Portaria SECEX nº 1 de 15/01/2008


 Publicado no DOU em 17 jan 2008


Altera a Portaria SECEX nº 36, de 22.11.2007, DOU de 26.11.2007.


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogada pela Portaria SECEX nº 25, de 27.11.2008, DOU 28.11.2008.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, e considerando o disposto no art. 3º da Resolução CAMEX nº 38, de 22 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2007, resolve:

Art. 1º Fica alterado o item V no Anexo "B" (Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 26 de novembro de 2007, com a seguinte redação:

"V - PNEUMÁTICOS REMOLDADOS - As importações brasileiras de pneumáticos remoldados, classificados nas NCM 4012.11.00, 4012.12.00 e 4012.19.00, originárias e procedentes dos Estados Partes do Mercosul ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 18, estão sujeitas à limitação, anualmente, na forma estabelecida pela Resolução CAMEX nº 38, de 22 de agosto de 2007, publicada no DOU de 18 de setembro de 2007.

1. No exercício de 2008, serão observados os seguintes critérios para distribuição das cotas, aplicáveis unicamente aos itens 4012.11.00 e 4012.12.00 da NCM:

a) 90 (noventa) por cento da cota de cada NCM serão distribuídos por empresa, para importações originárias de cada um dos países envolvidos (Paraguai e Uruguai), obedecida a mesma proporção das suas importações, em unidades, daquelas respectivas origens, efetivadas no período compreendido entre janeiro de 2006 e dezembro de 2007, em relação ao total importado pelo Brasil no mesmo período, das mesmas origens;

b) A quantidade remanescente de 10 (dez) por cento da cota de cada NCM constituirá reserva técnica, destinada à distribuição entre as demais empresas, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX;

b.1) a quantidade por LI será limitada a 20% da reserva técnica de cada NCM; e

b.2) cada nova concessão que exceda ao percentual citado no item 1.b.1 estará condicionada à comprovação do efetivo despacho aduaneiro para consumo da(s) mercadoria(s) objeto da(s) LI anterior(es);

c) a qualquer momento, caso seja constatado o esgotamento da cota de qualquer categoria de produtos, tomando-se por base o desembaraço aduaneiro, o DECEX suspenderá imediatamente o licenciamento das importações;

d) a partir de 1º de julho de 2008, o saldo não utilizado para emissão de LI, bem como eventuais devoluções/cancelamentos poderão ser redistribuídos a qualquer empresa importadora do produto, por ordem de registro do licenciamento no Sistema, e a quantidade a ser liberada por LI será, no máximo, igual ao volume estabelecido no item b.1 acima." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

WELBER BARRAL"