Publicado no DOU em 27 nov 2008
Institui o Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional, com o objetivo de promover o debate sobre a contratação de aprendizes.
(Revogado pela Portaria MTE Nº 1339 DE 15/08/2012):
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições que lhe conferem o inciso II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, o inciso XXI, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, o disposto no § 2º, do art. 8º do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005 e o disposto na Portaria nº 557, de 22 de agosto de 2008,
Resolve:
Art. 1º Criar o Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional, integrados por:
I - Ministério do Trabalho e Emprego:
a) Secretaria Executiva - SE;
b) Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT;
c) Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE; e
d) Secretaria de Relações do Trabalho - SRT;
II - Ministério da Educação - MEC;
III - Secretaria Nacional da Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - Ministério Público do Trabalho - MPT;
V - Centrais Sindicais:
a) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
b) Força Sindical - FS;
c) Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB;
d) União Geral dos Trabalhadores - UGT;
e) Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST; e
f) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB.
VI - Confederações:
a) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CNF;
c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
d) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
e) Confederação Nacional do Transporte - CNT; e
f) Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;
VII - Conselhos:
a) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescentes - CONANDA;
b) Conselho Nacional de Juventude - CONJUVE;
c) Conselho Nacional dos Diretores dos Centros Federais de Educação Tecnológicas - CONCEFET
d) Conselho dos Diretores das Escolas Agrotécnicas Federais - CONEAF;
e) Conselho dos Diretores das Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais - CONDETUF; e
f) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE;
VIII - Instituições Formadoras do Sistema S:
a) Sistema Nacional de Aprendizagem - SENAI;
b) Sistema Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
c) Sistema Nacional de Aprendizagem no Transporte - SENAT;
d) Sistema Nacional de Aprendizagem na Agricultura - SENAR; e
e) Serviço Nacional de Aprendizagem no Cooperativismo - SESCOOP;
IX - Instituições Formadoras:
a) Centro de Integração Empresa-Escola - CIEE;
b) Fundação Pró-Cerrado;
c) Rede Cidadã;
d) Associação de Ensino Social Profissionalizante - ESPRO;
e) Centro Espírita Fraternidade Jerônimo Candinho; e
f) Fundação Projeto Pescar.
X - Sociedade Civil:
a) Atletas pela Cidadania;
b) Instituto Ethos;
c) Grupo de Institutos, Fundações e Empresas - GIFE;
d) Fundação Roberto Marinho;
e) Fundação Bradesco; e
f) Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro.
§ 1º As entidades e órgãos constantes neste artigo deverão manifestar, no prazo de quinze dias contados da publicação desta Portaria, interesse na composição do Fórum Nacional de Aprendizagem.
§ 2º Os integrantes do Fórum Nacional de Aprendizagem indicarão seus representantes no prazo de trinta dias contados da publicação desta Portaria, para fins de designação pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 3º Poderão integrar o Fórum, como ouvintes e a critério dos seus membros, personalidades, técnicos e outras instituições de direito público ou privado, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
§ 4º A Organização Internacional do Trabalho - OIT será convidada para apoiar tecnicamente os trabalhos e reuniões do Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional.
Art. 2º O Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional terá as seguintes finalidades:
I - promover o contínuo debate entre instituições formadoras, órgãos de fiscalização e representação de empregadores e trabalhadores;
II - desenvolver, apoiar e propor ações de mobilização pelo cumprimento de contratação de aprendizes, conforme disposto na CLT;
III - monitorar e avaliar o alcance das metas de contratação e efetividade na oferta de programas de aprendizagem profissional.
Art. 3º O Ministério do Trabalho e Emprego prestará o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional.
Art. 4º O Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional elaborará o seu regimento interno que será aprovado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Art. 5º A participação no Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional será considerada prestação de serviços relevantes e não será remunerada.
Art. 6º O Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional será coordenado pela Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 7º O Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional deverá apresentar relatório anual de suas atividades à sociedade e ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI