Publicado no DOU em 18 dez 2009
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto dispositivo de cristal líquido para produtos da posição NCM: 8528 (televisores e monitores de vídeo) e produtos da posição NCM 8471, industrializado na Zona Franca de Manaus.
Notas:
1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 16, de 01.02.2011, DOU 03.02.2011.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC no 52001.001521/2009-14, de 27 de novembro de 2009,
Resolvem:
Art. 1º Estabelecer para o produto DISPOSITIVO DE CRISTAL LÍQUIDO PARA PRODUTOS DA POSIÇÃO NCM: 8528 (TELEVISORES E MONITORES DE VÍDEO) E PRODUTOS DA POSIÇÃO NCM 8471, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - fabricação da célula de vidro polarizado (glass cell);
II - injeção plástica da moldura do vidro polarizado, quando aplicável;
III - estampagem da base e moldura metálica;
IV - montagem e soldagem de componentes nas placas de circuito impresso;
V - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
VI - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do DISPOSITIVO DE CRISTAL LÍQUIDO, montadas de acordo com as etapas IV e V; e
VII - ajustes e calibração.
Parágrafo único. Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto as etapas descritas nos incisos de VI e VII, que não poderão ser objeto de terceirização.
Art. 2º Fica dispensada a obrigatoriedade constante no inciso I até que haja efetiva produção no País.
Art. 3º Fica dispensada até 30 de junho de 2012, a montagem das placas de circuito impressos que implementem as funções de endereçamento e interface (placas chaveamento "source-gate") quando integradas à célula de vidro polarizado.
Art. 4º Fica dispensado, até 31 de dezembro de 2010, o cumprimento das obrigatoriedades constantes nos incisos II, III e IV do art. 1º.
Art. 5º Não fazem parte do DISPOSITIVO DE CRISTAL LÍQUIDO, as placas de processamento de áudio e vídeo (principal) e quaisquer outras placas ou partes que desempenhem funções inerentes ao produto a que se destinam.
Parágrafo único. A placa fonte de alimentação deverá ser montada, observando o disposto no art. 4º, quando vier conjugada à placa inversora.
Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa dos Processos Produtivos Básicos poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"