Publicado no DOU em 5 dez 2007
Estabelece que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover no ano de 2008, direta ou indiretamente, os Leilões de Energia que especifica.
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, resolve:
CAPÍTULO IArt. 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover no ano de 2008, direta ou indiretamente, os seguintes Leilões de Energia, entre outros a serem divulgados oportunamente:
I - Leilão para contratação de energia de reserva, de que tratam os arts. 3º e 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no dia 14 de agosto de 2008; e (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MME nº 247, de 16.07.2008, DOU 17.07.2008)
II - Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominados:
a) Leilão "A-3", no dia 17 de setembro de 2008; e (Redação dada à alínea pela Portaria MME nº 268, de 12.08.2008, DOU 13.08.2008)
b) Leilão "A-5", no dia 30 de setembro de 2008. (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria MME nº 268, de 12.08.2008, DOU 13.08.2008)
§ 1º O Leilão de que trata o inciso I será específico para contratação de energia proveniente de biomassa, para entrega de energia elétrica a partir de 2010, e sua realização está condicionada à respectiva regulamentação.
§ 2º Os atos de negociação relativos aos Leilões de que trata este artigo deverão ser realizados em plataforma operacional a ser disponibilizada na Rede Mundial de Computadores.
Art. 2º Caberá à ANEEL elaborar o Edital e os seus Anexos, bem como adotar as medidas necessárias para a promoção dos Leilões previstos no supra art. 1º, nos termos de Portaria a ser publicada pelo Ministério de Minas e Energia - MME, contendo a Sistemática para os respectivos processos de licitação.
Parágrafo único. O MME publicará diretrizes específicas para a elaboração dos contratos de comercialização da energia de reserva decorrentes dos respectivos leilões.
CAPÍTULO IIArt. 3º Para cumprimento do disposto no art. 18 do Decreto nº 5.163, de 2004, os agentes de distribuição deverão apresentar Declaração de Necessidade de Compra de Energia Elétrica em até sessenta dias antes da data prevista para o respectivo Leilão, na forma e modelo a serem disponibilizados no endereço eletrônico do MME, na Rede Mundial de Computadores (www.mme.gov.br).
§ 1º As Declarações de Necessidades a serem apresentadas pelos agentes de distribuição serão irrevogáveis e irretratáveis e servirão para posterior celebração dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs.
§ 2º O disposto no caput não se aplica ao Leilão previsto no inciso I do art. 1º desta Portaria.
Art. 4º As Declarações de Necessidades deverão contemplar os volumes de energia elétrica para atendimento à totalidade do mercado do respectivo agente de distribuição para o período a partir do início da entrega da energia de cada Leilão.
CAPÍTULO IIIArt. 5º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de aproveitamentos ou projetos nos Leilões, referidos nesta Portaria, deverão requerer o Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos empreendimentos à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, encaminhando a Ficha de Dados Técnicos disponibilizada no endereço eletrônico da EPE, na Rede Mundial de Computadores (www.epe.gov.br), bem como a documentação completa referida na Portaria MME nº 328, de 29 de julho de 2005, até os seguintes dias:
I - (Revogado pela Portaria MME nº 176, de 08.05.2008, DOU 09.05.2008)
II - 10 de março de 2008, até as 18 horas, para o Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração denominado "A-3", conforme disposto no art. 1º, inciso II, alínea a, desta Portaria; e (Redação dada ao inciso pela Portaria MME nº 85, de 04.03.2008, DOU 05.03.2008)
III - 10 de março de 2008, até as 18 horas, para o Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração denominado "A-5", de acordo com o art. 1º, inciso II, alínea b, desta Portaria. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MME nº 85, de 04.03.2008, DOU 05.03.2008)
Parágrafo único. A EPE não considerará documentos que tenham sido entregues com a finalidade de cadastramento em Leilões anteriores.
Art. 6º Aplica-se o disposto na Portaria MME nº 328, de 29 de julho de 2005, como regra geral, para o registro de empreendimentos na ANEEL e a habilitação técnica e o cadastramento de empreendimentos na EPE.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a EPE poderá cadastrar e habilitar tecnicamente empreendimento de geração para o Leilão de Contratação de Energia de Reserva, que não tenha apresentado Licença Ambiental, Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica e Parecer, ou documento equivalente, para acesso às instalações de transmissão ou distribuição, bem como o Registro na ANEEL, desde que demonstre a efetiva possibilidade de apresentá-los em até vinte e cinco dias antes da data prevista para a realização do referido Leilão, aplicando-se o disposto no art. 14 da Portaria MME nº 21, de 18 de janeiro de 2008. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MME nº 176, de 08.05.2008, DOU 09.05.2008)
CAPÍTULO IVArt. 7º Deverão ser entregues na EPE, nos mesmos prazos definidos no art. 5º, todos os documentos relativos à definição e ao cálculo da garantia física, conforme o disposto na Portaria MME nº 92, de 11 de abril de 2006.
Parágrafo único. A garantia física, a ser publicada de acordo com as regras previstas nesta Portaria, terá validade exclusivamente para os empreendimentos que forem objeto dos CCEARs e Contratos de Energia de Reserva decorrentes dos Leilões referidos no art. 1º desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA