Portaria DPF nº 781 de 18/01/2010


 Publicado no DOU em 19 jan 2010


Altera a Portaria DPF nº 387 de 2006.


Conheça o LegisWeb

O Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, no uso da atribuição que lhe confere o art. 28, inciso IV, do Regimento Interno do DPF, aprovado pela Portaria nº 1.825, de 13 de outubro de 2006, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça - MJ, publicada na Seção 1 do DOU nº 198, de 16 de outubro de 2006, e

Considerando:

o disposto na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; no Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983; na Portaria MJ nº 195, de 13 de fevereiro de 2009; na Portaria MJ nº 196, de 13 de fevereiro de 2009; na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; no Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004; e no inciso XII do art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;

o disposto no art. 16 da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e na Portaria MJ nº 196, de 13 de fevereiro de 2009, que atribuem ao Departamento de Polícia Federal a competência instituída no § 1º do art. 9º do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, para estabelecer as especificações de segurança dos veículos especiais de transporte de valores de uso exclusivo, dotados de sistema de comunicação, identificados e padronizados, contendo nome e logotipo da empresa;

o disposto no inciso XII do art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 5º-B, 7º, 8º, 10, 11, 17, 20, 22, 25, 28, 31, 44, 47, 52, 57, 59, 62-A, 64-A, 64-C, 70, 71, 80, 83, 86, 93, 108, 112, 122, 124, 126, 127, 133, 144, 148, 154 e 156-B da Portaria nº 387 - DG/DPF, de 28 de agosto de 2006, publicada no DOU, nº 169, Seção 1, página nº 80, de 1º de setembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 5º-B .....

§ 1º As outras instalações físicas, assim consideradas quaisquer dependências isoladas, com a finalidade de apoio às atividades da matriz ou filial, com CNPJ próprio ou utilizando CNPJ da matriz ou filial, e onde podem ser guardadas, no máximo 05 (cinco) armas, são incompatíveis com a expedição de certificado de segurança, devendo o local, no entanto, ser provido de cofre para a guarda do armamento mencionado neste parágrafo.

....." (NR)

"Art. 7º .....

§ 1º Proposta a aprovação das instalações físicas pela DELESP ou CV, o certificado de segurança será autorizado pelo DREX, tendo validade até a próxima revisão de autorização de funcionamento do estabelecimento.

§ 6º A reprovação definitiva ensejará a lavratura do auto de infração, correspondente à conduta descrita no inciso VIII do art. 127, caso o certificado anterior já esteja vencido, ressalvada a hipótese do § 8º, deste artigo.

§ 7º Na hipótese de reprovação definitiva, o interessado somente poderá solucionar a irregularidade por meio da apresentação de novo requerimento.

§ 8º Caso o motivo da reprovação somente possa ser regularizado através da realização de mudança física no imóvel, o interessado terá 30 (trinta) dias para ingressar com novo requerimento sem incidir na infração referida no § 6º, permanecendo suspenso o processo de revisão em andamento.

§ 9º Não será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para saneamento da irregularidade de que trata o § 8º deste artigo, caso o item reprovado já tiver sido discutido e resolvido em processo anterior." (NR)

"Art. 8º .....

VI - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, logotipo da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias coloridas, de corpo inteiro de frente do vigilante devidamente fardado;

VIII - fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada, demonstrando o nome e a logomarca da empresa e o local de guarda de armas e munições;

....." (NR)

"Art. 10. .....

I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, autorizados pela Polícia Federal e registrados na Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica;

VI - balanço ou balancete, assinado por contador, que comprove a integralização do capital social em no mínimo 100.000 (cem mil) UFIR;

VII - certidões negativas de registros criminais expedidas pelas Justiças Federal, Estadual, Militar dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral, relativamente aos sócios, administradores, diretores e gerentes de onde mantenham domicílio e da sede da empresa na Unidade da Federação.

....." (NR)

"Art. 11. Os processos administrativos de primeira autorização de funcionamento em cada Unidade da Federação serão, depois de analisados e instruídos pela DELESP ou CV, encaminhados à CGCSP com parecer conclusivo.

§ 6º O requerimento de revisão da autorização de funcionamento deverá ser apresentado pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data do vencimento da autorização que estiver em vigor.

....." (NR)

"Art. 17. .....

II - cópias dos certificados de conformidade;

§ 1º O veículo especial deverá ser dotado de sistema de comunicação que permita a comunicação ininterrupta com a central da empresa, identificado e padronizado, contendo nome e logotipo da empresa e atender às especificações técnicas de segurança contidas nesta Portaria.

....." (NR)

"Art. 20. .....

VI - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, logotipo da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias coloridas, de corpo inteiro de frente do vigilante devidamente fardado;

VIII - fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada demonstrando o nome e a logomarca da empresa e do local de guarda de armas e munições;

....." (NR)

"Art. 22. .....

I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, autorizados pela Polícia Federal e registrados na Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica;

VI - balanço ou balancete, assinado por contador, que comprove a integralização do capital social em no mínimo 100.000 (cem mil) UFIR;

VII - certidões negativas de registros criminais expedidas pelas Justiças Federal, Estadual, Militar dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral, relativamente aos sócios, administradores, diretores e gerentes de onde mantenham domicílio e da sede da empresa na Unidade da Federação.

....." (NR)

"Art. 25. .....

§ 2º É vedada a contagem de numerário no local de acesso aos usuários por ocasião do abastecimento de caixas eletrônicos e outros terminais de auto-atendimento" (NR)

"Art. 28. .....

Parágrafo único. Os incidentes relevantes relativos aos veículos especiais, tais como ocorrências de furto e roubo também devem ser comunicados à DELESP ou CV no prazo de 5 (cinco) dias, para fins de atualização do sistema de controle." (NR)

"Art. 31. .....

III - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, logotipo da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias coloridas de corpo inteiro de frente do vigilante devidamente fardado;

....." (NR)

"Art. 44. .....

I - os documentos previstos nos incisos V e VIII do art. 43;

V - balanço ou balancete, assinado por contador, que comprove a integralização do capital social em no mínimo 100.000 (cem mil) UFIR;

VI - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, autorizados pela Polícia Federal e registrados na Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica." (NR)

"Art. 47. Os instrutores das empresas de curso de formação deverão ser previamente credenciados pela DELESP ou CV, cujo indeferimento poderá ser objeto de recurso dirigido ao DREX, no prazo de 10 (dez) dias......

§ 3º O credenciamento de que trata este artigo é válido por 4 (quatro) anos, ressalvadas as hipóteses de anulação ou revogação do ato pela DELESP ou CV." (NR)

"Art. 52. .....

§ 1º O disposto no caput não se aplica no caso de autorização do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada para realização de curso de formação ministrado para militares temporários, a pedido da autoridade militar competente, desde que o plano de curso e a grade horária atendam aos requisitos definidos nesta Portaria.

§ 2º O curso de formação ministrado para militares temporários será considerado equivalente ao curso de formação de vigilantes independentemente do cumprimento do disposto no art. 41 desta Portaria." (NR)

"Art. 57. .....

VI - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, logotipo da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias coloridas, de corpo inteiro de frente do vigilante devidamente fardado;

VIII - fotografias das instalações físicas da empresa que possuam certificado de segurança, em especial do local de guarda de armas e munições;

IX - fotografias coloridas dos veículos especiais, se houver, da frente, lateral, traseira e do sistema de comunicação veicular;

X - autorização para utilização de freqüência concedida pelo órgão competente ou contrato com prestadora de serviço, se houver veículos especiais;

XI - comprovante de recolhimento da taxa de expedição de alvará de funcionamento de empresa de segurança." (NR)

"Art. 59. .....

I - os documentos previstos nos incisos I, IV e V mencionados no art. 57;

....." (NR)

"Art. 62-A .....

I - .....

a) validade do dia da expedição da portaria de sua aprovação até o último dia do mesmo ano civil, caso a portaria seja expedida de janeiro a setembro;

b) validade do dia da expedição da portaria de sua aprovação até o último dia do ano civil seguinte, caso a portaria seja expedida de outubro a dezembro;

II - .....

a) validade do primeiro ao último dia do ano civil posterior à data da expedição da portaria, caso esta seja expedida de novembro até o último dia de dezembro do ano em que o pedido deveria ter sido protocolado;

b) validade do dia da expedição da portaria até o último dia do mesmo ano, caso esta seja expedida após o último dia de dezembro do ano em que o pedido deveria ter sido protocolado." (NR)

"Art. 64-A. O requerimento de renovação do plano que não altere os termos do plano de segurança anteriormente aprovado ou que apenas aumente os seus elementos de segurança deverá ser apresentado até o último dia útil de outubro do ano anterior ao de sua vigência, devendo ser instruído com o documento previsto no inciso VI do art. 63, bem como a informação referente à não redução ou alteração de elementos já aprovados no plano em vigor ou aumento de elementos.

....." (NR)

"Art. 64-C .....

§ 2º A notificação do caput, para ter efeito já na análise do plano de segurança para o ano seguinte, deverá ser efetivada até o último dia de setembro.

§ 9º A instituição financeira fica obrigada a se adequar aos termos do novo plano de segurança a partir do seu primeiro dia de validade, ou no prazo de 30 dias a contar da data de recebimento da notificação da decisão final do presente procedimento, o que lhe for mais benéfico." (NR)

"Art. 70 .....

§ 13. As armas de fogo em utilização pelos vigilantes da empresa devem estar sempre acompanhadas de cópia autenticada do respectivo registro." (NR)

"Art. 71. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança somente serão autorizadas a adquirir armas, munições, coletes à prova de bala e outros produtos controlados se estiverem com a autorização de funcionamento e o certificado de segurança válidos.

....." (NR)

"Art. 80. As empresas de curso de formação poderão adquirir munição em quantidade máxima, de acordo com a quantidade e o tipo de calibre descrito no programa da matéria de Armamento e Tiro, constante de cada anexo desta Portaria, tomando-se por base o total de alunos formados nos últimos 06 (seis) meses, multiplicado por 1,5 (um inteiro e cinco décimos) - fator de crescimento médio semestral - correspondente à munição prevista para 06 (seis) meses de atividade, subtraído do total o estoque remanescente da requerente.

....." (NR)

"Art. 83. .....

IV - comprovante do recolhimento da taxa de autorização para compra de armas, munições, explosivos e apetrechos de recarga.

....." (NR)

"Art. 86. Os processos administrativos de autorização de aquisição de armas, munições e demais produtos controlados, em todos os casos previstos nesta Portaria, serão encaminhados à CGCSP sem a necessidade de parecer conclusivo da unidade descentralizada de origem, exceto quando for necessária ou conveniente sua manifestação sobre situações de fato que poderão influenciar na análise do pedido.

....." (NR)

"Art. 93. .....

§ 4º O prazo de 24 (vinte e quatro) horas de que trata o caput deste artigo não se suspende ou interrompe nos feriados e finais de semana." (NR)

"Art. 108. .....

I - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, logotipo da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias coloridas, de corpo inteiro de frente do vigilante devidamente fardado;

....." (NR)

"Art. 112. .....

§ 4º Após o requerimento da CNV, a empresa contratante ou entidade de classe deverá agendar o comparecimento do vigilante à DELESP ou CV a fim de ser submetido à identificação através da coleta biométrica das suas impressões decadactilares a ser realizada pelo setor responsável pelos procedimentos de identificação da Superintendência de Polícia Federal local ou da unidade descentralizada da circunscrição dos requerentes.

§ 5º Procedida a coleta biométrica, as impressões digitais do vigilante deverão ser inseridas e pesquisadas no Sistema Automatizado de Identificação de Impressões Digitais - AFIS/DPF, cabendo ao setor responsável pelos procedimentos de identificação da Superintendência de Polícia Federal local ou da unidade descentralizada, informar os resultados da pesquisa à DELESP ou CV." (NR)

"Art. 122. .....

VIII - possuir, em seu quadro, até 5 % (cinco por cento) de vigilantes sem CNV ou com a CNV vencida;

IX - deixar de providenciar em tempo hábil a revisão da autorização de funcionamento." (NR)

"Art. 124. .....

XXVIII - possuir, em seu quadro, entre 20 e 50 % (vinte e cinqüenta por cento) de vigilantes sem CNV ou com a CNV vencida;

XXIX - empregar vigilante em atividade de segurança privada para a qual esse não possui habilitação." (NR)

"Art. 126. .....

§ 1º No caso de aplicação da pena de proibição temporária de funcionamento, as armas, munições, coletes à prova de balas que não estejam em utilização serão recolhidas, e os veículos especiais deverão ser lacrados pela DELESP ou CV, permanecendo, pelo período que durar a proibição, em poder da empresa, mediante lavratura de termo de fiel depositário.

....." (NR)

"Art. 127. .....

VIII - deixar de possuir quaisquer outros requisitos para o seu funcionamento;

IX - continuar funcionando fora dos limites da Unidade da Federação onde possui autorização após 30 (trinta) dias da lavratura do auto de infração pelo cometimento do fato.

§ 1º No caso de serem constatadas irregularidades quando da análise de processo de revisão de autorização de funcionamento, se, após a lavratura do auto de infração correspondente, a empresa autuada desejar solucionar a irregularidade, deverá fazê-lo por meio da apresentação de novo requerimento de revisão, conforme previsto no art. 11-A.

§ 2º Na hipótese de regularização após a lavratura do auto de infração, e antes do trânsito em julgado da decisão, a pena de cancelamento será convertida em multa prevista no art. 125, aplicando-se o disposto no art. 135.

....." (NR)

"Art. 133. .....

§ 2º Na hipótese do § 1º, caso o novo plano apresentado seja aprovado antes do trânsito em julgado da decisão, a pena de interdição será convertida em multa prevista no art. 132, aplicando-se o disposto no art. 135.

§ 3º Na hipótese do § 1º, caso o novo plano apresentado seja aprovado após o trânsito em julgado da decisão na seara administrativa, a pena de interdição será convertida em multa no valor máximo previsto no art. 132, de ofício ou a pedido da instituição financeira.

§ 4º No caso de ser aplicada, com trânsito em julgado, a pena de interdição, o estabelecimento financeiro será devidamente lacrado, notificando-se o responsável e cientificando-se o Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 144. .....

I - por meio da ciência, no próprio auto, de qualquer sócio ou empregado da administração da autuada;

....." (NR)

"Art. 148. .....

§ 2º Findo o prazo previsto para a apresentação da defesa, a DELESP ou CV decidirá fundamentadamente no prazo de 30 (trinta) dias sobre o encerramento das atividades, notificando o autuado.

§ 6º A lavratura do Auto de Encerramento de Atividades Não Autorizada tem força de ordem legal e é auto-executável, devendo a empresa ou responsável pela atividade irregular cessar a prestação do serviço a partir do momento da lavratura do auto, não sendo considerado como autorização temporária para prestação de atividade de segurança privada o trâmite processual previsto neste artigo" (NR)

"Art. 154. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança deverão manter atualizados seus dados, apresentando no máximo a cada seis meses ao DPF:

....." (NR)

"Art. 156-B. Às empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico que pretenderem, espontaneamente, encerrar suas atividades, aplicar-se-á o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 127, contando-se o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da portaria de cancelamento de autorização.

....." (NR)

Art. 2º A Portaria nº 387 - DG/DPF, de 28 de agosto de 2006, publicada no DOU, nº 169, Seção 1, página nº 80, de 1º de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos arts. 11-A, 11-B, 19-A, 19-B, 19-C, 19-D, 19-E, 19-F, 19-G, 19- H, 19- I, 19-J, 19-K, 19-L, 19-M, 19-N, 19-O, 19-P, 19-Q, 19-R, 19-S, 29-A, 29-B, 29-C, 29-D, 29-E, 29-F e 156-C:

"Art. 11-A. Os processos de autorização de nova atividade e de revisão da autorização de funcionamento serão encaminhados à CGCSP sem a necessidade de parecer conclusivo da DELESP ou CV, exceto quando for necessária ou conveniente sua manifestação sobre situações de fato que poderão influenciar na análise do pedido.

Parágrafo único. Aplicam-se a esse artigo as disposições dos parágrafos do art. 11." (NR)

"Art. 11-B. As empresas que protocolarem o pedido de revisão da autorização de funcionamento tempestivamente, no prazo dos arts. 11 e 11-A, presumem-se em funcionamento regular enquanto o processo estiver em trâmite, desde que não haja outra causa que impeça seu funcionamento.

§ 1º Os pedidos de revisão protocolados intempestivamente não acarretam a presunção de funcionamento regular da empresa durante o trâmite procedimental.

§ 2º Para a empresa que protocolar pedido de revisão de autorização de funcionamento fora do prazo do art. 11 - A, mas ainda antes do vencimento da autorização em vigor, não será lavrado Auto de Constatação de Infração pelo funcionamento sem autorização até a decisão final do processo protocolado.

§ 3º A decisão favorável no procedimento de que trata o § 2º impedirá a lavratura de Auto de Constatação de Infração pelo funcionamento da interessada sem autorização, aplicando-se, contudo, a penalidade referente à conduta descrita no inciso IX do art. 122." (NR)

"Especificações de segurança dos veículos especiais de transporte de valores

Art. 19-A. As blindagens utilizadas nos veículos especiais de transporte de valores são classificadas quanto ao nível de proteção, conforme a tabela disposta no art. 18 do Anexo do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000 (R-105):

Nível Munição Energia Cinética (Joules) Grau de Restrição 
.22 LRHV Chumbo 133 (cento e trinta e três) Uso permitido 
.38 Special RN Chumbo  342 (trezentos e quarenta e dois)  
II-A 9 FMJ 441 (quatrocentos e quarenta e um)  
.357 Magnum JSP 740 (setecentos e quarenta)  
II 9 FMJ 513 (Quinhentos e treze)  
.357 Magnum JSP 921 (novecentos e vinte e um)  
III-A 9 FMJ 726 (setecentos e vinte e seis)  
.44 Magnum SWC Chumbo 1411 (um mil quatrocentos e onze)  
III 7,62 FMJ (.308 Winchester) 3406 (três mil quatrocentos e seis) Uso restrito 
IV .30-06 AP 4068 (quatro mil e sessenta e oito) 


....." (NR)

"Art. 19-B. Sem prejuízo do atendimento das normas emanadas do órgão de trânsito competente, os veículos especiais de transporte de valores deverão atender aos seguintes requisitos técnicos básicos:

I - cabine e compartimento da guarnição, dotados de blindagem opaca com blindagem nível III, mesmo que resultante da sobreposição de blindagens diversas, desde que comprovado o atingimento do nível adequado nos termos do disposto no art. 19-F;

II - compartimento do cofre dotado de blindagem opaca, no mínimo nível II -A;

III - pára-brisa dotado de blindagem transparente nível III;

IV - visores dotados de blindagem transparente nível III em ambos os lados da cabine, que permitam à guarnição ver com segurança;

V - sistema de escotilha que permita o tiro do interior com as armas de uso fixado pela Polícia Federal, com um mínimo de quatro seteiras e com aberturas e que possibilitem ângulos de tiro mergulhantes de no máximo 45 (quarenta e cinco) graus;

VI - portas com o mesmo padrão de blindagem referido no inciso I, equipadas com fechaduras sem comando externo para os trincos;

VII - pára-choques que não contenham dispositivos externos que facilitem o atrelamento;

VIII - sistema de ar condicionado ou climatizador;

IX - sistema de comunicação em ligação permanente com a base da empresa; e

X - compartimento do cofre dotado de fechadura randômica, por acionamento remoto ou outra prevista nos termos do parágrafo único do art. 19-D.

Parágrafo único. Os veículos especiais de transporte de valores devem ser mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento." (NR)

"Art. 19-C. Poderão ser utilizados como veículos especiais de transporte de valores, depois de adaptados segundo as especificações desta Portaria, os seguintes tipos de veículos automotores previstos no Código de Trânsito Brasileiro, e em suas regulamentações:

I - caminhão;

II - camioneta; e

III - unidade tratora de veículo articulado (cavalo mecânico).

§ 1º No caso de utilização do veículo descrito no inciso III, destinado ao transporte de cargas valiosas que não possam ou não seja conveniente realizar o transporte pelos veículos descritos nos incisos I e II, não serão aplicáveis os requisitos técnicos básicos previstos no incisos II e X do art. 19-B, os quais serão substituídos pelos seguintes:

I - monitoramento através de sistema de posicionamento que permita a localização e o controle do trajeto do veículo durante o transporte;

II - dispositivo de desatrelamento remoto do engate do semireboque (quinta roda), conectado ao dispositivo descrito no inciso I, de modo que não se permita o seu desatrelamento por comando manual direto ou fora da área de cobertura monitorada;

III - dispositivo de abertura das portas do semi-reboque dotado de fechadura randômica, por acionamento remoto ou outra prevista nos termos do art. 19-D, parágrafo único.

§ 2º As seteiras e os visores blindados do veículo descrito no inciso III devem alcançar também a região traseira do veículo, de modo a impedir o acesso ilícito ao dispositivo de engate do veículo trator (cavalo mecânico) ao semi-reboque (quinta roda).

§ 3º Nas regiões onde a malha viária não favoreça o trânsito de veículos de grande porte ou quando houver interesse no uso de veículos diferenciados, podem ser utilizados como veículos especiais de transportes de valores caminhões ou camionetas de proporções reduzidas, devidamente adaptados nos termos do art. 19-B, a fim de propiciar a distribuição e o fornecimento adequado do meio circulante da forma mais ampla possível.

§ 4º O disposto nos incisos I e II não se aplica aos veículos de outros tipos utilizados como veículos especiais de transportes de valores, desde que autorizados pela Polícia Federal antes da publicação desta Portaria em conformidade com as normas vigentes à época da autorização." (NR)

"Art. 19-D. São considerados equipamentos opcionais nos veículos especiais de transporte de valores:

I - luzes intermitentes ou rotativas, de cor âmbar;

II - divisórias e portas internas, exceto a divisória que separa o compartimento da guarnição do cofre e a respectiva porta, quando o cofre não for dotado de blindagem opaca idêntica à do restante do veículo;

III - escudos para proteção individual, com a blindagem idêntica à mencionada no inciso I do art. 19-B desta Portaria, que deverão medir, no mínimo, 0,60 x 0,90 metros, ter espessura máxima de 31 (trinta e um) milímetros, e peso máximo de 30 (trinta) quilogramas.

IV - capacetes balísticos; e

V - outros equipamentos de defesa, individual ou coletiva, da guarnição.

Parágrafo único. Outros equipamentos opcionais serão submetidos, preliminarmente, à consideração da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP - e, se indicado para testes, terão seus requisitos técnicos básicos fixados pela Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada - CGCSP." (NR)

"Art. 19-E. A guarnição do veículo especial de transporte de valores será de quatro vigilantes, no mínimo, incluindo o condutor do veículo." (NR)

"Art. 19-F. Os materiais utilizados na montagem ou fabricação das blindagens serão classificados e autorizados conforme prescrito no art. 19-A desta Portaria, depois de submetidos ao órgão competente do Ministério do Exército responsável pela emissão do respectivo relatório técnico experimental (ReTEX)." (NR)

"Art. 19-G. Os requisitos técnicos básicos das blindagens do veículo especial de transportes de valores serão comprovados por certificado de conformidade, expedido pelo montador, a quem compete a responsabilidade pelo serviço prestado e pelos materiais utilizados.

§ 1º O certificado de conformidade, fornecido com numeração própria do montador, conterá:

I - o número identificador do relatório técnico experimental (ReTEX) referente ao material de proteção balística utilizado na montagem do veículo especial de transporte de valores, expedido pelo Ministério do Exército;

II - a identificação do fabricante do material utilizado na montagem do veículo especial de transporte de valores, mediante fornecimento da razão social, CNPJ, endereço e número do respectivo título de registro;

III - completa identificação do montador do veículo especial de transporte de valores, mediante fornecimento da razão social, CNPJ, endereço e número do respectivo título de registro ou certificado de registro;

IV - a identificação do veículo em que serão montadas as peças de proteção balística, por intermédio do chassi, tipo, marca, ano e placa do veículo;

V - a identificação e a descrição das peças de proteção balística utilizadas, atestando o nível de blindagem nos termos da tabela do art. 19-A, as dimensões da peça e o local de instalação da proteção balística;

VI - a data de montagem e a data de expedição do certificado.

§ 2º O local de instalação da peça de proteção balística será descrito considerando, no mínimo, as seguintes partes do veículo especial de transporte de valores:

I - parede frontal da cabine;

II - teto da cabine e do compartimento da guarnição;

III - piso da cabine e do compartimento da guarnição;

IV - lateral direita da cabine e do compartimento da guarnição;

V - lateral esquerda da cabine e do compartimento da guarnição;

VI - divisória entre o cofre e o compartimento da guarnição;

VII - teto da área do cofre;

VIII - piso da área do cofre;

IX - lateral direita da área do cofre;

X - lateral esquerda da área do cofre;

XI - parede traseira do veículo;

XII - pára-brisa;

XIII - visores traseiros;

XIV - visores laterais direitos da cabine e do compartimento da guarnição;

XV - visores laterais esquerdos da cabine e do compartimento de guarnição.

§ 3º O montador do veículo especial de transporte de valores que utilizar material balístico de dois ou mais fabricantes deverá especificar, no certificado de conformidade, a identificação completa de todos os fabricantes, assim como o local de utilização de cada peça de proteção balística, na forma do § 1º." (NR)

"Art. 19-H. Os veículos a serem adquiridos por prestadores de serviços de transporte de valores, a partir da data de publicação desta Portaria, deverão atender aos requisitos técnicos básicos por ela adotados e aos requisitos do certificado de conformidade por ela definidos." (NR)

"Art. 19-I. Para veículos montados em data anterior à data de início da vigência desta Portaria deverá ser expedido novo certificado de conformidade, nos termos das as especificações elencadas no art. 19-G, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Portaria.

§ 1º Durante o prazo especificado no caput serão aceitos os atuais certificados de qualidade e conformidade dos veículos especiais, exceto se, havendo validade lançada nos documentos, esta estiver expirada.

§ 2º O relatório técnico experimental (ReTEX) expedido antes da vigência do art. 19-A, elaborado segundo os parâmetros e critérios estabelecidos pela Portaria nº 1.264/1995 - MJ, poderá ser utilizado para a expedição do novo certificado de conformidade referido no caput." (NR)

"Art. 19-J. Para os veículos novos, assim considerados aqueles montados após a data de início da vigência desta Portaria, o certificado de conformidade deverá ter validade de pelo menos 10 (dez) anos quanto à proteção balística opaca e 5 (cinco) anos quanto à proteção balística transparente, a contar da data de expedição do certificado.

§ 1º Antes de expirado o prazo de validade do certificado de conformidade citado no caput, deverá o veículo ser submetido a reavaliação do material cuja validade se expirará, perante montador com título de registro ou certificado de registro, o qual expedirá novo certificado de conformidade quanto ao material vistoriado.

§ 2º O certificado de conformidade de revalidação poderá ser sucinto, devendo conter:

I - menção ao certificado de conformidade original do veículo;

II - indicação das partes e blindagens submetidas à reavaliação, nos termos do § 2º do art. 19-G;

III - eventual troca ou reposição de elementos de blindagem, indicando todos os itens constantes dos incisos I, II e V do § 1º do art. 19-G desta Portaria;

IV - data da vistoria e validade do certificado de revalidação." (NR)

"Art. 19-K. O certificado de conformidade expedido na forma do § 2º do art. 19-J desta Portaria deverá ter prazo de validade de, no mínimo, 2 (dois) anos para as blindagens transparentes e 5 (cinco) anos para as blindagens, opacas a contar da data de sua expedição e terá como apenso o certificado de conformidade original.

Parágrafo único. Quando empregados elementos de blindagem novos em toda a blindagem transparente ou em toda a blindagem opaca, o prazo do certificado será de, no mínimo, 5 (cinco) anos para as blindagens transparentes e 10 (dez) anos para as blindagens opacas, conforme o caso." (NR)

"Art. 19-L. O certificado de conformidade expedido após o prazo de validade definido nos arts. 19-I e 19-J expressamente atestará, além dos elementos citados no § 1º do art. 19-G, a manutenção da eficiência da proteção balística existente, fazendo referência ao número do certificado de conformidade original, que acompanhará o novo documento." (NR)

"Art. 19-M. Quaisquer modificações e/ou substituições nas peças de proteção balística ou na forma de montagem do veículo especial de transporte de valores, efetuadas durante o período de validade do certificado de conformidade deverão ser atestadas por outro certificado de conformidade complementar, referente apenas às partes alteradas, o qual acompanhará o certificado de conformidade original do veículo, sempre fazendo referência à numeração deste." (NR)

"Art. 19-N. Todos os certificados de conformidade expedidos para cada veículo especial de transporte de valores permanecerão apensados ao primeiro e serão apresentados quando requeridos pela fiscalização." (NR)

"Art. 19-O. A execução das blindagens a que se refere esta Portaria será realizada por empresa especializada nessa modalidade de serviço, com registro no Ministério do Exército." (NR)

"Art. 19-P. O Departamento de Polícia Federal expedirá certificado de vistoria para os veículos especiais de transporte de valores mediante apresentação do veículo para vistoria e dos certificados de conformidade vigentes, juntamente com os certificados de conformidade anteriores, se houver, na forma do art. 19-N desta Portaria." (NR)

"Art. 19-Q. Será permitida, em razão do desgaste pelo uso, a substituição da carroceria do veículo especial, sendo necessária a expedição de um novo certificado de conformidade para o veículo submetido a esta operação, nos termos do art. 19-G.

Parágrafo único. O certificado de conformidade referido no caput receberá nova numeração e deverá possuir validade de pelo menos 10 (dez) anos quanto à proteção balística opaca e 5 (cinco) anos quanto à proteção balística transparente, a contar da data de sua expedição." (NR)

"Art. 19-R. A possibilidade de troca dos chassis dos veículos especiais de transportes de valores é regulada segundo as normas das autoridades de trânsito competentes e, quando permitida, sua realização ensejará a expedição de novo certificado de conformidade, que será apensado ao certificado original, fazendo menção à sua numeração e deverá possuir validade de pelo menos 3 (três) anos para as blindagens transparentes e 5 (cinco) anos para as blindagens opacas." (NR)

"Art. 19-S. Os prazos de validade dos documentos expressos neste regulamento não excluem a possibilidade do montador emitir documentos com prazos maiores, segundo suas normas técnicas de produção e controle de qualidade.

Parágrafo único. Certificados de conformidade expedidos com validade menor que as previstas nesta Portaria não serão aceitos pela Polícia Federal para expedição dos certificados de vistoria dos veículos especiais de transporte de valores." (NR)

"Comunicação de operações suspeitas

Art. 29-A. Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, as empresas de transporte de valores, nos termos do disposto no inciso XII do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, deverão identificar as pessoas contratantes e manter cadastro atualizado contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - se pessoa jurídica:

a) nome da empresa (razão social);

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da matriz;

c) endereço completo;

d) atividade principal desenvolvida; e

e) nome das pessoas autorizadas a representá-la e dos proprietários;

II - se pessoa física:

a) nome;

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se estrangeiro, que não seja inscrita no CPF, passaporte ou outro documento oficial que o identifique;

c) endereço completo; e

d) quando se tratar de estrangeiro que não seja inscrito no CPF, além do nome e endereço completos, deverão ser informados a filiação, data de nascimento, país de origem e atividade desenvolvida.

§ 1º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir da efetivação da operação, ou quando esta não for realizada, do encaminhamento da proposta.

§ 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo serão classificados como sigilosos nos termos do § 1º do art. 23, da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991 e do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002." (NR)

"Art. 29-B. As empresas de transporte de valores deverão desenvolver e implementar procedimentos de controle interno, para detectar operações que possam conter indícios dos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se" (NR)

"Art. 29-C. Deverão ser comunicados ao COAF, no prazo de vinte e quatro horas, abstendo-se de dar ciência do ato aos clientes, a proposta ou a realização de:

I - operações previstas no art. 29-B;

II - aumento substancial no volume de bens e valores transportados, sem causa aparente, em especial se houver instrução para entrega a terceiros;

III - transporte ou guarda de bens e valores contratados por pessoas físicas ou jurídicas cuja atividade declarada se mostre aparentemente incompatível com o valor transportado ou custodiado em razão do transporte;

IV - atuação no sentido de induzir empregado da empresa de transporte e guarda de bens e valores a não manter registros de operação realizada;

V - transporte ou guarda de bens e valores que por sua freqüência, valor e forma configurem artifícios para burlar os mecanismos de registro e comunicação previstos nesta Portaria;

VI - proposta de transporte ou guarda de bens e valores, por intermédio de pessoas interpostas, que não sejam detentores de mandato, ou sem vínculo societário ou empregatício com a pessoa contratante, sem a revelação da verdadeira identidade do beneficiário;

VII - resistência em facilitar as informações necessárias para o registro da operação ou cadastro, ou ainda o oferecimento de informação falsa;

VIII - outras operações ou propostas que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, local de recebimento e entrega de bens e valores, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar indícios de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionarem-se;

IX - contratação de transporte ou guarda de bens e valores em montante igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), cuja origem e destino sejam diferentes pessoas físicas ou jurídicas e não se trate de instituição financeira (bancos e caixas econômicas);

X - contratação de transporte ou guarda de bens e valores, em montante igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por pessoa jurídica não bancária ou pessoa física, cuja origem ou destino seja Município de fronteira;

XI - operações com valores inferiores aos estabelecidos nas alíneas anteriores mas que, por sua habitualidade, valor e forma, configuram tentativa de burla dos controles.

§ 1º As empresas de transporte de valores que, durante o semestre civil, não tiverem efetuado comunicações na forma do caput deste artigo, deverão declarar ao Departamento de Polícia Federal a inexistência de operações ou situações descritas neste artigo, em até 30 (trinta) dias após o fim do respectivo semestre.

§ 2º As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo e no art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.

§ 3º As comunicações de que trata o caput deverão ser encaminhadas por meio de formulário eletrônico disponível na página do COAF, sendo disponibilizado ao Departamento de Polícia Federal o acesso aos dados.

§ 4º Caso a Polícia Federal disponibilize meio eletrônico próprio para a realização da comunicação, deverá ser este utilizado em detrimento do previsto no § 3º." (NR)

"Art. 29-D. As empresas de transporte de valores deverão atender, a qualquer tempo, às requisições de informações provenientes do Departamento de Polícia Federal ou do COAF." (NR)

"Art. 29-E. As empresas de transporte de valores, bem como os seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 29-A a 29-D sujeitam-se à aplicação, cumulativamente ou não, pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998.

§ 1º Na instrução e julgamento do processo punitivo instaurado com base no caput, será observado o procedimento previsto nos arts. 14 a 22 do Decreto nº 2.799, de 08 de outubro de 1998.

§ 2º Poderá o acusado, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento da notificação da decisão, apresentar recurso ao Diretor-Executivo da Polícia Federal." (NR)

"Art. 29-F. O disposto nos arts. 29-A a 29-E não se aplica aos serviços orgânicos de transporte de valores, uma vez que a estes é vedada a prestação de serviços a terceiros." (NR)

"Art. 156-C. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico que estiverem com sua autorização de funcionamento vencida há mais de 1 (um) ano, poderão ter sua autorização cancelada, de ofício pela CGCSP, após informação conclusiva da DELESP ou CV de não funcionamento da empresa no endereço informado ao DPF e não atendimento de notificação publicada no DOU." (NR)

Art. 3º Revogar o inciso VI do art. 43, o inciso V do art. 63 e o § 1º do art. 71 da Portaria nº 387 - DG/DPF, de 28 de agosto de 2006, publicada no DOU, nº 169, Seção 1, página nº 80, de 1º de setembro de 2006,.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO CORRÊA