Publicado no DOU em 9 jan 2009
Dispõe sobre o requerimento de restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social pelos detentores de mandato eletivo, de que trata o art. 4º da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, E O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 23 do Anexo I do Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, e o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 7ºA da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, no art. 1º da Portaria MPS nº 104, de 11 de abril de 2006, na Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, no art. 1º da Portaria Conjunta INSS/SRP nº 2, de 23 de abril de 2007,
Resolvem:
Art. 1º Os requerimentos de restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social pelos detentores de mandato eletivo deverão ser recepcionados e decididos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observado o disposto no art. 4º da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006.
Parágrafo único. Para instrução do processo de pedido de restituição, a RFB solicitará ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS) informações relativas à:
I - existência de deferimento do pedido de opção pela filiação na qualidade de segurado facultativo;
II - emissão de Certidão de Tempo de Contribuição envolvendo o período solicitado no pedido de restituição; e
III - utilização do período para concessão de benefício.
Art. 2º A opção pela manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo, de que trata o art. 5º da Portaria MPS nº 133, de 2006, deverá ser recepcionada e decidida pelo INSS.
§ 1º Para instrução do processo de opção, o INSS solicitará à RFB informações relativas:
I - à existência ou não de compensação ou de restituição da parte retida;
II - ao recolhimento ou parcelamento dos valores descontados pelo ente federativo;
III - ao valor do salário de contribuição convertido com base no valor retido; e
IV - ao valor do salário de contribuição a complementar e ao respectivo valor da contribuição, se for o caso.
§ 2º Para os casos de revisão de benefício e de emissão de certidões de tempo de contribuição aplica-se o disposto no § 1º, quando feita a opção de que trata o caput.
Art. 3º Não havendo a opção de que trata o art. 2º, o período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, em que o segurado tenha atuado na condição de exercente de mandato eletivo, será excluído nos casos de revisão de benefício e de emissão de certidões de tempo de contribuição, nos termos do art. 6º da Portaria MPS nº 133, de 2006.
Art. 4º A RFB e o INSS disciplinarão, no âmbito de suas competências, os efeitos e os procedimentos complementares a esta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário da Receita Federal do Brasil
Substituto
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social