Publicado no DOU em 30 set 2010
Dá nova redação à Portaria nº 93, de 24 de fevereiro de 2010, do Ministério das Cidades, que dispõe sobre a aquisição e alienação de imóveis sem prévio arrendamento, no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial - PAR e do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.
O Ministro de Estado das Cidades, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no arts. 1º, § 3º, e 5º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, no art. 18 da Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, nos arts. 14, 15, 16 e 26 do Decreto nº 6.962, de 17 de setembro de 2009, e as diretrizes da segunda etapa do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, instituído pelo Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007,
Resolve:
Art. 1º O Anexo I da Portaria nº 93, de 24 de fevereiro de 2010, do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União de 25 de fevereiro de 2010, Seção 1, páginas 55 e 56, que dispõe sobre a aquisição e alienação de imóveis sem prévio arrendamento, no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial - PAR e do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA
OPERAÇÕES NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS SEM PRÉVIO ARRENDAMENTO
1 DIRETRIZES
h) execução de trabalho técnico social, entendido como um conjunto de ações voltadas para o exercício da participação cidadã, visando promover a melhoria de qualidade de vida das famílias beneficiadas e a sustentabilidade dos empreendimentos.
3 ORIGEM E ALOCAÇÃO DOS RECURSOS
3.1.2 É facultado à Caixa Econômica Federal efetuar remanejamentos de recursos entre Unidades da Federação, até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos valores originalmente alocados, tanto para transferência como para recebimento de suplementação orçamentária, considerando os níveis de demanda previstos para contratação.
3.1.3 Compete à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades autorizar, a seu critério, remanejamentos de recursos entre Unidades da Federação que venham a exceder o percentual fixado no subitem anterior, a partir de justificativa técnica previamente apresentada pela Caixa Econômica Federal.
7 REQUALIFICAÇÃO DE IMÓVEIS
7.4 É facultado à Caixa Econômica Federal autorizar casos excepcionais referentes a empreendimentos de requalificação de imóveis que requeiram, mediante justificativa técnica, alterações nas diretrizes de elaboração de projetos, dispostas no item 4, deste Anexo.
8 TRABALHO TÉCNICO SOCIAL
8.1 O trabalho técnico social será executado, em todos os empreendimentos, de acordo com as seguintes diretrizes:
Art. 2º A Portaria nº 93, de 2010, fica acrescida do Anexo III, com a seguinte redação:
"ANEXO III
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA OPERAÇÕES NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CONJUGADAS COM INTERVENÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC
1 INTRODUÇÃO
Este Anexo destina-se a estabelecer procedimentos relativos às propostas de operações de aquisição e requalificação de imóveis, destinadas à alienação sem prévio arrendamento, conjugadas com intervenções, promovidas pelo setor público, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, em que se verifique a necessidade de reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais.
2 PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES
Os participantes do programa e suas respectivas atribuições encontram-se definidos no item 2 do Anexo I desta Portaria, aplicando-se ainda as seguintes disposições:
a) a Caixa Econômica Federal recepcionará e analisará a viabilidade de contratação das propostas apresentadas por estados, Distrito Federal e municípios e selecionadas pelo Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC; e
b) ficam os estados, Distrito Federal e municípios responsáveis por viabilizarem a apresentação, à Caixa Econômica Federal, da documentação necessária à análise de viabilidade técnica, jurídica e econômico-financeira das propostas selecionadas, devendo ainda indicar o terreno necessário à edificação das unidades habitacionais.
3 PÚBLICO-ALVO E ÁREA DE ATUAÇÃO
O público-alvo e área de atuação serão aqueles definidos pelas propostas selecionadas no âmbito do PAC.
4 TRABALHO TÉCNICO SOCIAL
A execução do trabalho técnico social observará as diretrizes e utilizará, exclusivamente, os recursos a ele destinados no âmbito dos atos normativos que regem as operações do PAC.
5 DISPOSIÇÕES GERAIS
Aplicam-se os demais dispositivos estabelecidos no itens 1, 3, 4, 6, 7, 9 e 10 do Anexo I desta Portaria."
Art. 3º É facultado à Caixa Econômica Federal contratar, em até 40 (quarenta) dias contados a partir da data de publicação desta Portaria, propostas que já se encontram em análise, nas condições vigentes à época de suas respectivas apresentações.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA