Portaria DNPM nº 400 de 29/09/2008


 


Atualiza os valores dos emolumentos, da Taxa Anual por Hectare (TAH), das multas, os critérios e valores a serem cobrados pelas vistorias realizadas pelo DNPM na fiscalização dos trabalhos de pesquisa e lavra e dos demais serviços prestados pelo Departamento Nacional de Produção Mineral.


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O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, XI, do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria MME nº 385, de 13 de agosto de 2003 , Considerando a extinção da Unidade Fiscal de Referência - UFIR e o aumento do custo operacional dos diversos serviços prestados pelo DNPM;

Considerando o disposto no § 4º, do art. 26, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996 ,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a conversão para o Real e atualização de valores referentes a emolumentos, taxas e multas fixados na legislação mineraria em unidades de referência e define os preços dos serviços administrativos, técnicos e outros prestados pelo DNPM, além de disciplinar os critérios e valores a serem cobrados pelas vistorias realizadas pela Autarquia na fiscalização dos trabalhos de pesquisa e lavra.

CAPÍTULO I
DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES REFERENTES A EMOLUMENTOS, TAXAS E MULTAS E DEFINIÇÃO DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, TÉCNICOS E OUTROS PRESTADOS PELO DNPM

Art. 2º Os emolumentos referentes aos requerimentos de Autorização de Pesquisa, Registro de licença e Imissão de Posse na Jazida, a Taxa Anual por Hectare e as multas previstas no art. 20, § 3º, "a", II , e art. 22, § 1º, do Código de Mineração , e art. 100, I a V, do Regulamento do Código de Mineração , cujos valores foram convertidos para Real pela Circular nº 9, de 17 de novembro de 2000, e revistos pela Portaria nº 304, de 8 de setembro de 2004 , ficam atualizados nos valores fixados no Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único. O valor dos emolumentos referidos no art. 19, inciso I, alínea a da Portaria nº 192, de 25 de maio de 2007 fica atualizado conforme o anexo I desta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DNPM nº 436, de 30.10.2008, DOU 31.10.2008 )

Art. 3º Ficam definidos os valores dos serviços administrativos, técnicos e outros prestados pelo DNPM, conforme Anexo I desta Portaria.

Art. 4º Os valores de multas fixados no art. 27, II a V, da Portaria nº 178, de 12 de abril de 2004 , ficam atualizados nos termos do Anexo I desta Portaria.

Art. 5º O recolhimento dos valores fixados no Anexo I desta Portaria será efetuado em qualquer agência da rede bancária autorizada, mediante o preenchimento de Guia de Recolhimento da União - GRU, a ser fornecida pelo DNPM.

Parágrafo único. A prova do recolhimento dos valores fixados no Anexo I desta Portaria poderá ser realizada mediante documento original ou cópia autenticada, sendo vedada a apresentação de comprovante de agendamento de pagamento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008 )

CAPÍTULO II
DO DISCIPLINAMENTO DOS CRITÉRIOS E VALORES A SEREM COBRADOS PELAS VISTORIAS REALIZADAS PELO DNPM NA FISCALIZAÇÃO DOS TRABALHOS DE PESQUISA E LAVRA

Art. 6º Serão custeadas pelo titular do direito minerario as vistorias realizadas pelo DNPM em face de:

I - comprovação de início dos trabalhos de pesquisa;

II - acompanhamento dos trabalhos de pesquisa;

III - concessão e renovação de guia de utilização;

IV - análise do relatório parcial de pesquisa;

V - análise do relatório final de pesquisa;

VI - acompanhamento dos trabalhos de lavra;

VII - fiscalização sobre a arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM;

VIII - análise do relatório de reavaliação de reservas;

IX - constituição de grupamento mineiro;

X - constituição de consórcio de mineração;

XI - suspensão dos trabalhos de lavra;

XII - retomada dos trabalhos de lavra;

XIII - desativação de mina;

XIV - renúncia ao título de lavra;

XV - enquadramento legal do jazimento objeto de requerimento de permissão de lavra garimpeira;

XVI - perícia de acidente decorrente de atividade de pesquisa e lavra;

XVII - definição de limites de área(s);

XVIII - fixação de limite da jazida ou mina em profundidade por superfície horizontal, quando de iniciativa do titular;

XIX - autorização para embarque ou liberação de amostras junto à alfândega;

XX - acompanhamento de estudo "in loco" de água mineral ou potável de mesa;

XXI - acompanhamento de teste de vazão ou bombeamento de água mineral ou potável de mesa; e

XXII - controle ambiental.

§ 1º A vistoria realizada para fins de cessão parcial de direitos minerarios e de fixação de limite da jazida ou mina em profundidade por superfície horizontal em conformidade com a Portaria DNPM nº 248, de 4 novembro de 1997, será custeada pelo terceiro interessado, quando decorrer de sua iniciativa.

§ 2º As vistorias que visem apurar denúncia de pesquisa ou lavra irregular praticada por terceiro, em área autorizada ou concedida, não serão objeto de pagamento.

Art. 7º Ficam estabelecidos no Anexo I desta Portaria os valores para custeio das vistorias realizadas pelo DNPM, por dia e processo, considerando a localização da área vistoriada.

Art. 8º Em se tratando de processos de um mesmo titular, em áreas contíguas ou próximas, será considerada como uma única vistoria/dia para fins de cobrança a reunião de até 5 (cinco) áreas referentes às vistorias previstas nos incisos I, II, IV, V e XV, do art. 6º desta Portaria.

Parágrafo único. Será considerado como única vistoria/dia para fins de cobrança a fiscalização prevista no inciso VII, do art. 6º desta Portaria, independentemente do número de processos do mesmo titular

Art. 9º A Guia de Recolhimento da União - GRU (boleto bancário) será emitida pelo DNPM e entregue ao interessado, mediante termo de recebimento, no ato da vistoria prevista no art. 6º desta Portaria.

Art. 10. O titular deverá efetuar o recolhimento do valor referente à vistoria realizada no prazo de 30(trinta) dias, contados da emissão da Guia de Recolhimento da União - GRU.

Parágrafo Único. O não pagamento das custas de vistoria no prazo determinado no caput deste artigo importará no acréscimo de juros e multa de mora calculados nos termos e na forma da Lei nº 11.941/2009 . (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DNPM nº 112, de 31.03.2010, DOU 01.04.2010 )

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A Sede e os Distritos do DNPM deverão afixar nos respectivos setores de audiência e de protocolo, cópia do Anexo I desta Portaria.

Art. 12. Os emolumentos que foram recolhidos antes do início da vigência dos novos preços estipulados no Anexo I desta Portaria serão reconhecidos como tempestivamente pagos e válidos para os fins a que se destinam.

Art. 13. O art. 2º, IX, da Portaria nº 178, de 12 de abril de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ....

IX - prova de recolhimento dos respectivos emolumentos, fixados nos mesmos valores previstos para o requerimento de registro de licença.

Art. 14. Ficam revogadas as Portarias nº 304 e 378 , de 8 de setembro de 2004 e 16 de novembro de 2004, respectivamente.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY

ANEXO I

Emolumentos   
Anuência prévia para Aerolevantamento Geofísico  R$ 130,83 
Anuência prévia para Importação de Amianto  R$ 65,41 
Anuência prévia para Importação de Diamantes Brutos  R$ 65,41 
Certificado de Classificador de Rochas Ornamentais e de Revestimento  R$ 67,15 
Certificado do Processo de Kimberley  R$ 327,06 
Cessão ou Transferência Parcial de Direitos Minerários  R$ 654,12 
Cessão ou Transferência Total de Direitos Minerários  R$ 327,06 
Demais atos de averbação  R$ 327,06 
Requerimento de Autorização de Pesquisa  R$ 549,84 
Requerimento de Imissão de Posse na Jazida  R$ 1.018,21 
Requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira  R$ 110,82 
Requerimento de Registro de Licença  R$ 110,82 
Transferência de direitos minerários em face de transformação, incorporação, fusão, cisão, sucessão causa mortis e falência do titular (requerimento)  R$ 327,06 
Transferência de direitos minerários em face de transformação, incorporação, fusão, cisão, sucessão causa mortis e falência do titular (por direito transferido)  R$ 65,41 
Taxa Anual por Hectare (TAH) Alvará de Pesquisa - na vigência do prazo original  R$ 2,02 
Alvará de Pesquisa - na vigência do prazo de prorrogação  R$ 3,06 
Multas   
Art. 20, § 3º, II, "a" do Código de Mineração  R$ 2.036,39 
Art. 22, § 1º, do Código de Mineração  R$ 2,02 
Art. 100, I, do RCM  R$ 203,65 
Art. 100, II, III e V, do RCM  R$ 2.036,39 
Art. 100, IV, do RCM  R$ 328,49 
Art. 27, II, da Portaria DNPM nº 178/2004  R$ 814,56 
Art. 27, III, da Portaria DNPM nº 178/2004  R$ 1.221,83 
Art. 27, IV, da Portaria DNPM nº 178/2004  R$ 1.629,12 
Art. 27, V, da Portaria DNPM nº 178/2004  R$ 2.036,39 
Localização da área vistoriada (valor por dia e processo)   
Área localizada num raio de 100 km (cem quilômetros) da Sede do Distrito Regional do DNPM  R$ 257,51 
Área localizada num raio de mais de 100 km (cem quilômetros) da Sede do Distrito Regional do DNPM, exceto para aquelas localizadas nos territórios dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia e Roraima  R$ 386,27 
Área localizada num raio de mais de 100 km (cem quilômetros) da Sede do Distrito Regional do DNPM e que estejam localizadas nos territórios dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia e Roraima  R$ 515,02 
Demais serviços   
Cópia reprográfica sem autenticação  R$ 0,27 
Cópia reprográfica autenticada  R$ 2,48 
Cópia de mapa  R$ 6,54 
Cópia de overlay  R$ 32,71 
Cópia de tela de terminal  R$ 0,79 
Certidões diversas  R$ 19,62 
Autenticação  R$ 2,23 
Overlay em disquete ou CD ROM  R$ 34,02 
Cópia do RAL em disquete ou CD ROM  R$ 34,02 

(Redação dada ao Anexo pela Portaria DNPM nº 112, de 31.03.2010, DOU 01.04.2010 )