Publicado no DOU em 12 mar 2008
Dispõe sobre os procedimentos de formalização de pedidos de contratação de operações de crédito externo e interno dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos respectivos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes e revoga a Portaria nº 4, de 18 de janeiro de 2002.
Notas:
1) Revogada pela Portaria STN nº 396, de 02.07.2009, DOU 03.07.2009.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria MF nº 403, de 2 de dezembro de 2005, e
Considerando o disposto nos arts. 31 e 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 21 da Resolução nº 43/2001-SF, que atribuem, ao Ministério da Fazenda, a competência para verificar, em relação aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos respectivos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, o cumprimento dos limites e condições relativos à contratação de operações de crédito,
Considerando os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios previstos na Resolução nº 40, de 20 de dezembro de 2001, do Senado Federal, e
Considerando a dinâmica e a necessidade de atualização recorrente dos procedimentos para a verificação das condições e limites para a contratação de operações de crédito, resolve:
Art. 1º Os pedidos de autorização para a realização das operações de crédito externo e interno dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos respectivos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, inclusive concessão de garantias, deverão ser encaminhados à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, acompanhados dos documentos previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000, e na Resolução nº 43, de 2001, alterada pela Resolução nº 3, de 2002, ambas do Senado Federal.
Parágrafo único. Os pedidos de autorização para a contratação de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, bem como operações de concessão de garantia pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, deverão ser instruídos com os documentos específicos respectivos, conforme listados no Manual de Instrução de Pleitos - MIP, editado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 2º Toda documentação apresentada deverá observar os seguintes requisitos:
I - quando se tratar de lei, a mesma deverá ter sido publicada na imprensa ou em edital.
II - os documentos deverão ser legíveis e não apresentar rasuras;
III - a comprovação de adimplência do Ente (art. 40, § 1º, da LRF e art. 10, inc. II, da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal) deverá estar válida na data do protocolo na STN, bem como na data em que esta Secretaria finalizar a análise da capacidade de endividamento. A contratação ficará condicionada à apresentação, junto às instituições financeiras, da comprovação, válida na data da contratação;
IV - as declarações e informações apresentadas serão válidas por 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data de emissão, desde que não haja disposição em contrário no próprio documento;
V - as assinaturas do Chefe do Poder Executivo, do Secretário de Governo, e do Chefe do Poder Legislativo deverão ser identificadas;
VI - todos os documentos requeridos deverão ser apresentados em originais ou em cópias autenticadas.
Art. 3º O encaminhamento dos pedidos de contratação de operações de crédito, pela STN ao Senado Federal, nos termos do art. 29 da Resolução nº 43/2001-SF, será feito no prazo máximo de trinta dias úteis, contados do recebimento da documentação completa exigida pela citada Resolução e pelo MIP.
§ 1º Caso a STN constate que a documentação recebida não seja suficiente para sua análise, a mesma solicitará a complementação dos documentos e informações, fluindo igual prazo a partir do cumprimento das exigências.
§ 2º Não atendidas as exigências no prazo de que trata o caput deste artigo, o pleito não será encaminhado ao Senado Federal, conforme art. 30 da RSF nº 43/2001.
Art. 4º Os pedidos de autorização para o lançamento, oferta pública ou colocação no mercado de títulos da dívida pública, destinados a refinanciar títulos vincendos, deverão ser encaminhados pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios à STN com antecedência mínima de sessenta dias úteis do primeiro vencimento dos títulos a serem refinanciados.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput implicará a alteração das datas-base de todos os títulos a serem emitidos, que serão postergadas por período equivalente ao número de dias úteis de atraso, sem que haja a correspondente correção do valor nominal dos títulos a serem emitidos.
§ 2º Estando incompleta a documentação encaminhada pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município, a STN solicitará a complementação dos documentos e informações, considerando-se, para efeito do disposto no § 1º, a data de entrega da documentação completa.
Art. 5º As operações de crédito não sujeitas à autorização específica do Senado Federal serão objeto do seguinte procedimento pela STN:
I - os pleitos que não atenderem aos requisitos mínimos definidos no art. 32 da Resolução nº 43/2001-SF e nas informações complementares constantes desta Portaria serão indeferidos de imediato;
II - os pleitos que atenderem aos requisitos mínimos definidos no art. 32 da Resolução nº 43/2001-SF e nas informações complementares constantes desta Portaria serão autorizados no prazo máximo de dez dias úteis, contado do recebimento da documentação completa exigida pelo MIP;
III - Caso a STN constate que a documentação recebida não é suficiente para sua análise, a mesma solicitará a complementação dos documentos e informações, fluindo prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento das exigências, após o qual o pleito será arquivado.
Art. 6º Para fins do disposto no § 6º art. 7º da Resolução nº 43/2001-SF, será utilizada, como fator de atualização da receita corrente líquida, a média geométrica das taxas de crescimento real do PIB nacional, observadas para os 8 anos mais recentes em sua última divulgação.
Parágrafo único. As taxas referidas no caput estarão disponíveis no MIP. (Redação dada ao artigo pela Portaria STN nº 13, de 08.01.2009, DOU 12.01.2009)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 6º Para fins do disposto no § 6º art. 7º da Resolução nº 43/2001-SF, será utilizada, como fator de atualização da receita corrente líquida, a média geométrica das taxas de crescimento real do PIB nacional, observadas para os 4 anos mais recentes em sua última divulgação.
Parágrafo único. As taxas referidas no caput estarão disponíveis no MIP."
Art. 7º Documentos adicionais, eventualmente considerados necessários à análise dos pleitos, poderão ser solicitados pela STN, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 25 da Resolução nº 43/2001-SF.
Parágrafo único. O Secretário-Adjunto da STN responsável pela área de análise das operações de crédito de interesse dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal poderá, para melhorar o andamento dos serviços, modificar ou suprimir, total ou parcialmente, os documentos listados no MIP, respeitadas as disposições legais pertinentes.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Portaria STN nº 4, de 18 de janeiro de 2002.
ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO"