Publicado no DOU em 6 out 2008
Reconhece os povos e comunidades tradicionais das Unidades de Conservação das categorias de Reserva Extrativista, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Floresta Nacional, como potenciais beneficiários do Programa Nacional de Reforma
O MINISTRO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, e o MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas respectivas atribuições, e tendo em vista disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, na Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964, e nos Decretos nºs 5.758, de 13 de abril de 2006 e 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, e
Considerando o dever constitucional de fortalecer os movimentos e as associações comunitárias;
Considerando a Convenção sobre a Diversidade Biológica, que ratifica a pertinência da plena e eficaz participação de comunidades locais e setores interessados na implantação e gestão de Unidades de Conservação;
Considerando que as Unidades de Conservação de Uso Sustentável constituem uma forma inovadora de ocupação e uso da terra, cujos objetivos estão inseridos no Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA e que vem se consolidando em alternativas à implantação de projetos de assentamento convencionais;
Considerando que o Instituto Chico Mendes da Conservação da Biodiversidade - ICMBio e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA propõem o desenvolvimento de ações conjuntas para os povos e comunidades tradicionais residentes nas Unidades de Conservação das categorias Reservas Extrativistas - RESEX, Reservas de Desenvolvimento Sustentável - RDS e Florestas Nacionais - FLONA;
Considerando que o instrumento que reconhece a posse e uso da terra pelas famílias nestas categorias de Unidades de Conservação é o contrato de concessão de direito real de uso, guardando pertinência com aqueles adotados na implantação do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA para os assentamentos com características ambientais e de exploração diferenciadas;
Considerando a necessidade da criação de mecanismos efetivos que permitam a inclusão dos povos e comunidades tradicionais no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e,
Considerando a necessidade de oferecer alternativas para aumentar a renda dos povos e comunidades tradicionais, aperfeiçoar a capacidade de produção e comercialização dos produtos oriundos das citadas categorias de unidades de conservação; resolvem:
Art. 1º Reconhecer os povos e comunidades tradicionais habitantes das Reservas Extrativistas, Reservas de Desenvolvimento Sustentável e Florestas Nacionais, como potenciais beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA.
§ 1º A posse e uso da terra devem estar regulados por contrato, conforme previsto no art. 23 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000; no art. 6º da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 e na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, obedecidas as demais normas e os procedimentos operacionais adotados pelo INCRA e ICMBio.
§ 2º Os povos e comunidades tradicionais habitantes das Reservas Extrativistas, Reservas de Desenvolvimento Sustentável e Florestas Nacionais, reconhecidas pelo INCRA em ato próprio como beneficiárias do PNRA, poderão, de acordo com critérios previamente estabelecidos pelo INCRA, fazer jus ao Crédito Instalação e ao crédito do Grupo A do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
Art. 2º Os Ministérios do Desenvolvimento Agrário - MDA e do Meio Ambiente - MMA, por meio de seus respectivos órgãos e entidades vinculadas competentes, definirão os montantes e as formas de aplicação dos recursos destinados aos beneficiários das Unidades de Conservação, reconhecidos na forma do art. 1º dessa Portaria.
Art. 3º Quando se tratar de Reserva Extrativista e Reserva de Desenvolvimento Sustentável, caberá ao Conselho Deliberativo, previsto, respectivamente, no § 2º, do art. 18 e § 4º, do art. 20, da Lei nº 9.985, de 2000:
a) analisar e aprovar os cadastros de beneficiários e os projetos técnicos que serão implantados por força deste instrumento, considerando as viabilidades e compatibilidades econômica, social e ambiental; e,
b) acompanhar o desenvolvimento dos projetos e a aplicação dos recursos.
Art. 4º Quando se tratar de Floresta Nacional, a análise e aprovação dos cadastros de beneficiários e dos projetos técnicos serão de responsabilidade do órgão responsável por sua administração, ouvido o seu respectivo Conselho Consultivo, previsto no § 5º, do art. 17, da Lei nº 9.985, de 2000.
Parágrafo único. Ao Conselho Consultivo caberá acompanhar a análise dos cadastros de beneficiários, o desenvolvimento dos projetos técnicos e a aplicação dos recursos.
Art. 5º Os recursos do crédito de instalação destinados aos beneficiários das Unidades de Conservação serão disponibilizados por meio de associação representativa dos povos e comunidades tradicionais da respectiva Unidade, segundo critérios de aplicação estabelecidos pelo INCRA.
Art. 6º Ficam convalidados e ressalvados os efeitos jurídicos dos atos e procedimentos administrativos que efetivaram o acesso ao crédito de instalação às famílias inseridas nas Reservas Extrativistas, Reservas de Desenvolvimento Sustentável e Florestas Nacionais.
Art. 7º Fica revogada a Portaria Interministerial MDA/MMA nº 13, de 19 de setembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 2002, Seção 2.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CASSEL
Ministro de Estado
CARLOS MINC BAUMFELD
Ministro de Estado