Publicado no DOU em 9 dez 2010
Fixa os preços máximos para remuneração das instituições financeiras que operam o Fundo Garantia-Safra.
O Secretário de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto no § 2º, do art. 7º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, e na Portaria MDA nº 63, de 04 de dezembro de 2010,
Resolve:
Art. 1º Fixar os preços máximos para remuneração das instituições financeiras que operam o Fundo Garantia-Safra, nos seguintes termos:
I - ARRECADAÇÃO:
a) por boleto arrecadado: R$ 1,00 (hum real).
II - GESTÃO FINANCEIRA E CONTÁBIL DO FUNDO GARANTIA SAFRA:
a) incidência mensal de R$ 49.782,79 (quarenta e nove mil setecentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos).
III - PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS
a) por meio de cartão:
1) por benefício disponibilizado: R$ 0,69 (sessenta e nove centavos);
2) por operação de pagamento: R$ 1,15 (um real e quinze centavos);
3) por cartão emitido ou cartão reemitido e disponibilizado na agência de relacionamento com a prefeitura: R$ 5,71 (cinco reais e setenta e um centavos).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 22 de dezembro de 2010 e revogará a Portaria nº 26, de 09 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2009, Seção 1, página 79.
ADONIRAN SANCHES PERACI