Decreto nº 30.822 de 30/01/2012


 Publicado no DOE - CE em 31 jan 2012


Altera dispositivos do Decreto nº 22.311, de 18 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que dispõe acerca do imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e do Decreto nº 30.519, de 26 de abril de 2011, que dispõe sobre o regime de substituição com carga tributária líquida do ICMS nas operações com peças, componentes e acessórios para veículos, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e Considerando as novas determinações da Lei nº 15.066, de 20 de dezembro de 2011, que introduziu alteração na legislação tributária deste Estado,

Decreta:

Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 22.311, de 18 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), passa a vigorar com nova redação do inciso VI e acréscimo do inciso X e dos § § 1º e 2º:

"Art. 4º (.....)

VI - o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e outras;

X - máquina de terraplenagem, empilhadeira, guindaste e demais máquinas utilizadas na construção civil ou por estabelecimentos industriais ou comerciais, para monte e desmonte de cargas;

§ 1º Para os efeitos do inciso VI do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - é considerada pessoa portadora de:

a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

b) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

c) deficiência mental severa ou profunda, ou autista, conforme definido no Código Internacional de Doenças (CID);

II - o veiculo automotor, novo ou usado, deverá ser adquirido diretamente pelo portador da deficiência e, no caso do interdito, pelo curador;

III - o veículo deverá ser produzido no País e ter valor igual ou inferior a 25.000 (vinte e cinco mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCEs)

IV - o beneficiário não poderá possuir outro veículo registrado em seu nome;

V - considerar-se-á, além da propriedade, o domínio útil ou a posse detidos em decorrência de contrato de arrendamento mercantil (leasing);

VI - a alienação do veículo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal ensejará o pagamento do imposto de forma proporcional ao número de meses que faltarem para o final do exercício;

VII - o curador responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção;

VIII - a isenção poderá ser concedida mediante análise de requerimento formulado pelo beneficiário, instruído com laudo médico emitido por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado de saúde que integre o Sistema Único de Saúde (SUS) ou pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN);

IX - para efeito do disposto no inciso VIII deste parágrafo, no que se refere às normas e requisitos para a emissão dos laudos de avaliação em quaisquer dos casos de deficiência, deverá constar se a incapacidade é ou não reversível;

X - no caso de deficiência física reversível, o pedido de isenção deverá ser formulado anualmente pelo interessado.

§ 2º A isenção prevista:

I - no inciso VI do caput deste artigo aplica-se desde 1º de janeiro de 2012, não sendo permitida a compensação ou restituição de importâncias já pagas;

II - no inciso X do caput deste artigo aplica-se desde 1º de janeiro de 2008, não sendo permitida a compensação ou restituição de importâncias já pagas." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho 1997, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acréscimo do art. 104-A:

"Art. 104-A. Quando da suspensão, cassação ou anulação de ofício, o contribuinte deverá entregar, mediante notificação do Fisco, no prazo de cinco dias, a documentação fiscal em seu poder, a qual lhe será devolvida após a regularização das respectivas pendências."

II - nova redação do art. 105:

"Art. 105. Os titulares, sócios ou diretores de empresas cujas inscrições tenham sido cassadas ou anuladas de ofício, e que venham a participar de outra empresa, terão que resolver as pendências para posterior liberação da inscrição cadastral pelo Fisco". (NR)

III - acréscimos dos arts. 105-A e 105-B:

"Art. 105-A. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a anular de ofício, mediante Ato Declaratório, a inscrição de contribuinte no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) quando esta for homologada com base em documentos falsificados ou adulterados, incapazes de produzir atos jurídicos válidos.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, as circunstâncias que ensejaram a anulação da inscrição serão declaradas pelo:

I - Orientador da CEXAT;

II - Supervisor do NUAT;

III - Orientadores da CEPAI, CESEC, CESUT e CEMAS;

IV - Coordenadores da CEPAF, COREX e COSEF.

§ 2º Quando a declaração for firmada pelas autoridades indicadas nos incisos I e II do § 1º, a anulação da inscrição será submetida à aprovação do Coordenador da COREX.

§ 3º Após a análise da declaração de que tratam os § § 1º e 2º, o processo relativo à anulação da inscrição será encaminhado à CATRI, a quem compete:

I - notificar o interessado para no prazo máximo de 10 (dez) dias apresentar a defesa escrita, se entender conveniente;

II - recomendar a suspensão cautelar de que trata o § 6º deste artigo;

III - na hipótese do:

a) inciso I, findo o prazo sem a manifestação do interessado, ou com manifestação inconsistente, emitir o respectivo Ato Declaratório;

b) inciso II, emitir o Ato de Suspensão Cautelar, para os efeitos do § 6º, e notificar o contribuinte para no prazo máximo de 10 (dez) dias apresentar a defesa que entender conveniente, para o processo de anulação da inscrição do contribuinte, prosseguindo na forma da alínea "a" deste inciso.

§ 4º Havendo indícios suficientes de ocorrência das situações previstas no caput deste artigo, poderá o Secretário da Fazenda, mediante decisão fundamentada, suspender cautelarmente a inscrição do contribuinte, desde que vislumbre a possibilidade de iminente dano grave ao Erário ou à ordem pública.

§ 5º Como fundamentação da decisão a que se refere o § 4º, poderá o Secretário da Fazenda acolher as informações prestadas pelos órgãos da Secretaria da Fazenda, fazendo-lhes expressa alusão.

§ 6º A suspensão cautelar da inscrição autoriza, de imediato, a apreensão de todos os livros e documentos fiscais, dos bens e das mercadorias em estoque, bem como dos que estiverem em trânsito, podendo ser aplicado o disposto no § 1º do art. 105-B."

"Art. 105-B. A anulação de ofício nos termos do art. 105-A produzirá efeitos ex tunc e implicará, desde o momento da homologação da inscrição, a inidoneidade de todos os documentos fiscais, caracterizando o perdimento, em favor do Estado do Ceará, dos bens e das mercadorias em estoque, bem como dos que estiverem em trânsito, repercutindo, desde então, nos créditos fiscais apropriados, inclusive por terceiros.

§ 1º O Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Fazenda, poderá usar, gozar e dispor dos bens e mercadorias perdidos, na forma do caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo e do § 6º do Art. 105-A, compete à CATRI, mediante ato do Coordenador da área de:

I - trânsito de mercadorias, proceder à retenção dos bens e mercadorias em estoque e em trânsito, para os fins previstos nos arts. 843 a 850;

II - fiscalização de estabelecimentos, notificar os adquirentes das mercadorias do estabelecimento cuja inscrição fora anulada, para no prazo de 10 (dez) dias proceder, de forma espontânea, ao devido estorno dos créditos apropriados;

§ 3º Findo o prazo estabelecido no inciso II do § 2º, sem que haja a comprovação do estorno determinado, será emitida ordem de serviço para iniciar ação fiscal com vistas à constituição do crédito tributário correspondente."

IV - nova redação do art. 106:

"Art. 106. A Secretaria da Fazenda poderá solicitar força policial para recuperação de livros e documentos contábeis e fiscais, bem como dos estoques remanescentes de empresas suspensas, cassadas ou com inscrição anulada, mediante abertura de inquérito policial nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo." (NR)

V - acréscimo da alínea "n" ao inciso VIII do art. 878:

"Art. 878. (.....)

VIII - (.....)

n) perda, em favor do Estado, das mercadorias e bens na hipótese de anulação da inscrição do contribuinte na forma prevista no art. 105-A.

Art. 3º O § 3º do art. 1º do Decreto nº 30.519, de 26 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações com máquinas, equipamentos e veículos, exceto bicicletas."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 27.922, de 20 de setembro de 2005, que instituiu o Certificado Eletrônico de Nota Fiscal para Órgão Público (CENFOP).

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de janeiro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA