Portaria Interministerial MAPA/MDS nº 1.128 de 19/11/2008


 Publicado no DOU em 21 nov 2008


Dispõe sobre a doação de bens e mercadorias destinados à Estratégia Fome Zero.


Consulta de PIS e COFINS

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 27, I e II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, tendo em vista o disposto no art. 6º, VIII e art. 7º, III, do Decreto nº 4.514, de 13 de dezembro de 2002, e no art. 17, II, a, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

Considerando o disposto na Portaria MF nº 100, de 22 de abril de 2002, na Portaria SRF nº 280, de 7 de março de 2003, e nos arts. 134, 135 e 138 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008;

Considerando o disposto na Portaria Interministerial/MAPA/MESA nº 183, de 14 de abril de 2003;

Considerando a necessidade de destinação eficiente dos bens recebidos, em doação, pela Estratégia Fome Zero, a fim de evitar sua deterioração e perecimento; e

Considerando que o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é o responsável pela coordenação e execução da Estratégia Fome Zero,

Resolvem:

Art. 1º Os bens e mercadorias destinados à Estratégia Fome Zero pelos órgãos e entidades públicas com atribuições de apreensão e/ou fiscalização, bem como pelos demais parceiros da Estratégia Fome Zero, serão doados consoante o disposto na presente Portaria.

§ 1º Consideram-se bens e mercadorias, para efeito desta Portaria, veículos, microcomputadores, máquinas e equipamentos industriais e agrícolas, material de informática, equipamentos eletrônicos, hospitalares, esportivos, escolares, de escritório, de produção gráfica e publicidade, de bazar, vestuário e confecção, ferramentas, brinquedos, artigos e utensílios de uso pessoal e doméstico, bens de valor cultural, histórico, estético, artístico e paisagístico, produtos e subprodutos perecíveis e não perecíveis da fauna, flora e pesca, brinquedos, entre outros.

§ 2º Não estão abrangidas por esta Portaria as doações de bens imóveis.

§ 3º A doação a que se refere o caput é condicional, resolvendo-se em caso de descumprimento pelo donatário dos compromissos assumidos nos termos do inciso V do art. 7º e do inciso III do art. 8º.

Art. 2º Os bens doados à Estratégia Fome Zero serão recebidos pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, empresa pública federal vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que os armazenará até que sejam doados na forma desta Portaria.

§ 1º A CONAB é responsável pela operacionalização dos serviços de recebimento, armazenagem, guarda, registro, movimentação e transporte dos bens doados à Estratégia Fome Zero.

§ 2º O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome poderá vistoriar, a qualquer tempo, os bens e mercadorias doados à Estratégia Fome Zero e registrados nos estoques da CONAB, incluindo consultas às respectivas Notas Fiscais de Entrada e Saída, que se encontram arquivadas nas suas Superintendências Regionais.

§ 3º As despesas resultantes da operacionalização a que se refere este artigo serão custeadas pelo Orçamento da União, e por outras fontes a serem estabelecidas.

Art. 3º A destinação dos bens doados à Estratégia Fome Zero será determinada por ato de uma comissão criada com este fim específico, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 1º A comissão de que trata o caput será composta por três servidores do MDS, designados em portaria do Ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e será denominada Comissão de Doação da Estratégia Fome Zero.

§ 2º Cada membro da Comissão de Doação da Estratégia Fome Zero terá um suplente, que o substituirá em caso de licença ou férias, designado em portaria do Ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 4º À Comissão de Doação da Estratégia Fome Zero incumbe apreciar os pedidos de doação feitos por entidades públicas e por entidades privadas sem fins lucrativos, de acordo com os objetivos da Estratégia Fome Zero.

§ 1º Os atos de destinação dos bens doados à Estratégia Fome Zero serão realizados pela Comissão de Doação da Estratégia Fome Zero na forma de decisões administrativas, aprovadas pelos seus três membros.

§ 2º São exigências indispensáveis para a realização das doações de que tratam esta Portaria:

I - avaliação prévia dos bens a serem doados, que constará da Nota Fiscal de Entrada do bem nos estoques da CONAB;

II - fundamentação no sentido de demonstrar o interesse social da destinação aprovada; e

III - avaliação da oportunidade e conveniência sócio-econômica que conclua ser a doação a melhor opção de alienação.

§ 3º A fundamentação e avaliação previstas nos incisos II e III do § 2º deste artigo serão elaboradas pela Comissão de Doação da Estratégia Fome Zero e deverão constar do ato de destinação dos bens.

§ 4º Os atos de destinação dos bens doados à Estratégia Fome Zero serão encaminhados à CONAB para o seu cumprimento.

Art. 5º O MDS disponibilizará, em seu sítio eletrônico e no sítio eletrônico do Fome Zero, lista dos bens doados à Estratégia Fome Zero, constantes dos estoques da CONAB, passíveis de doação.

§ 1º Os bens doados à Estratégia Fome Zero deverão constar da lista prevista no caput deste artigo por, pelo menos, 10 (dez) dias antes da efetivação da doação.

§ 2º A exigência prevista no parágrafo anterior poderá ser dispensada na hipótese de bens perecíveis, por ato fundamentado da Comissão de Doação da Estratégia Fome Zero.

Art. 6º Podem receber doações da Estratégia Fome Zero os entes públicos das três esferas de governo e as entidades privadas, sem fins lucrativos.

Art. 7º Os processos de doação a entidades privadas sem fins lucrativos serão instruídos com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros reputados necessários pela Comissão de Doação da Estratégia Fome Zero:

I - requerimento de doação de um bem determinado, ou de alguns bens determinados, com a indicação do uso proposto e do público a ser atendido;

II - estatuto Social da entidade requerente;

III - ato de investidura do representante legal da entidade que tenha assinado o pedido de doação;

IV - certidão negativa de débito dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certidão negativa de débito junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

V - declaração do representante legal da entidade comprometendo-se a usar o bem recebido na atividade indicada em seu requerimento, de modo a atender ao interesse social da doação.

Art. 8º Os processos de doação a entidades públicas serão instruídos com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros reputados necessários pela Comissão de Doação da Estratégia Fome Zero:

I - requerimento de doação de um bem determinado, ou de alguns bens determinados, com a indicação do uso proposto e do público a ser atendido;

II - ato de posse do representante legal do ente público que tenha assinado o pedido de doação;

III - declaração do representante legal do ente público comprometendo-se a usar o bem recebido na atividade indicada em seu requerimento, de modo a atender ao interesse social da doação.

Art. 9º No ato de efetivação da doação, a CONAB adotará as seguintes providências:

I - exigirá que o representante da entidade beneficiada com a doação assine a Nota Fiscal de Saída dos bens e mercadorias recebidos;

II - procederá à baixa dos bens e mercadorias nos estoques da CONAB; e

III - oficiará à Comissão de Doação da Estratégia Fome Zero informando a efetivação da doação e encaminhando cópia da Nota Fiscal de Saída.

Art. 10. A doação disciplinada pela presente Portaria será revogada, por ato da Comissão de Doação da Estratégia Fome Zero, caso se conclua, observado o devido processo legal, que o donatário descumpriu quaisquer dos compromissos assumidos nos termos do art. 7º, inciso V, e do art. 8º, inciso III.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogado o item 4.3.2 do Anexo da Portaria/MDS nº 283, de 23 de agosto de 2006.

REINHOLD STEPHANES

Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

PATRUS ANANIAS

Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome