Portaria MME nº 231 de 04/07/2008


 


Aprova a Sistemática para os Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração.


Portal do ESocial

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 , resolve:

Art. 1º Aprovar a Sistemática para os Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominados "A-3" e "A-5", de que trata o art. 1º, inciso II, alíneas a e b, da Portaria MME nº 331, de 4 de dezembro de 2007 , definida na forma do Anexo I à presente Portaria.

Art. 2º Na promoção dos Leilões "A-3" e "A-5", com início de suprimento a partir de 1º de janeiro de 2011 e de 1º de janeiro de 2013, respectivamente, de que trata o artigo anterior, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

I - a energia elétrica proveniente de fonte hidráulica será objeto de Contrato por Quantidade de Energia, com prazo de duração de trinta anos; e

II - a energia elétrica proveniente de outras fontes, incluindo térmicas e eólicas, será objeto de Contrato por Disponibilidade de Energia, com prazo de duração de quinze anos.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDISON LOBÃO

ANEXO I
SISTEMÁTICA PARA OS LEILÕES DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PROVENIENTE DE NOVOS EMPREENDIMENTOS DE GERAÇÃO - A-3 e A-5 EM 2008

1 - DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES:

Para os fins e efeitos desta Sistemática, as expressões a seguir listadas têm os seguintes significados:

I - ANO BASE "A": ano de previsão para o início do suprimento da energia elétrica adquirida pelos agentes de distribuição por meio do Leilão;

II - A-3: ano em que são realizados os Leilões de Compra de Energia Elétrica com início de suprimento em 1º de janeiro de 2011. Corresponde, para todos os efeitos, ao terceiro ano anterior ao ANO BASE "A";

III - A-5: ano em que são realizados os Leilões de Compra de Energia Elétrica com início de suprimento em 1º de janeiro de 2013. Corresponde, para todos os efeitos, ao quinto ano anterior ao ANO BASE "A";

IV - AGENTE CUSTODIANTE: instituição responsável pelo recebimento, custódia e eventual execução das GARANTIAS;

V - COMPRADOR: agente distribuidor de energia elétrica participante do LEILÃO;

VI - CUSTO MARGINAL DE REFERÊNCIA: valor, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), calculado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE e aprovado pelo Ministério de Minas e Energia - MME, da maior estimativa de custo de geração dos EMPREENDIMENTOS a serem licitados, considerados suficientes para o atendimento da demanda conjunta do Ambiente de Contratação Regulada - ACR e do Ambiente de Contratação Livre - ACL;

VII - CUSTO VARIÁVEL UNITÁRIO: valor, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), necessário para cobrir todos os custos operacionais do EMPREENDIMENTO, exceto os já cobertos pela RECEITA FIXA, o qual deverá ser inferior a quarenta e quatro por cento do valor máximo do Preço de Liquidação de Diferenças - PLD, conforme estabelecido na Portaria MME nº 187, de 21 de maio de 2008 , e que serve de base para definição da GARANTIA FÍSICA;

VIII - DECLARAÇÃO: documento apresentado pelos COMPRADORES, obedecendo à disciplina estabelecida em Portaria específica do Ministério de Minas e Energia - MME, definindo os montantes de energia elétrica a serem contratados para início de suprimento no ANO BASE "A";

IX - DECLARAÇÃO DE INFLEXIBILIDADE: declaração de geração de uma Usina de fonte térmica emitida para fins de cálculo de sua GARANTIA FÍSICA e programação eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN, que se constitui em restrição que leva à necessidade de geração mínima da Usina, a ser considerada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS na otimização do uso dos recursos do SIN;

X - DECREMENTO MÍNIMO DA PRIMEIRA FASE: valor em reais por megawatt-hora (R$/MWh), calculado mediante parâmetros inseridos pelo MME para submissão de um novo LANCE concorrente durante a ETAPA CONTÍNUA;

XI - DECREMENTO DA SEGUNDA FASE: valor em reais por megawatt-hora (R$/MWh), calculado mediante parâmetros inseridos pelo MME, que subtraído do PREÇO CORRENTE em uma determinada rodada, representará o PREÇO DE LANCE para a rodada subseqüente;

XII - DIREITO DE PARTICIPAÇÃO: direito que o EMPREENDEDOR vencedor da disputa por um EMPREENDIMENTO Usina Hidrelétrica - UHE na PRIMEIRA FASE tem de participar da SEGUNDA FASE do LEILÃO. Esse direito corresponderá à quantidade de energia elétrica do EMPREENDIMENTO UHE destinada por este EMPREENDEDOR ao ACR, ao final da PRIMEIRA FASE;

XIII - DELTA K: valor incremental esperado relacionado ao despacho antecipado de EMPREENDIMENTOS OUTRA FONTE a Gás Natural Liquefeito - GNL, expresso em R$/MWh e que será igual a zero para todas as demais fontes;

XIX - EDITAL: documento, emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que estabelece as regras do LEILÃO;

XV - EMPREENDIMENTO: central de geração de energia elétrica a partir de fonte hidráulica, térmica ou eólica que até a data de publicação do EDITAL não seja detentor de concessão, autorização ou permissão, ou que seja parte de empreendimento existente que venha a ser objeto de ampliação restrito ao acréscimo da sua capacidade instalada;

XVI - EMPREENDIMENTO UHE: EMPREENDIMENTO de fonte hidráulica que será objeto de outorga de concessão, caso o detentor do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO negocie, ao término do LEILÃO, o(s) LOTE(S) destinados ao ACR;

XVII - EMPREENDIMENTO PCH: EMPREENDIMENTO de fonte hidráulica que será objeto de outorga de autorização, caso negocie LOTE(S) ao término do LEILÃO;

XVIII - EMPREENDIMENTO OUTRA FONTE: EMPREENDIMENTO de fonte térmica ou eólica que será objeto de outorga de autorização, caso negocie LOTE(S) ao término do LEILÃO;

XIX - EMPREENDEDOR: interessado em disputar DIREITO DE PARTICIPAÇÃO de EMPREENDIMENTO UHE, pré-qualificado nos termos do EDITAL de LEILÃO;

XX - ENERGIA HABILITADA: montante de energia habilitado pela ENTIDADE COORDENADORA, associado a um EMPREENDIMENTO que esteja habilitado tecnicamente pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, para participação no LEILÃO;

XXI - ENTIDADE COORDENADORA: ANEEL, que terá como função exercer a coordenação do LEILÃO, nos termos do art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 ;

XXII - ENTIDADE ORGANIZADORA: entidade responsável pelo planejamento e execução de procedimentos inerentes ao LEILÃO, por delegação da ANEEL;

XXIII - EPE: Empresa de Pesquisa Energética, instituída nos termos da Lei nº 10.847, de 15 de março de 2004 , que tem por finalidade prestar serviços na área de estudos e pesquisas destinadas a subsidiar o planejamento do setor energético, tais como energia elétrica, petróleo e gás natural e seus derivados, carvão mineral, fontes energéticas renováveis e eficiência energética, dentre outras;

XXIV - ETAPA CONTÍNUA: etapa que começa após a ETAPA INICIAL e que somente ocorrerá, para cada EMPREENDIMENTO UHE, caso a diferença entre o menor PREÇO DE LANCE e pelo menos uma das demais propostas seja igual ou inferior a cinco por cento;

XXV - ETAPA HÍDRICA: etapa da SEGUNDA FASE composta por RODADAS UNIFORMES e pela RODADA DISCRIMINATÓRIA para o PRODUTO de fonte hidráulica;

XXVI - ETAPA INICIAL: período para inserção de LANCE único, por EMPREENDEDOR, para um determinado EMPREENDIMENTO UHE;

XXVII - ETAPA OUTRAS FONTES: etapa da SEGUNDA FASE composta por RODADAS UNIFORMES e pela RODADA DISCRIMINATÓRIA para o PRODUTO de fonte térmica ou eólica;

XXVIII - FATOR ALFA: fator de atenuação variável, estabelecido em função dos preços ou quantidades da energia destinada ao consumo próprio, ao ACR e à venda no ACL, cujo valor será definido no EDITAL;

XXIX - FATOR DE REFERÊNCIA: fator obtido com base em parâmetros inseridos pelo REPRESENTANTE DO MME e que será utilizado para determinação da OFERTA DE REFERÊNCIA em cada PRODUTO;

XXX - GARANTIAS: valores a serem depositados junto ao AGENTE CUSTODIANTE pelos COMPRADORES, EMPREENDEDORES e PROPONENTES VENDEDORES, podendo ser classificadas como GARANTIA FINANCEIRA ou GARANTIA DA PROPOSTA para efeito de pré-qualificação e participação no LEILÃO;

XXXI - GARANTIA FINANCEIRA: valor a ser depositado junto ao AGENTE CUSTODIANTE pelos COMPRADORES;

XXXII - GARANTIA FÍSICA: definida pelo MME, corresponde às quantidades máximas de energia e potência associadas a um EMPREENDIMENTO que poderão ser utilizadas para comprovação de atendimento de carga ou comercialização por meio de contratos;

XXXIII - GARANTIA DA PROPOSTA: garantia preconizada no inciso III, do art. 31, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , a ser depositados junto ao AGENTE CUSTODIANTE:

a) pelo EMPREENDEDOR que tenha interesse em obter o respectivo DIREITO DE PARTICIPAÇÃO, no valor de um por cento do valor do investimento informado pela EPE para os EMPREENDIMENTOS UHE; e

b) pelo PROPONENTE VENDEDOR, por EMPREENDIMENTO PCH ou EMPREENDIMENTO OUTRA FONTE, no valor correspondente a um por cento do valor do investimento para implantação desse EMPREENDIMENTO. O valor do investimento é informado pela EPE;

XXXIV - ÍNDICE DE CUSTO BENEFÍCIO - ICB: valor calculado pelo SISTEMA, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), que se constituirá no PREÇO DE LANCE para OFERTA OUTRAS FONTES;

XXXV - LANCE: ato praticado pelo EMPREENDEDOR ou PROPONENTE VENDEDOR que consiste na oferta de:

a) preço, durante a PRIMEIRA FASE;

b) quantidade de LOTES, nas RODADAS UNIFORMES, na ETAPA HÍDRICA e na ETAPA OUTRAS FONTES;

c) preço, na RODADA DISCRIMINATÓRIA da ETAPA HÍDRICA; e

d) RECEITA FIXA, na RODADA DISCRIMINATÓRIA da ETAPA OUTRAS FONTES;

XXXVI - LANCE VÁLIDO: LANCE aceito pelo SISTEMA;

XXXVII - LASTRO PARA VENDA: montante de energia disponível, limitado à GARANTIA FÍSICA, à ENERGIA HABILITADA e à GARANTIA DA PROPOSTA aportada, para venda em LEILÃO, em LOTES, associado a um EMPREENDIMENTO que esteja habilitado;

XXXVIII - LEILÃO: processo licitatório para compra de energia elétrica, regido pelo EDITAL e seus documentos correlatos;

XXXIX - LOTE: montante de energia elétrica igual a 1,0 MW médio, que representa a menor parcela de um PRODUTO;

XL - LOTE ATENDIDO: LOTE que está associado ao atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO na SEGUNDA FASE;

XLI - LOTE EXCLUÍDO: LOTE retirado da competição por decisão do PROPONENTE VENDEDOR;

XLII - LOTE NÃO ATENDIDO: LOTE que, no decorrer da SEGUNDA FASE, esteja associado a um PREÇO DE LANCE superior ao PREÇO CORRENTE ou à QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO;

XLIII - OFERTA DE REFERÊNCIA: quantidade de LOTES calculada pelo SISTEMA a partir do FATOR DE REFERÊNCIA a ser aplicado à QUANTIDADE DEMANDADA de cada um dos PRODUTOS;

XLIV - OFERTA HIDRO: oferta de energia elétrica proveniente de EMPREENDIMENTO(S) UHE e EMPREENDIMENTO(S) PCH;

XLV - OFERTA OUTRAS FONTES: oferta de energia elétrica proveniente de EMPREENDIMENTO(S) OUTRA FONTE;

XLVI - PARÂMETROS DE DEMANDA: parâmetros inseridos pelo REPRESENTANTE DO MME que serão utilizados nos cálculos realizados pelo SISTEMA para definição da QUANTIDADE DEMANDADA DOS PRODUTOS;

XLVII - PARTICIPANTES: COMPRADORES, EMPREENDEDORES e PROPONENTES VENDEDORES;

XLVIII - PERCENTUAL MÍNIMO: percentual mínimo da GARANTIA FÍSICA do EMPREENDIMENTO UHE integrante da PRIMEIRA FASE a ser destinada ao ACR por indicação da EPE e aprovado pelo MME;

XLIX - PREÇO CORRENTE: valor, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), calculado pelo SISTEMA, que corresponde:

a) na PRIMEIRA FASE:

i) para cada EMPREENDIMENTO UHE o menor valor entre o seu PREÇO DE REFERÊNCIA e o PREÇO TETO DA PRIMEIRA FASE, na ETAPA INICIAL; e

ii) ao menor PREÇO DE LANCE associado ao EMPREENDIMENTO UHE em disputa, na ETAPA CONTÍNUA;

b) na SEGUNDA FASE:

i) ao PREÇO INICIAL DA SEGUNDA FASE de cada PRODUTO até o início da respectiva etapa;

ii) ao PREÇO DE LANCE da rodada anterior no período de RODADAS UNIFORMES, exceto na primeira rodada na qual será o PREÇO INICIAL DA SEGUNDA FASE;

iii) ao PREÇO DE LANCE da penúltima RODADA UNIFORME, no início da RODADA DISCRIMINATÓRIA, exceto se ocorrer apenas uma RODADA UNIFORME, o que neste caso será o PREÇO INICIAL DA SEGUNDA FASE; e

iv) ao preço associado ao LANCE que completa o atendimento à totalidade da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO ao término da RODADA DISCRIMINATÓRIA;

L - PREÇO INICIAL DA PRIMEIRA FASE: menor valor entre o PREÇO TETO DA PRIMEIRA FASE e o PREÇO DE REFERÊNCIA do EMPREENDIMENTO UHE disputado, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh);

LI - PREÇO INICIAL DA SEGUNDA FASE: valor definido pelo MME, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), que será o PREÇO DE LANCE e o PREÇO CORRENTE da primeira RODADA UNIFORME;

LII - PREÇO DE LANCE: valor, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), que deverá ser:

a) igual ou inferior ao PREÇO INICIAL DA PRIMEIRA FASE, na ETAPA INICIAL;

b) igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE subtraído do DECREMENTO MÍNIMO DA PRIMEIRA FASE, na ETAPA CONTÍNUA;

c) igual ao PREÇO INICIAL DA SEGUNDA FASE na primeira RODADA UNIFORME de cada PRODUTO;

d) igual ao PREÇO CORRENTE da rodada subtraído do DECREMENTO DA SEGUNDA FASE a partir da segunda RODADA UNIFORME; e

e) igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE na RODADA DISCRIMINATÓRIA da SEGUNDA FASE;

LIII - PREÇO DE VENDA FINAL: é o valor, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), que constará nas cláusulas comerciais dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs por quantidade;

LIV - PREÇO DE REFERÊNCIA: valor máximo, de cada EMPREENDIMENTO UHE a ser licitado na PRIMEIRA FASE, o qual será definido pelo MME previamente à realização do LEILÃO. Será calculado pela EPE e expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh);

LV - PREÇO TETO DA PRIMEIRA FASE: valor limite, definido pelo MME previamente à realização do LEILÃO, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), para submissão de LANCE pelos EMPREENDEDORES na PRIMEIRA FASE;

LVI - PRIMEIRA FASE: fase do LEILÃO onde será definido o DIREITO DE PARTICIPAÇÃO dos EMPREENDIMENTOS UHE;

LVII - PRODUTO: conjunto de LOTES que serão objeto de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs;

LVIII - PROPONENTE VENDEDOR: PARTICIPANTE habilitado a ofertar energia elétrica na SEGUNDA FASE do LEILÃO;

LIX - QUANTIDADE DECLARADA: montante de energia elétrica, expresso em MW médio com três casas decimais, individualizado por COMPRADOR, nos termos das DECLARAÇÕES;

LX - QUANTIDADE DEMANDADA: montante de energia elétrica, expresso em MW médio com três casas decimais, que se pretende adquirir para cada COMPRADOR, com base na QUANTIDADE DECLARADA;

LXI - QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO: montante de energia elétrica, expresso em números de LOTES que se pretende adquirir para cada PRODUTO, calculado pelo SISTEMA, a partir da QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA;

LXII - QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA: somatório das QUANTIDADES DEMANDADAS, com truncamento, desprezando-se as casas decimais;

LXIII - RECEITA FIXA - RF: valor, expresso em Reais por ano (R$/ano), inserido pelo PROPONENTE VENDEDOR quando da submissão de LANCE de OFERTA OUTRAS FONTES;

LXIV - REPRESENTANTE DO MME: pessoa(s) indicada(s) pelo MME;

LXV - RODADAS UNIFORMES: período para submissão de LANCES pelos PROPONENTES VENDEDORES ao PREÇO DE LANCE, tanto na ETAPA HÍDRICA quanto na ETAPA OUTRAS FONTES;

LXVI - RODADA DISCRIMINATÓRIA: período para submissão de LANCES pelos PROPONENTES VENDEDORES para quantidades de LOTES definidas ao término das RODADAS UNIFORMES tanto na ETAPA HÍDRICA quanto na ETAPA OUTRAS FONTES;

LXVII - SEGUNDA FASE: fase onde participam o(s) EMPREENDEDOR(ES) que obtiver(am) ao término da PRIMEIRA FASE o(s) DIREITO(S) DE PARTICIPAÇÃO de EMPREENDIMENTO(S) UHE, e os demais PROPONENTES VENDEDORES habilitados para ofertar energia proveniente de EMPREENDIMENTOS PCH e EMPREENDIMENTOS OUTRA FONTE. Ao término desta fase serão definidos todos os VENCEDORES do LEILÃO;

LXVIII - SISTEMA: sistema eletrônico utilizado para a realização do LEILÃO, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e disponibilizado pela Rede Mundial de Computadores;

LXIX - TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE: período máximo durante o qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter os seus LANCES para validação pelo SISTEMA em cada fase do LEILÃO;

LXX - VALOR ESPERADO DO CUSTO ECONÔMICO DE CURTO PRAZO - CEC: valor, expresso em Reais por ano (R$/ano), calculado pela EPE, correspondente ao custo econômico no mercado de curto prazo, resultante das diferenças mensais apuradas entre o despacho efetivo da Usina e sua GARANTIA FÍSICA, para este efeito considerada totalmente contratada. Corresponde ao valor esperado acumulado das liquidações do mercado de curto prazo, feitas com base no Custo Marginal de Operação - CMO, sendo estes limitados ao Preço de Liquidação de Diferença - PLD mínimo e máximo, conforme valores vigentes estabelecidos pela ANEEL. Esse valor também é função do nível de inflexibilidade do despacho da Usina e do CUSTO VARIÁVEL UNITÁRIO;

LXXI - VALOR ESPERADO DO CUSTO DE OPERAÇÃO - COP: valor, expresso em Reais por ano (R$/ano), calculado pela EPE, correspondente ao CUSTO VARIÁVEL UNITÁRIO multiplicado pela diferença entre a geração da Usina de fonte térmica ou eólica em cada mês, para cada possível cenário, e a inflexibilidade mensal da Usina térmica ou eólica, multiplicado pelo número de horas do mês em questão; e

LXXII - VENCEDOR: EMPREENDEDOR e PROPONENTE VENDEDOR que tenha energia negociada no LEILÃO.

2. CARACTERÍSTICAS DO LEILÃO:

2.1. o LEILÃO será realizado via SISTEMA, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e comunicação via Rede Mundial de Computadores - INTERNET;

2.2. são de responsabilidade exclusiva dos representantes dos EMPREENDEDORES e PROPONENTES VENDEDORES a alocação e a manutenção dos meios necessários para a conexão, o acesso ao SISTEMA e a participação no LEILÃO, incluindo, mas não se limitando, meios alternativos de conexão e acesso por diferentes localidades;

2.3. o LEILÃO será composto de duas Fases, as quais se subdividem da seguinte forma:

I - PRIMEIRA FASE:

a) ETAPA INICIAL: na qual os EMPREENDEDORES poderão submeter um único LANCE, para cada EMPREENDIMENTO UHE, com PREÇO DE LANCE igual ou inferior ao PREÇO INICIAL DA PRIMEIRA FASE; e

b) ETAPA CONTÍNUA: na qual o EMPREENDEDOR que ofertou o menor PREÇO DE LANCE e os EMPREENDEDORES cujas propostas não sejam superiores a cento e cinco por cento do menor PREÇO DE LANCE, poderão submeter novos LANCES;

II - SEGUNDA FASE:

a) ETAPA HÍDRICA, dividida da seguinte forma:

i) RODADAS UNIFORMES: período iniciado após o término da PRIMEIRA FASE, onde há, em cada rodada, submissão de LANCES dos EMPREENDIMENTOS UHE e EMPREENDIMENTOS PCH com quantidades associadas ao PREÇO DE LANCE; e

ii) RODADA DISCRIMINATÓRIA: período iniciado após as RODADAS UNIFORMES da ETAPA HÍDRICA, onde há submissão de um único LANCE com PREÇO DE LANCE associado à quantidade de LOTES classificada para essa Etapa;

b) ETAPA OUTRAS FONTES, dividida da seguinte forma:

i) RODADAS UNIFORMES: período iniciado após a ETAPA HÍDRICA da SEGUNDA FASE, onde há, em cada rodada, submissão de LANCES dos EMPREENDIMENTOS OUTRA FONTE com quantidades associadas ao PREÇO DE LANCE;

ii) RODADA DISCRIMINATÓRIA: período iniciado após as RODADAS UNIFORMES da ETAPA OUTRAS FONTES onde há submissão de um único LANCE com PREÇO DE LANCE associado à quantidade de LOTES classificada para essa etapa;

2.4. compete à EPE, para os EMPREENDIMENTOS OUTRA FONTE:

I - utilizar, para o cálculo do COP e do CEC, os mesmos dados informados pelos agentes para o cálculo da GARANTIA FÍSICA;

II - disponibilizar, para conhecimento dos PROPONENTES VENDEDORES, os valores de Custo Marginal de Operação que serviram de base para cálculo do COP e do CEC; e

III - disponibilizar, para cada um dos PROPONENTES VENDEDORES, os seus respectivos valores de COP, CEC e DELTA K;

2.5. toda inserção dos dados deverá ser auditável;

2.6. iniciado o LEILÃO, não haverá prazo para o seu encerramento;

2.7. o LEILÃO poderá ser temporariamente suspenso em decorrência de fatos supervenientes, a critério da ENTIDADE COORDENADORA;

2.8. a ENTIDADE COORDENADORA poderá alterar, no decorrer do LEILÃO, o período de duração de qualquer dos tempos previamente definidos mediante comunicação via SISTEMA aos EMPREENDEDORES e PROPONENTES VENDEDORES;

2.9. o SISTEMA disponibilizará os seguintes PRODUTOS:

I - H-30: energia elétrica proveniente de fonte hidráulica, objeto de CCEAR com o início do suprimento a partir de 1º de janeiro de 2011 para o LEILÃO A-3 e a partir de 1º de janeiro de 2013 para o LEILÃO A-5, ambos com prazo de duração de trinta anos; e

II - OF-15: energia elétrica proveniente de fonte térmica ou eólica, objeto de CCEAR com início de suprimento a partir de 1º de janeiro de 2011 para o LEILÃO A-3 e a partir de 1º de janeiro de 2013 para o LEILÃO A-5, ambos com prazo de duração de quinze anos;

2.10. durante o LEILÃO o LANCE deverá conter as seguintes informações:

I - na PRIMEIRA FASE:

a) identificação do EMPREENDEDOR;

b) identificação do EMPREENDIMENTO; e

c) PREÇO DE LANCE;

II - na SEGUNDA FASE:

a) identificação do EMPREENDIMENTO;

b) quantidade de LOTES;

c) PREÇO DE LANCE para EMPREENDIMENTOS UHE e EMPREENDIMENTOS PCH durante a RODADA DISCRIMINATÓRIA da ETAPA HÍDRICA; e

d) RECEITA FIXA para os EMPREENDIMENTOS OUTRA FONTE durante a RODADA DISCRIMINATÓRIA da ETAPA OUTRAS FONTES;

2.11. para cada EMPREENDIMENTO, o somatório dos LOTES ofertados deverá respeitar, cumulativamente, o limite correspondente:

I - ao LASTRO PARA VENDA;

II - a quantidade de LOTES relacionada ao percentual destinado ao ACR pelos detentores de DIREITO DE PARTICIPAÇÃO ao término da PRIMEIRA FASE; e

III - a quantidade de LOTES ofertada no LANCE anterior, a partir do segundo LANCE;

2.12. após a inserção de LANCE relativo a uma OFERTA OUTRAS FONTES, durante a RODADA DISCRIMINATÓRIA da ETAPA OUTRAS FONTES, o SISTEMA calculará o ÍNDICE DE CUSTO BENEFÍCIO para cada LANCE, aplicando a seguinte equação:

2.13. a RECEITA FIXA, independentemente da quantidade de LOTES ofertados, é de responsabilidade exclusiva do PROPONENTE VENDEDOR e deverá abranger entre outros: (i) custo e remuneração de investimento (taxa interna de retorno); (ii) custos de conexão ao Sistema de Distribuição e Transmissão; (iii) custo de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição; (iv) custos fixos de Operação e Manutenção - O&M; (v) custos decorrentes do consumo de combustível e manutenção do EMPREENDIMENTO correspondentes à DECLARAÇÃO DE INFLEXIBILIDADE; (vi) custos de seguro e garantias do EMPREENDIMENTO e compromissos financeiros do PROPONENTE VENDEDOR; e (vii) tributos e encargos diretos e indiretos;

2.14. em caso de empate de PREÇOS DE LANCE o desempate será realizado mediante seleção randômica.

3. CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA:

3.1. a ENTIDADE ORGANIZADORA inserirá no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:

I - o PREÇO DE REFERÊNCIA para cada EMPREENDIMENTO UHE a ser licitado na PRIMEIRA FASE;

II - PERCENTUAL MÍNIMO de cada EMPREENDIMENTO UHE conforme constante no EDITAL;

III - o PREÇO TETO DA PRIMEIRA FASE;

IV - o FATOR ALFA;

V - o PREÇO INICIAL DA SEGUNDA FASE para o PRODUTO H-30;

VI - o PREÇO INICIAL DA SEGUNDA FASE para o PRODUTO OF-15;

VII - o CUSTO MARGINAL DE REFERÊNCIA;

VIII - as GARANTIAS aportadas pelos PARTICIPANTES, com base em informações fornecidas pelo AGENTE CUSTODIANTE; e

IX - o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE;

3.2. o REPRESENTANTE DO MME inserirá no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:

I - a ordem seqüencial de licitação dos EMPREENDIMENTOS UHE na PRIMEIRA FASE;

II - os parâmetros para cálculo do DECREMENTO MÍNIMO DA PRIMEIRA FASE;

III - as QUANTIDADES DEMANDADAS;

IV - os PARÂMETROS DE DEMANDA e os FATORES DE REFERÊNCIA para cada PRODUTO;

V - os parâmetros para cálculo do DECREMENTO DA SEGUNDA FASE para cada PRODUTO;

VI - os valores correspondentes à GARANTIA FÍSICA (em MW médio) de cada EMPREENDIMENTO;

VII - o VALOR ESPERADO DO CUSTO ECONÔMICO DE CURTO PRAZO - CEC, por EMPREENDIMENTO OUTRA FONTE; e

VIII - o VALOR ESPERADO DO CUSTO DE OPERAÇÃO - COP, por EMPREENDIMENTO OUTRA FONTE;

3.3. o representante da ENTIDADE COORDENADORA inserirá no SISTEMA, antes do início do LEILÃO os valores correspondentes à ENERGIA HABILITADA (em LOTES) de cada EMPREENDIMENTO;

3.4. das informações inseridas no SISTEMA, serão disponibilizadas:

I - aos EMPREENDEDORES:

a) o LASTRO PARA VENDA do(s) EMPREENDIMENTO(S) UHE;

b) o DECREMENTO MÍNIMO DA PRIMEIRA FASE para o PREÇO CORRENTE atual;

c) o PREÇO INICIAL DA PRIMEIRA FASE; e

d) o PREÇO CORRENTE do EMPREENDIMENTO UHE;

II - aos PROPONENTES VENDEDORES:

a) o LASTRO PARA VENDA do(s) seus respectivo(s) EMPREENDIMENTO(S) pré-qualificado(s);

b) o seu respectivo CEC, para EMPREENDIMENTOS OUTRA FONTE;

c) o seu respectivo COP, para EMPREENDIMENTOS OUTRA FONTE;

d) o DECREMENTO DA SEGUNDA FASE;

e) o PREÇO INICIAL DA SEGUNDA FASE para cada PRODUTO; e

f) o PREÇO CORRENTE de cada PRODUTO.

4. PRIMEIRA FASE - DIREITO DE PARTICIPAÇÃO:

4.1. CARACTERÍSTICAS GERAIS:

4.1.1. na PRIMEIRA FASE do LEILÃO concorrerão EMPREENDEDORES interessados em obter a concessão para construção e exploração de EMPREENDIMENTOS UHE; e

4.1.2. os EMPREENDIMENTOS UHE serão licitados individual e seqüencialmente, na ordem indicada pelo MME;

4.1.3. Caso não haja EMPREENDIMENTO UHE para disputa pelo DIREITO DE PARTICIPAÇÃO, o SISTEMA dará início à SEGUNDA FASE;

4.2. ETAPA INICIAL:

4.2.1. nesta etapa os EMPREENDEDORES ofertarão um único LANCE para o EMPREENDIMENTO UHE em licitação, contendo o PREÇO DE LANCE, o qual deverá ser menor ou igual ao PREÇO INICIAL DA PRIMEIRA FASE para o EMPREENDIMENTO;

4.2.2. cada EMPREENDEDOR poderá ofertar LANCE para os EMPREENDIMENTOS UHE nos quais estiver interessado, na medida em que forem licitados, observado o estabelecido no item 4.2.3;

4.2.3. somente poderão participar da disputa pelo DIREITO DE PARTICIPAÇÃO para um determinado EMPREENDIMENTO UHE, os EMPREENDEDORES que possuírem saldo de GARANTIA DA PROPOSTA igual ou superior à GARANTIA DA PROPOSTA exigida para esse EMPREENDIMENTO. Caso contrário, o SISTEMA informará ao EMPREENDEDOR que este não se encontra pré-qualificado;

4.2.4. um EMPREENDIMENTO UHE não poderá ser disputado por:

I - dois ou mais consórcios que tenham em sua composição uma mesma empresa; ou

II - EMPREENDEDOR, quando estiver atuando isoladamente e, concomitantemente, em consórcio(s) do(s) qual(is) seja integrante;

4.2.5. ao final da ETAPA INICIAL, o SISTEMA procederá da seguinte forma:

I - declarará detentor do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO o EMPREENDEDOR que oferecer o menor PREÇO DE LANCE para o EMPREENDIMENTO UHE, se a diferença para o segundo menor PREÇO DE LANCE for superior a cinco por cento de seu PREÇO DE LANCE; ou

II - iniciará a ETAPA CONTÍNUA, se existir PREÇO DE LANCE cuja diferença em relação ao menor PREÇO DE LANCE seja igual ou inferior a cinco por cento;

4.3. ETAPA CONTÍNUA:

4.3.1. participarão da ETAPA CONTÍNUA, para cada EMPREENDIMENTO UHE, o EMPREENDEDOR que tenha apresentado o menor PREÇO DE LANCE na ETAPA INICIAL e os demais EMPREENDEDORES cujas propostas apresentem diferenças iguais ou inferiores a cinco por cento sobre o menor PREÇO DE LANCE;

4.3.2. para cada EMPREENDIMENTO UHE será observado o seguinte:

I - o PREÇO CORRENTE inicial da ETAPA CONTÍNUA será o menor PREÇO DE LANCE da ETAPA INICIAL; e

II - cada EMPREENDEDOR poderá ofertar LANCE com PREÇO DE LANCE igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE, subtraído o DECREMENTO MÍNIMO DA PRIMEIRA FASE, que passará a ser o novo PREÇO CORRENTE;

4.3.3. esta etapa será encerrada após o decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE sem que haja alteração do PREÇO CORRENTE;

4.3.4. será declarado como detentor do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO o EMPREENDEDOR que oferecer o PREÇO DE LANCE correspondente ao último PREÇO CORRENTE para cada EMPREENDIMENTO UHE;

4.3.5. para atendimento ao disposto no art. 21 do Decreto nº 5.163, de 2004, o EMPREENDEDOR detentor do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO declarará, de forma irrevogável e irretratável, a fração da energia assegurada do EMPREENDIMENTO UHE a ser destinada ao ACR, respeitado o PERCENTUAL MÍNIMO, independentemente do cronograma de entrada em operação de suas Unidades Geradoras; e

4.3.6. o EMPREENDEDOR detentor do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO passará a ser considerado como PROPONENTE VENDEDOR desse EMPREENDIMENTO UHE na SEGUNDA FASE do LEILÃO com a totalidade de LOTES correspondente ao percentual destinado ao ACR.

5. SEGUNDA FASE:

5.1. CARACTERÍSTICAS GERAIS:

5.1.1. durante toda a SEGUNDA FASE, o LANCE corresponderá a uma quantidade de LOTES igual ou inferior ao seu LASTRO PARA VENDA, exceto para o EMPREENDIMENTO UHE que corresponderá a totalidade dos LOTES destinados ao ACR; e

5.1.2. os LOTES não ofertados serão considerados como LOTES EXCLUÍDOS e não poderão ser submetidos em LANCES nas etapas seguintes;

5.2. ETAPA HÍDRICA - RODADAS UNIFORMES:

5.2.1. encerrada a PRIMEIRA FASE, será iniciada a negociação do PRODUTO H-30;

5.2.2. para cada rodada, o SISTEMA disponibilizará o PREÇO DE LANCE e dará início ao TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE;

5.2.3. na primeira RODADA UNIFORME do PRODUTO H-30, o PREÇO DE LANCE e o PREÇO CORRENTE serão iguais ao PREÇO INICIAL DA SEGUNDA FASE para este PRODUTO;

5.2.4. os LOTES associados ao PREÇO DE LANCE relativo ao DIREITO DE PARTICIPAÇÃO serão considerados pelo SISTEMA como LANCE VÁLIDO enquanto o seu valor for igual ou inferior ao PREÇO DE LANCE;

5.2.5. na hipótese em que o PREÇO DE LANCE que assegurou o DIREITO DE PARTICIPAÇÃO de um EMPREENDIMENTO for superior ao PREÇO DE LANCE da rodada, o PROPONENTE VENDEDOR, se desejar permanecer no LEILÃO, deverá submeter novo LANCE;

5.2.6. cada rodada será encerrada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE ou em um minuto após todos os PROPONENTES VENDEDORES confirmarem seus LANCES, o que ocorrer primeiro;

5.2.7. encerrada a primeira RODADA UNIFORME, o SISTEMA:

I - realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA e da OFERTA DE REFERÊNCIA para o PRODUTO H-30 caso a quantidade ofertada no PRODUTO seja maior que zero; ou

II - iniciará a ETAPA OUTRAS FONTES, caso a quantidade ofertada no PRODUTO H-30 for igual a zero;

5.2.8. na hipótese estabelecida no inciso I do item 5.2.7, o SISTEMA calculará a QUANTIDADE DEMANDADA e a OFERTA DE REFERÊNCIA para o PRODUTO H-30 da seguinte forma:

onde:

MQOF = mínima QUANTIDADE DEMANDADA para o PRODUTO OF-15, expressa em LOTES;

QTDEM = QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, expressa em LOTES;

FDEMOF = fator para determinação da QUANTIDADE DEMANDADA mínima para o PRODUTO OF-15, expresso em número positivo menor do que um e maior do que zero, com três casas decimais;

QDH = QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO H-30, expressa em LOTES;

QOH = quantidade ofertada no PRODUTO H-30 na primeira RODADA UNIFORME, expressa em LOTES;

PDEMH = PARÂMETRO DE DEMANDA para o PRODUTO H-30, expresso em número racional positivo maior do que um e com três casas decimais;

ORH = OFERTA DE REFERÊNCIA para o PRODUTO H-30, expresso em LOTES; e

FRH = FATOR DE REFERÊNCIA para o PRODUTO H-30, expresso em número racional positivo com três casas decimais;

5.2.9. após o cálculo estabelecido no item 5.2.8, será iniciada a segunda RODADA UNIFORME da ETAPA HÍDRICA;

5.2.10. a partir da segunda RODADA UNIFORME, o SISTEMA comparará ao término de cada rodada a quantidade ofertada do PRODUTO H-30 com a OFERTA DE REFERÊNCIA, resultando em uma das seguintes situações:

I - se a quantidade ofertada do PRODUTO for maior ou igual a OFERTA DE REFERÊNCIA do PRODUTO, o SISTEMA iniciará uma nova rodada, procedendo conforme item 5.2.11; ou

II - se a quantidade ofertada do PRODUTO for menor que a OFERTA DE REFERÊNCIA do PRODUTO, o SISTEMA concluirá as RODADAS UNIFORMES, dando início à RODADA DISCRIMINATÓRIA, conforme item 5.2.12;

5.2.11. enquanto perdurar o previsto no inciso I do item 5.2.10, a etapa continuará com RODADAS UNIFORMES, sendo que o novo PREÇO DE LANCE será calculado mediante a aplicação do DECREMENTO DA SEGUNDA FASE sobre o PREÇO DE LANCE da rodada anterior; e

5.2.12. na ocorrência do inciso II do item 5.2.10, o SISTEMA retornará à rodada anterior, resgatando os LANCES VÁLIDOS daquela rodada para iniciar a RODADA DISCRIMINATÓRIA da ETAPA HÍDRICA;

5.3. ETAPA HÍDRICA - RODADA DISCRIMINATÓRIA:

5.3.1. na RODADA DISCRIMINATÓRIA, os PROPONENTES VENDEDORES deverão submeter LANCE para a quantidade de LOTES ofertada na penúltima RODADA UNIFORME da ETAPA HÍDRICA, limitado ao último PREÇO CORRENTE, ou seja, o PREÇO DE LANCE da penúltima RODADA UNIFORME da ETAPA HÍDRICA;

5.3.2. caso um PROPONENTE VENDEDOR não submeta LANCE nessa etapa, o SISTEMA considerará como LANCE VÁLIDO a totalidade dos LOTES da penúltima RODADA UNIFORME da ETAPA HÍDRICA ao PREÇO DE LANCE dessa etapa;

5.3.3. após a submissão dos LANCES, o SISTEMA ordenará por ordem crescente de PREÇO DE LANCE e classificará os LOTES associados como LOTES ATENDIDOS ou LOTES NÃO ATENDIDOS, com base na QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO;

5.3.4. os LOTES relativos ao LANCE que complete a QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO serão integralmente classificados como LOTES ATENDIDOS;

5.3.5. essa rodada será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE;

5.3.6. após o término da RODADA DISCRIMINATÓRIA do PRODUTO H-30 o SISTEMA iniciará a ETAPA OUTRAS FONTES;

5.4. ETAPA OUTRAS FONTES - RODADAS UNIFORMES:

5.4.1. encerrada a ETAPA HÍDRICA ou na ocorrência da hipótese prevista no inciso II do item 5.2.7, o SISTEMA iniciará a ETAPA OUTRAS FONTES;

5.4.2. na primeira RODADA UNIFORME do PRODUTO OF-15 o PREÇO DE LANCE e o PREÇO CORRENTE serão iguais ao PREÇO INICIAL DA SEGUNDA FASE para o PRODUTO OF-15;

5.4.3. cada rodada será encerrada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE ou em um minuto após todos os PROPONENTES VENDEDORES confirmarem seus LANCES, o que ocorrer primeiro;

5.4.4. encerrada a primeira RODADA UNIFORME, o SISTEMA:

I - realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA e da OFERTA DE REFERÊNCIA para o PRODUTO OF-15 caso a quantidade ofertada no PRODUTO for maior que zero;

II - encerrará o LEILÃO caso a quantidade ofertada para o PRODUTO OF-15 for zero;

5.4.5. na ocorrência da hipótese prevista no inciso I do item 5.4.4, o SISTEMA calculará a QUANTIDADE DEMANDADA e a OFERTA DE REFERÊNCIA para o PRODUTO OF-15 da seguinte forma:

onde:

CIQDOF = cálculo inicial da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO OF-15, expresso em LOTES;

QTDEM = QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, expressa em LOTES;

QAH = quantidade de LOTES ATENDIDOS no PRODUTO H-30, expressa em LOTES;

MQOF = mínima QUANTIDADE DEMANDADA para o PRODUTO OF-15, expressa em LOTES;

QDOF = QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO OF-15, expressa em LOTES;

QOOF = quantidade ofertada na primeira RODADA UNIFORME no PRODUTO OF-15, expressa em LOTES;

PDEMOF = PARÂMETRO DE DEMANDA para o PRODUTO OF-15, expresso em número racional positivo maior do que 1 e com três casas decimais;

FROF = FATOR DE REFERÊNCIA para o PRODUTO OF-15, expresso em número racional positivo com três casas decimais; e

OROF = OFERTA DE REFERÊNCIA do PRODUTO OF-15, expressa em LOTES;

5.4.6. efetuados os cálculos previstos no item 5.4.5, o SISTEMA iniciará a segunda RODADA UNIFORME do PRODUTO OF-15, na qual o PREÇO DE LANCE e o PREÇO CORRENTE serão iguais ao PREÇO INICIAL DA SEGUNDA FASE para o PRODUTO OF-15;

5.4.7. a partir da segunda RODADA UNIFORME, o SISTEMA comparará a quantidade ofertada do PRODUTO OF-15 com a OFERTA DE REFERÊNCIA, resultando em uma das seguintes situações:

I - se a quantidade ofertada do PRODUTO for maior ou igual a OFERTA DE REFERÊNCIA do PRODUTO, o SISTEMA iniciará uma nova rodada, procedendo conforme item 5.4.8; ou

II - se a quantidade ofertada do PRODUTO for menor que a OFERTA DE REFERÊNCIA do PRODUTO, o SISTEMA concluirá as RODADAS UNIFORMES, dando início à RODADA DISCRIMINATÓRIA, conforme item 5.4.9;

5.4.8. enquanto perdurar o previsto no inciso I do item 5.4.7, a etapa continuará com RODADAS UNIFORMES, sendo que o novo PREÇO DE LANCE será calculado mediante a aplicação do DECREMENTO DA SEGUNDA FASE sobre o PREÇO DE LANCE da rodada anterior; e

5.4.9. na ocorrência do inciso II do item 5.4.7, o SISTEMA retornará à rodada anterior, resgatando os LANCES VÁLIDOS daquela rodada para iniciar a RODADA DISCRIMINATÓRIA da ETAPA OUTRAS FONTES;

5.5. ETAPA OUTRAS FONTES - RODADA DISCRIMINATÓRIA:

5.5.1. na RODADA DISCRIMINATÓRIA, os PROPONENTES VENDEDORES deverão submeter LANCE para a quantidade de LOTES ofertada na penúltima RODADA UNIFORME da ETAPA OUTRAS FONTES, limitado ao último PREÇO CORRENTE, ou seja, o PREÇO DE LANCE da penúltima RODADA UNIFORME da ETAPA OUTRAS FONTES;

5.5.2. caso um PROPONENTE VENDEDOR não submeta LANCE nessa etapa, o SISTEMA considerará como LANCE VÁLIDO a totalidade dos LOTES da penúltima rodada da RODADA UNIFORME da ETAPA OUTRAS FONTES ao PREÇO DE LANCE dessa etapa;

5.5.3. após a submissão dos LANCES, o SISTEMA os ordenará por ordem crescente de PREÇO DE LANCE e classificará os LOTES associados como LOTES ATENDIDOS ou LOTES NÃO ATENDIDOS, com base na QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO;

5.5.4. os LOTES relativos ao LANCE que complete a QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO serão classificados conforme estabelecido no item 5.3.4;

5.5.5. essa rodada será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE; e

5.5.6. ao término da RODADA DISCRIMINATÓRIA da ETAPA OUTRAS FONTES, o SISTEMA encerrará o LEILÃO.

6. DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO, ENCERRAMENTO, DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E CELEBRAÇÃO DOS CCEARs:

6.1. o PREÇO DE VENDA FINAL para os EMPREENDIMENTOS UHE VENCEDORES que apresentem parcela da energia assegurada destinada ao ACL será calculado da seguinte forma:

6.2. o PREÇO DE VENDA FINAL para os EMPREENDIMENTOS PCH será o valor do LANCE do VENCEDOR;

6.3. os LOTES ATENDIDOS ao término do LEILÃO implicarão obrigação incondicional de celebração do respectivo CCEAR entre cada um dos COMPRADORES e VENCEDORES ao respectivo PREÇO DE VENDA FINAL (para OFERTAS HIDRO) ou RECEITA FIXA (para as OFERTAS OUTRAS FONTES), associado(a) aos LOTES ATENDIDOS, observadas as condições de pós-qualificação estabelecidas pela ANEEL;

6.4. após o encerramento do certame o SISTEMA executará:

I - o rateio dos LOTES negociados de um EMPREENDIMENTO entre seus consorciados, de forma a determinar o montante negociado relativo a cada consorciado vencedor;

II - o rateio dos LOTES negociados por PRODUTO para fins de celebração dos respectivos CCEARs entre cada VENCEDOR e todos os COMPRADORES na proporção dos montantes negociados e das QUANTIDADES DEMANDADAS, respectivamente; e

III - para EMPREENDIMENTOS OUTRA FONTE, o rateio da RECEITA FIXA para fins de celebração dos respectivos CCEARs entre os COMPRADORES na proporção das QUANTIDADES DEMANDADAS;

6.5. o resultado divulgado imediatamente após o certame poderá ser alterado em função do processo de pós-qualificação promovido pela ANEEL, conforme previsto no EDITAL;

6.6. a critério do VENCEDOR, o CCEAR poderá abranger todos os EMPREENDIMENTOS de um mesmo PRODUTO que estejam sob seu controle empresarial;

6.7. os CCEARs relativos a OFERTA HIDRO serão celebrados na modalidade "Quantidade de Energia Elétrica" e os CCEARs relativos a OFERTA OUTRAS FONTES serão celebrados na modalidade "Disponibilidade de Energia Elétrica";

6.8. relativamente à outorga de concessões e autorizações, será observado o seguinte:

I - ao VENCEDOR que detinha DIREITO DE PARTICIPAÇÃO e que efetivamente negociou sua energia na SEGUNDA FASE do LEILÃO, será outorgado o Contrato de Concessão, pelo Presidente da República, com a respectiva assinatura, pelo MME;

II - ao VENCEDOR que detinha registro na ANEEL de EMPREENDIMENTO, de fonte térmica, fonte eólica, Pequena Central Hidrelétrica, Importação ou ampliação de EMPREENDIMENTO existente e que efetivamente negociou sua energia no LEILÃO, será outorgada a autorização pelo MME, mediante a emissão do ato competente;

III - o EMPREENDEDOR que destinar parcela da energia para Autoprodução poderá requerer, observado o disposto no item 6.1, a divisão da respectiva concessão em dois regimes: Autoprodução e Produção Independente de Energia; e

IV - o DIREITO DE PARTICIPAÇÃO dos PROPONENTES VENDEDORES que não efetivaram negócios extinguir-se-á ao término do LEILÃO.