Publicado no DOU em 13 ago 2008
Altera a Portaria MME nº 331, de 4 de dezembro de 2007 e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, resolve:
Art. 1º As alíneas a e b, do inciso II, do art. 1º da Portaria MME nº 331, de 4 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) Leilão "A-3", no dia 17 de setembro de 2008; e
b) Leilão "A-5", no dia 30 de setembro de 2008." (NR)
Art. 2º Excepcionalmente, a Empresa de Pesquisa Energética - EPE poderá habilitar tecnicamente os seguintes empreendimentos:
I - de geração de energia elétrica, os quais serão objeto de outorga de concessão para o Leilão de que trata a alínea b, do inciso II, do art. 1º da Portaria MME nº 331, de 2007, que não tenham apresentado Licença Prévia, desde que demonstrem a efetiva possibilidade de apresentá-la em até doze dias antes da data prevista para a realização do referido Leilão, não se aplicando o disposto no art. 14 da Portaria MME nº 21, de 18 de janeiro de 2008, no que se refere ao prazo.
II - cadastrados para os Leilões de que tratam as alíneas a e b, do inciso II, do art. 1º da Portaria MME nº 331, de 2007, que apresentem os documentos descritos nos incisos I, V, VI e VII do art. 6º da Portaria MME nº 21, de 2008, até as 17 horas do dia 15 de agosto de 2008, não se aplicando o disposto no art. 14 da Portaria MME nº 21, de 2008, no que se refere ao prazo.
Art. 3º Os empreendedores com projetos de geração cadastrados para os Leilões de que tratam as alíneas a e b, do inciso II, do art. 1º da Portaria MME nº 331, de 2007, poderão, excepcionalmente, apresentar retificação à declaração do Custo Variável Unitário - CVU ou do fator de conversão "i", estabelecido na Portaria MME nº 42, de 1º de março de 2007, até as 17 horas do dia 15 de agosto de 2008.
Parágrafo único. Caso não seja apresentada a retificação à declaração do CVU ou do fator de conversão "i" referida no caput, será considerado o valor anteriormente apresentado.
Art. 4º Os empreendedores com projetos de geração cadastrados para os Leilões de que tratam as alíneas a e b, do inciso II, do art. 1º da Portaria MME nº 331, de 2007, cuja garantia física é calculada a partir da declaração de disponibilidade de energia para o Sistema Interligado Nacional - SIN, poderão, excepcionalmente, apresentar retificação à declaração de disponibilidade de energia até as 17 horas do dia 15 de agosto de 2008.
Parágrafo único. Caso não seja apresentada a retificação à declaração de disponibilidade de energia referida no caput, serão considerados os valores anteriormente apresentados.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO