Publicado no DOU em 10 ago 2010
Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de propor providências visando a uniformização de entendimento e a padronização de procedimentos no âmbito da área consultiva da Advocacia-Geral da União.
O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o inciso X do mesmo artigo, considerando o que consta do Processo nº 00400.010939/2010-50;
Considerando o sucesso da iniciativa no sentido de uniformizar o entendimento sobre aspectos jurídicos controversos por meio de orientações normativas e
Considerando que diversas unidades da Advocacia-Geral da União disponibilizam aos órgãos por elas assessorados minutas de editais, contratos e convênios, bem como listas dos documentos que devem instruir os respectivos processos,
Resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho com a finalidade de propor orientações normativas visando a uniformização de entendimento a respeito de aspectos jurídicos controversos, listas de verificação da legalidade da instrução de processos licitatórios e minutas padrão de editais, contratos e convênios.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por:
I - 5 (cinco) representantes da Consultoria-Geral da União, indicados pelo Consultor-Geral da União;
II - 1 (um) representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, indicado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
III - 1 (um) representante da Procuradoria-Geral Federal, indicado pelo Procurador-Geral Federal;
IV - 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Banco Central, indicado pelo Procurador-Geral do Banco Central; e
V - 1 (um) representante da Procuradoria-Geral da União, indicado pelo Procurador-Geral da União. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria AGU nº 1.340, de 08.09.2010, DOU 10.09.2010)
Art. 3º Os trabalhos do Grupo serão desenvolvidos prioritariamente nos locais de exercício de seus integrantes.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho reunir-se-á mediante convocação do seu coordenador.
Art. 4º O Gabinete do Advogado-Geral da União providenciará o apoio necessário ao desenvolvimento dos trabalhos do Grupo.
Art. 5º O Grupo de Trabalho tem o prazo de noventa dias, a partir de sua efetiva instalação, para apresentar relatório final dos trabalhos.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho poderá apresentar relatórios parciais, os quais serão submetidos à apreciação do Consultor-Geral da União, que os encaminhará ao Advogado-Geral da União para decisão.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS