Publicado no DOU em 9 dez 2009
Altera a Portaria DECEX Nº 8, de 13 de maio de 1991.
O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 22 e 25 da Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. .....
a.1.3) bens usados idênticos a bens novos contemplados com ex-tarifário estabelecido em conformidade com a Resolução CAMEX nº 35, de 22 de novembro de 2006." (NR)
"Art. 25. .....
f) A transferência para o Brasil de unidades industriais, linhas de produção e células de produção, quando estiver vinculada a projetos aprovados pela SECEX, conforme critérios para apresentação e avaliação a serem definidos por esse órgão.
f.1) É considerado como linha ou célula de produção o conjunto de máquinas e/ou equipamentos que integram uma seqüência lógica de transformação industrial.
f.2) A admissão de bens usados integrantes das unidades industriais e das linhas ou células de produção que contarem com produção nacional poderá ser permitida mediante acordo entre o interessado na importação e os produtores nacionais.
f.2.1) O acordo será apreciado por entidade de classe representativa da indústria, de âmbito nacional, e homologado pela SECEX.
f.2.2) Caso não se conclua o acordo em até 30 dias - prorrogáveis por mais 30 dias, por solicitação formal de qualquer uma das partes -, contados a partir da notificação à entidade de classe representante dos produtores nacionais, da aprovação do projeto, o assunto será submetido à análise e decisão da SECEX, que poderá ouvir a Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP) ou a Secretaria de Tecnologia Industrial (STI).
f.2.3) O descumprimento do acordo configura infração passível da suspensão, pelo prazo máximo de dois anos, do registro de importador da empresa.
q) máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres, bem como seus componentes, peças, acessórios e sobressalentes, importados sob o regime de drawback, modalidade suspensão, exceto as operações especiais drawback para embarcação para entrega no mercado interno (Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992) e drawback para fornecimento no mercado interno (Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 5º)." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
(*) Republicada por ter saído no DOU nº 235, de 09.12.2009, Seção 1, página 79, com incorreções no original.