Publicado no DOU em 26 dez 2007
Aprova a Regulamentação Específica de Condicionadores de Ar.
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DE MINAS E ENERGIA, O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, E O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001, e no art. 2º do Decreto nº 4.508, de 11 de dezembro de 2002, e considerando que:
o art. 2º da Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, dispõe que compete ao Poder Executivo estabelecer os níveis máximos de consumo específico de energia, ou mínimos de eficiência energética de máquinas e aparelhos consumidores de energia;
ao Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética - CGIEE, instituído pelo Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001, compete elaborar Regulamentação Específica para cada tipo de aparelho e máquina consumidora de energia, bem como estabelecer o Programa de Metas com indicação da evolução dos níveis a serem alcançados para cada equipamento regulamentado; e
as contribuições da sociedade com respeito à Regulamentação Específica de Condicionadores de Ar, foram recebidas por meio de Consulta Pública Eletrônica, Audiência Pública presencial e Consulta Pública Internacional na Organização Mundial do Comércio - OMC, resolvem:
Art. 1º Aprovar a Regulamentação Específica de Condicionadores de Ar, na forma constante dos Anexos à presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA
Ministro de Estado, Interino, de Minas e Energia
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
MIGUEL JOÃO JORGE FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ANEXO IArt. 1º Os equipamentos de que trata a presente Regulamentação são Condicionadores de Ar Monobloco, de janela ou parede, de corpo único ou tipo split system hi-wall de parede, de uma única unidade evaporadora para uma única unidade condensadora, de fabricação nacional ou importados, para comercialização e/ou uso no Brasil.
§ 1º Os equipamentos indicados no caput são destinados à operação em corrente alternada de 60Hz e tensões nominais de 127V ou 220V, ou faixas de tensão que englobem as mesmas ou, ainda, para operação em corrente contínua.
§ 2º O Anexo II da presente Portaria apresenta esclarecimentos adicionais que contribuem para a caracterização dos condicionadores de ar objeto desta regulamentação.
Art. 2º O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética - CGIEE, poderá, com apoio de seu Comitê Técnico de Condicionadores de Ar, elaborar documentos complementares que se fizerem necessários para caracterizar os equipamentos a que se refere esta Regulamentação.
CAPÍTULO IIArt. 3º O índice de eficiência energética a ser utilizado é o coeficiente calculado pela razão entre a capacidade total de refrigeração (expressa em Watts) e a potência elétrica demandada (expressa em Watts).
Art. 4º O método de ensaio para determinação da capacidade total de refrigeração e da potência elétrica demandada pelo Condicionador de Ar é definido no Anexo III desta Portaria.
Art. 5º Os Índices Mínimos de Eficiência Energética a serem atendidos pelos Condicionadores de Ar de janela são definidos na TABELA 1 - ÍNDICES MÍNIMOS PARA CONDICIONADORES DE AR DE JANELA, e pelos Condicionadores de Ar tipo split, na TABELA 2 - ÍNDICES MÍNIMOS PARA CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT.
CAPÍTULO IIIArt. 6º A etiqueta de identificação dos equipamentos indicados na presente Regulamentação deve conter claramente o seu índice de eficiência energética.
CAPÍTULO IVArt. 7º O processo de avaliação da conformidade para verificação dos Índices Mínimos de Eficiência Energética dos Condicionadores de Ar, caracterizados em conformidade com o Capítulo I desta Regulamentação, é aquele utilizado para a etiquetagem dos equipamentos, realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, por meio do Programa Brasileiro de Etiquetagem - PBE.
§ 1º Antes da comercialização de um modelo de Condicionador de Ar, o seu fabricante ou importador deverá submetê-lo ao INMETRO para obter a autorização de comercialização no Brasil.
§ 2º Entende-se por modelo de Condicionador de Ar aquele que represente um conjunto de equipamentos com as mesmas características elétricas e mecânicas produzidos por um mesmo fabricante.
§ 3º A autorização de comercialização conferida pelo INMETRO não isenta o fabricante ou importador da responsabilidade de comercializar seus equipamentos segundo os Índices Mínimos de Eficiência Energética definidos nesta Regulamentação.
Art. 8º Os laboratórios responsáveis pelos ensaios que comprovarão o atendimento dos Índices Mínimos de Eficiência Energética dos Condicionadores de Ar fabricados ou comercializados no País são aqueles acreditados ou designados pelo INMETRO.
Parágrafo único. Os laboratórios de que trata o caput estão relacionados em campo específico, na página daquele Instituto na Rede Mundial de Computadores. A relação dos laboratórios pode, também, ser obtida por meio de consulta formal ao INMETRO.
Art. 9º O CGIEE poderá, eventualmente, e desde que ouvido o INMETRO, designar outros laboratórios capacitados para realizar os ensaios pertinentes, quando os acreditados ou designados não puderem atender às solicitações ou ficarem impedidos momentaneamente de atender aos pedidos.
Parágrafo único. No caso do caput, os laboratórios deverão ser previamente auditados por técnicos indicados pelo INMETRO, com base na norma NBR ISO/IEC 17.025, da ABNT, e o ensaio acompanhado por especialista indicado também pelo INMETRO.
CAPÍTULO VArt. 10. As empresas importadoras dos equipamentos tratados nesta Regulamentação devem comprovar o atendimento dos Índices Mínimos de Eficiência Energética durante o processo de obtenção da Licença de Importação.
Art. 11. No processo de importação dos equipamentos mencionados, deverá haver a anuência do INMETRO para a concessão da Licença de Importação, obtida previamente ao embarque no exterior.
CAPÍTULO VIArt. 12. A fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Regulamentação, em todo o Território Nacional, será efetuada pelo INMETRO e pelas entidades de direito público com ele conveniadas.
Parágrafo único. O não-cumprimento da presente Regulamentação acarretará, aos infratores, a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001.
CAPÍTULO VIIArt. 13. A data-limite para fabricação no País ou importação dos equipamentos objeto desta Regulamentação que não atendam ao ora regulamentado é de 90 dias após a data de sua entrada em vigor.
Parágrafo único. Os conhecimentos de embarque dos equipamentos importados referentes ao caput deste artigo deverão ser emitidos até 90 dias após a data de entrada em vigor desta Regulamentação.
Art. 14. A data-limite para comercialização dos mencionados Condicionadores de Ar, fabricados no País ou importados, que não atendam a esta Regulamentação é de 270 dias após a data de sua entrada em vigor.
ANEXO IIEste Anexo apresenta esclarecimentos adicionais para caracterizar os condicionadores de ar objeto desta regulamentação, conforme descrito a seguir:
I - Condicionadores de Ar com condensadores refrigerados a água não são objeto desta Regulamentação; e
II - os Condicionadores que incluem além da refrigeração, a capacidade de aquecimento do ambiente, são objeto desta Regulamentação. Nesse caso o índice de eficiência energética é, também, calculado pela razão entre a capacidade total de refrigeração (expressa em Watts) e a potência elétrica demandada (expressa em Watts).
ANEXO IIII - A determinação da capacidade de refrigeração e da potência elétrica demandada pelo Condicionador de Ar é feita conforme as Normas NBR-5858 jun/1983 e NBR-5882 out/1983 (ou norma ISSO 5151). Para a verificação do cumprimento do que estabelece esta Regulamentação, as condições de ensaio padrão para refrigeração contidas na Tabela 1 da NBR-5858 devem ser substituídas por aquelas constantes da Tabela 3 - Condições de ensaio padrão para refrigeração.
TABELA 3 - CONDIÇÕES DE ENSAIO PADRÃO PARA REFRIGERAÇÃO
Temperaturas | Tipo A | |
Ambiente interno | Bulbo seco | 26,7º C |
Bulbo úmido | 19,4º C | |
Ambiente externo | Bulbo seco | 35,0º C |
Bulbo úmido | 23,9º C |
II - Para outras informações acerca da metodologia de ensaio, deve-se consultar o Regulamento Específico do INMETRO, denominado Regulamento de Avaliação da Conformidade para Condicionadores de Ar, de uso doméstico.