclusive com a estrutura de fixação com ou sem dispositivo de captura de imagem e/ou alto falantes incorporados;

V - dispositivo apontador sensível ao toque (touch pad, touch screen);

VI - câmeras de vídeo, leitores de cartões, leitores biométricos, microfones e alto-falantes;

VII - bateria;

VIII - carregador de baterias ou conversor CA/CC;

IX - subconjunto ventilador com dissipador; e

X - subconjuntos gabinete e base plástica, com blindagem eletromagnética ou insertos metálicos incorporados.

§ 3º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo ficam estabelecidos os seguintes cronogramas de utilização de componentes, partes e peças produzidos conforme os respectivos Processos Produtivos Básicos, cujos percentuais serão estabelecidos tomando-se por base a quantidade de MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTEIS (NCM nºs: 8471.30.12 e 8471.30.19), produzidas no ano calendário, levando-se em conta o disposto nos arts. 2º, 3º, 4º e 5º.

I - Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente a função de processamento central (placa-mãe):

Ano calendário 2007 2008 2009 em diante 
Percentual montado 40% 60 % 75% 

II - Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente a função de interfaces de comunicação, quando estas não estiverem integradas à placa-mãe:

Ano calendário 2007 2008 2009 em diante 
Percentual montado 10 % 20% 

III - Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem as funções de memória:

Ano calendário 2007 2008 2009 em diante 
Percentual montado 20% 30% 

IV - Carregadores de baterias ou conversores CA/CC:

Ano calendário 2007 2008 2009 em diante 
Percentual montado 20% 30% 

V - Unidades de disco magnético rígido:

Ano calendário 2007 2008 2009 em diante 
Percentual montado 10% 20% 

§ 4º Ficam dispensados da obrigatoriedade constante dos incisos I e II do caput os respectivos percentuais complementares estabelecidos no parágrafo anterior.

§ 5º Ficam dispensadas da montagem prevista no caput, até 31 de dezembro de 2008, as interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, WiMax e outras) destinadas às MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM nºs: 8471.30.12 e 8471.30.19).

Art. 2º Alternativamente, para o ano de 2007, o percentual estabelecido no inciso I do § 3º do art. 1º poderá ser reduzido para 25% (vinte e cinco por cento), caso a empresa fabricante opte por utilizar, em no mínimo 40% (quarenta por cento) de sua produção de NOTEBOOKS, um dos itens seguintes, isolada ou combinadamente:

I - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem as funções de memória produzidas de acordo com seu PPB; ou

II - unidades de disco rígido produzidas de acordo com seu PPB.

Art. 3º Alternativamente ao cronograma previsto no § 3º do art. 1º, para cada unidade de NOTEBOOK exportada com placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem as funções de memória e interface fax-modem produzidas de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos, fica dispensada a obrigatoriedade constante no § 3º do art. 1º para uma unidade de MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM nºs: 8471.30.12 e 8471.30.19).

§ 1º A faculdade prevista no caput fica limitada, em 2007, em 40% (quarenta por cento) da quantidade de NOTEBOOKS vendida no mercado interno.

§ 2º A partir de 2008, o percentual limitador previsto no § 1º passa a ser de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 3º A exigência prevista no caput não se aplica à placa de circuito impresso com função de interface fax-modem, quando esta vier integrada à placa-mãe.

Art. 4º Excepcionalmente para 2007, caso o percentual estabelecido no inciso I do § 3º do art. 1º não seja alcançado, a empresa ficará obrigada a complementar a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro de 2008, sem prejuízo das obrigações correntes, no ano-calendário.

§ 1º A diferença residual a que se refere o caput não poderá exceder a 15 pontos percentuais.

§ 2º Caso a empresa se utilize da excepcionalidade prevista neste artigo, a diferença residual verificada deverá ser acrescida de dez pontos percentuais, cujo cumprimento deverá ser efetuado conforme disposto no caput.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se somente às empresas fabricantes que não optarem por utilizar a alternativa estabelecida no art. 3º.

Art. 5º Exclusivamente para os anos de 2007 e 2008, as obrigações estabelecidas no § 3º do art. 1º ficam dispensadas para a produção anual de até 6.000 (seis mil) unidades de MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM nºs: 8471.30.12 e 8471.30.19), por empresa.

§ 1º O disposto no § 3º do art. 1º deverá ser cumprido para os NOTEBOOKS que, em termos de quantidade, excederem ao montante estabelecido de 6.000 (seis mil) unidades.

§ 2º Caso a empresa fabricante referida no caput pertença a um grupo econômico, a dispensa a que se refere o caput permanecerá limitada em 6.000 unidades produzidas no ano-calendário, devendo ser utilizado, no cálculo da produção total, o somatório das produções de todas as empresas que integrem o mesmo grupo econômico que tenham a mesma atividade fabril do produto a que se refere esta Portaria.

Art. 6º As empresas fabricantes deverão apresentar, quando aplicável, autorização do cedente da tecnologia quando da habilitação da empresa fabricante aos incentivos fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 dezembro de 1991.

Art. 7º Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, até 31 de março do ano posterior, relatório contendo a quantidade de insumos adquiridos no mercado nacional, apresentando as seguintes informações:

I - nome do fornecedor;

II - especificação técnica dos componentes, partes e peças;

III - informar se os componentes, as partes e as peças adquiridos foram produzidos de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos;

IV - volume adquirido, com o número da respectiva nota fiscal e sua data; e

V - informações referentes à utilização dos percentuais de placas de circuito impresso montadas previstos nesta Portaria.

Parágrafo único. O não envio das informações acima citadas por parte da empresa, bem como o não cumprimento dos percentuais estabelecidos nesta Portaria caracterizará o não cumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no § 9º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991 e no art. 33 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006.

Art. 8º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 40, de 2 de março de 2007.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"