Publicado no DOU em 9 out 2007
Transfere para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a gestão das atividades operacionais relacionadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais do Magistério (FUNDEB) e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, da Constituição Federal, e,
Considerando o imperativo de conferir maior racionalidade gerencial e administrativa às atividades relacionadas ao financiamento da educação básica, com o sentido de ampliar a eficiência, a eficácia e a transparência na distribuição, divulgação e monitoramento dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais do Magistério (FUNDEB), de que trata a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
Considerando o propósito de implantar gestão unificada e uniformizar os procedimentos gerenciais relacionados ao financiamento da educação básica, a cargo do Ministério da Educação, visando prevenir a dispersão e a pulverização de esforços e meios e eliminar superposições e duplicidade de ações; e,
Considerando a necessidade de implementar as atribuições do Ministério da Educação, previstas no art. 30 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; resolve:
Art. 1º Atribuir ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Educação, a responsabilidade pela gestão das atividades operacionais relacionadas ao FUNDEB, previstas nos incisos I, II, III e V do art. 30 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Parágrafo único. As ações a que se refere os incisos IV e VI do art. 30 da Lei nº 11.494/2007 serão implementadas de forma compartilhada entre a Secretaria de Educação Básica - SEB e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art. 2º Instituir Comissão de Transição, subordinada à Diretoria Financeira do FNDE, para viabilizar a transferência para a Autarquia dos acervos documentais e dos sistemas operacionais relacionados ao FUNDEB, com poderes, inclusive, para praticar todos os atos necessários à implementação e execução das atividades previstas no art. 1º.
§ 1º A Comissão de Transição será composta pelos servidores a seguir relacionados, lotados na SEB/MEC, e coordenada pelo membro Vander Oliveira Borges:
Ana Luiza de Oliveira Lima Taufic;
Aureli de Oliveira Jurumenha Turra;
Karla Cristina Leão Naves;
Vander Oliveira Borges.
§ 2º A delegação a que se refere o caput deste artigo aplica-se, no que couber, às ações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), criado nos termos da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 3º No prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Portaria, os órgãos referidos no art. 1º deverão:
I - propor as medidas necessárias à adequação de suas respectivas Estruturas Regimentais e de seus Quadros Demonstrativos de Cargos em Comissão;
II - propor a lotação dos servidores nomeados para compor a Comissão de Transição a que se refere o art. 2º.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD