Publicado no DOU em 10 mai 2010
Define diretrizes específicas para a realização do Leilão de Compra de Biodiesel, a ser promovido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para suprimento do mercado durante o terceiro trimestre de 2010.
O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Resoluções nº 5, de 3 de outubro de 2007, e nº 6, de 16 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE,
Resolve:
Art. 1º Definir as seguintes diretrizes específicas para a realização do Leilão de Compra de Biodiesel, a ser promovido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para suprimento do mercado durante o terceiro trimestre de 2010:
I - objeto: aquisição de biodiesel para atendimento ao percentual mínimo obrigatório de cinco por cento de adição ao óleo diesel derivado de petróleo;
II - período de realização: entre 24 de maio e 4 de junho de 2010;
III - período de entrega do biodiesel: 1º de julho a 30 de setembro de 2010;
IV - Lote 1:
a) quantidade a ser leiloada: 480.000 m3 (quatrocentos e oitenta mil metros cúbicos);
b) fornecedores: produtores de biodiesel que atendam aos requisitos do art. 3º, inciso II, da Portaria MME nº 284, de 4 de outubro de 2007;
V - Lote 2:
a) quantidade a ser leiloada: 120.000 m3 (cento e vinte mil metros cúbicos);
b) fornecedores: produtores de biodiesel que atendam aos requisitos do art. 3º, inciso I, da Portaria MME nº 284, de 2007.
§ 1º O início do período de entrega do biodiesel poderá ser antecipado mediante acordo entre fornecedor e adquirente.
§ 2º O Leilão deverá ser realizado aplicando-se as disposições estabelecidas no art. 1º da Portaria MME nº 50, de 2 de fevereiro de 2010.
Art. 2º Encerrado o período de entrega do biodiesel negociado em cada Leilão, a ANP divulgará em seu endereço eletrônico na rede mundial de computadores:
I - os volumes totais de biodiesel entregues efetivamente por fornecedor no Leilão; e
II - os volumes totais de biodiesel adquiridos por distribuidor no mesmo período.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO PEREIRA ZIMMERMANN