Decreto Nº 30519 DE 26/04/2011


 Publicado no DOE - CE em 28 abr 2011


Dispõe sobre o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com peças, componentes e acessórios para veículos, na forma disposta na Lei Nº 14237/2008.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se estabelecer um regime de tributação operacional e simplificado para os contribuintes que exerçam as atividades de comércio atacadista e varejista do ramo de peças, componentes e acessórios para veículos, tornando-os competitivos;

Considerando a necessidade de neutralizar a concorrência desleal entre os contribuintes deste Estado que exerçam a mesma atividade econômica;

Considerando, ainda, as novas determinações da Lei nº 14.818, de 20 de dezembro de 2010, que alterou dispositivos da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, estendendo os critérios com vista à adoção de carga líquida do ICMS a outras atividades econômicas,

Decreta:

Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas no Anexo I (Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista) deste Decreto ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), devido nas operações subseqüentes, até o consumidor final, quando da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento do contribuinte, conforme o caso.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, será considerado apenas a Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscal (CNAEFiscal) principal do estabelecimento.

§ 2.º Sem prejuízo do recolhimento do ICMS sobre as operações próprias, o estabelecimento industrial localizado neste Estado, fabricante de peças, componentes e acessórios para veículos, em substituição ao regime estabelecido em convênio ou protocolo nacional, deverá utilizar, nas operações internas, a carga líquida de 8% (oito por cento). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35807 DE 29/12/2023).

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações com máquinas, equipamentos e veículos, exceto bicicletas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.822, de 30.01.2012, DOE CE de 31.01.2012)

Art. 2º O imposto a ser retido e recolhido na forma do art. 1º será o equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos percentuais constantes do Anexo III deste Decreto sobre o valor do documento fiscal relativo às entradas de mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário.

§ 1º O recolhimento do ICMS efetuado na forma do caput deste artigo não dispensa a exigência do imposto relativo:

I - às operações de importação de mercadoria do exterior do País;

II - ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar estadual nº 37, de 26 de novembro de 2002, nos seguintes percentuais, a ser recolhido em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico:

a) 2,58% (dois virgula cinqüenta e oito por cento), nas operações internas;

b) 3% (três por cento), nas operações procedentes dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;

c) 3,20% (três virgula vinte por cento), nas operações oriundas dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

§ 2º Nas entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, os percentuais constantes do Anexo III deste Decreto serão adicionados dos seguintes percentuais, conforme a origem do produto:

I - 3% (três por cento), nas operações internas;

II - 4% (quatro por cento), quando procedente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

III - 6% (seis por cento), quando procedente dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

§ 3º O Secretário da Fazenda, mediante edição de ato normativo, poderá estabelecer os valores mínimos de referência, os quais serão admitidos para efeito de cálculo do imposto de que trata este Decreto, levando em consideração os preços praticados no mercado interno consumidor.

§ 4º A base de cálculo praticada pelo estabelecimento de contribuinte que receber em transferência mercadorias sujeitas à sistemática de que trata este Decreto será a definida no caput deste artigo, acrescida do percentual de 80% (oitenta por cento).

§ 5º O estabelecimento varejista da rede concessionária, ao adquirir peças para veículos diretamente do fabricante de veículos automotores e do fabricante de peças pertencentes ao mesmo grupo econômico do fabricante de veículo automotor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderá, mediante autorização da Secretaria da Fazenda, aplicar o redutor de 13,50% (treze vírgula cinquenta por cento) sobre a carga líquida estabelecida no Anexo III deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33359 DE 13/11/2019).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31513 DE 09/07/2014):

§ 6º Para os efeitos do § 5º deste artigo:

I - equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças pertencente ao mesmo grupo econômico do fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade;

II - em relação ao estabelecimento atacadista cujo documento fiscal contenha o destaque do imposto com valor superior a 7% (sete por cento), o tratamento tributário somente se aplica quando este estiver situado na mesma unidade federada do fabricante;

III - o tratamento tributário será homologado pelo Orientador da Célula de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias (Cefit), mediante solicitação do estabelecimento concessionário, acompanhada do Contrato de Fidelidade firmado com a montadora cuja estrutura societária faça parte do estabelecimento remetente.

Art. 3º A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações praticadas por contribuintes relacionados nos Anexos I e II, e que, por qualquer motivo, tiverem sido excluídos da aplicação dos percentuais da carga tributária estabelecida neste Decreto, será composta pelo preço praticado pelo remetente das mercadorias, adicionado do frete, do carreto, do Imposto de Importação, quando for o caso, do IPI, das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, e da aplicação, sobre este montante, do percentual de agregação de 100% (cem por cento).

Parágrafo único. Fica o Secretário da Fazenda autorizado, mediante edição de ato normativo específico, a ajustar o percentual de agregação previsto no caput deste artigo em função do produto ou do segmento econômico envolvido na operação.

Art. 4º O contribuinte que exercer a atividade constante do Anexo I deste Decreto, mediante regime especial de tributação, nos termos previstos nos arts. 67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, poderá aplicar, como carga líquida, aquela prevista no Anexo III deste Decreto, e o imposto de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º poderá ser ajustado, proporcionalmente, até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se carga tributária efetiva o somatório do ICMS recolhido, na forma do art. 2º, com o valor do crédito fiscal correspondente à operação de entrada da mercadoria, ainda que o pagamento do imposto tenha sido diferido, bem como os demais créditos relativos aos serviços de transportes e de comunicação e aos insumos empregados na produção, quando for o caso.

§ 2º Na hipótese das exceções previstas nos incisos III e VIII do art. 6º, havendo retenção do ICMS na origem em valor superior ao devido na forma deste artigo, o ressarcimento correspondente será efetuado conforme o disposto nos §§ 3º ao 6º do art. 438 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE).

§ 3º Às operações de importação do Exterior dos produtos abaixo especificados, sem similar produzido neste Estado, quando destinadas à comercialização em outra unidade da Federação, poderá ser aplicada à alíquota do ICMS equivalente a 12% (doze por cento):

I - pneus para: motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas;

II - peças e acessórios para veículos.

§ 4º O recolhimento do ICMS nos termos estabelecidos no § 3º deste artigo substitui a forma do cálculo do imposto prevista no inciso I do § 1º do art. 2º deste Decreto;

§ 5º Na hipótese do § 3º deste artigo:

I - Quando das operações destinadas à outra unidade da Federação, não será exigida qualquer complementação do imposto, ainda que destinadas a consumidor final;

II - Salvo o disposto na legislação, caso as mercadorias venham a ser internadas no território deste Estado, o contribuinte deverá:

a) complementar a carga tributária relativa à diferença entre a alíquota de 12% (doze por cento) e à alíquota interna específica, aplicando-se, sobre a parcela devida, o disposto no art. 1º da Lei nº 13.025, de 30 de junho de 2000;

b) recolher a parcela do ICMS por substituição tributária, conforme definido no anexo III.

§ 6º Relativamente à comprovação de não similaridade de que trata o caput do § 3º deste artigo, esta será expedida, quando for o caso, pela Secretaria da Fazenda.

§ 7º A destinação a outra unidade da Federação, de que trata o § 5º deste artigo, deverá ser comprovada pelo contribuinte até o último dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a inclusão da respectiva nota fiscal eletrônica no Registro de Passagens de operações interestaduais.

§ 8º Nas operações internas, a carga tributária especificada em regime especial deverá ser complementada sempre que houver venda direta a consumidor final para pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, neste último caso, quando ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do faturamento mensal do estabelecimento, mediante a aplicação de um dos seguintes percentuais, sobre o valor da operação praticada:

I - 1% (um por cento), nas operações com mercadorias integrantes da cesta básica sujeitas à carga tributária de 7% (sete por cento), discriminadas no inciso I do caput do art. 41 do Decreto nº 24.569, de 1997;

II - 2,50% (dois vírgula cinqüenta por cento), nas operações com mercadorias integrantes da cesta básica sujeitas à carga tributária de 12% (doze por cento), discriminadas no inciso II do caput do art. 41 do Decreto nº 24.569, de 1997;

III - 4,70% (quatro vírgula setenta por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35807 DE 29/12/2023).

IV - 8% (oito por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

V - 9% (nove por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 28% (vinte e oito por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32251 DE 09/06/2017)

§ 9º A condição estabelecida no § 8º não se aplica às operações destinadas aos órgãos públicos da administração direta e indireta, inclusive suas autarquias e fundações, às instituições financeiras, às instituições filantrópicas sem fins lucrativos, aos estabelecimentos de ensino e aos estabelecimentos inscritos neste Estado no regime de recolhimento "Outros".

§ 10. O disposto neste artigo somente se aplica ao contribuinte com faturamento, no ano-calendário, superior ao valor máximo fixado para o enquadramento no Simples Nacional nos limites estabelecidos para este Estado.

§ 11. Em se tratando de início de atividade, o regime especial será concedido por um prazo máximo de 6 (seis) meses, após o que, decorrido esse período, o contribuinte deverá comprovar que atende às exigências previstas no § 12, inclusive quanto ao volume de vendas efetivas, pro-rata/período.

§ 12. O tratamento tributário de que trata este artigo, sem prejuízo de outras condicionantes impostas pela legislação tributária estadual, salvo motivo justificado, somente será concedido ao contribuinte que, cumulativamente:

I - comprove capacidade financeira, mediante apresentação de Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica e dos sócios;

II - apresente aumento real de recolhimento do ICMS em relação ao exercício anterior;

III - apresente taxa de adicionamento positiva;

IV - comprove geração de emprego;

V - tenha estabelecimento situado no território deste Estado.

§ 13. O Secretário da Fazenda poderá conceder o tratamento tributário estabelecido neste Decreto ao contribuinte que não atenda o disposto no § 12 deste artigo, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogado por igual período, após o que, decorrido esse prazo, será avaliada a sua situação, quando será decidida pela permanência ou não do estabelecimento nesta sistemática.

§ 14. Não será firmado ou renovado regime especial de tributação com o contribuinte que:

I - esteja irregular quanto ao cumprimento de recolhimento do ICMS e obrigações tributárias acessórias previstas na legislação;

II - tenha débito de qualquer natureza inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, ou que esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine);

III - tenha sido denunciado por prática de crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

IV - esteja na condição de depositário infiel;

V - esteja submetido a processo de suspensão, cassação ou baixa de ofício, de sua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);

VI - utilize o estabelecimento como centro de distribuição de mercadorias para as suas filiais ou empresas coligadas e interdependentes com atividades de vendas ao varejo;

VII - durante o ano-calendário, efetue venda direta a consumidor final em volume superior ao percentual de 10% (dez por cento) do seu faturamento, por mais de três meses, consecutivos ou alternados, observada a regra de exclusão prevista no § 8º deste artigo.

§ 15. Os créditos tributários constituídos e pendentes de solução no Contencioso Administrativo Tributários não impedem a concessão do regime especial, quando o contribuinte apresentar as garantias exigidas pelo Fisco.

Art. 4º-A. Nos termos e condições definidos em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, em relação às mercadorias importadas do Exterior e destinadas à comercialização em outra unidade da Federação, conforme a Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, poderá ser aplicada, por ocasião do desembaraço aduaneiro, a alíquota do ICMS equivalente a 4% (quatro por cento), cumulativamente com a carga tributária efetiva prevista no art. 1º da Lei nº 13.025 , de 20 de junho de 2000. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31638 DE 08/12/2014).

Art. 5º Os estabelecimentos enquadrados no Anexo I deste Decreto ficam obrigados a:

I - entregar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), preenchida com detalhamento de item por produto, nas saídas e entradas de mercadorias;

II - emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), para acobertar as saídas de mercadorias;

III - escriturar os livros fiscais pelo Sistema de Escrituração Fiscal Digital (EFD);

Parágrafo único. Os estabelecimentos enquadrados no Anexo II deste Decreto deverão entregar a DIEF por item de cada produto, relativamente às entradas no estabelecimento de contribuinte, exceto quando optantes pelo Simples Nacional.

Art. 6º Salvo disposição em contrário, na forma que dispuser a legislação, o regime tributário de que trata este Decreto não se aplica às operações:

I - com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento, os quais estão sujeitos apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;

II - com mercadoria isenta ou não tributada;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31513 DE 09/07/2014):

III - com mercadorias sujeitas a regime de substituição tributária específico, às quais se aplica a legislação pertinente, inclusive as decorrentes de carga líquida estabelecida com base na Lei nº 14.237 , de 10 de novembro de 2008, exceto em relação ao disposto no inciso IX do caput deste artigo e aos seguintes produtos: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32251 DE 09/06/2017)

a) pneus e câmaras-de-ar para motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31638 DE 08/12/2014).

b) peças e acessórios para veículos;

IV - com equipamentos e materiais elétricos, hidráulicos, sanitários, eletrônicos, eletro-eletrônicos, de telefonia, eletrodomésticos e móveis, produtos de informática, ferragens e ferramentas;

V - com artigos de vestuário e produtos de cama, mesa e banho;

VI - com jóias, relógios e bijuterias;

VII - com mercadoria já contemplada com redução da base de cálculo do ICMS ou com crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo, tenha a sua carga tributária reduzida, exceto os produtos integrantes da cesta básica;

VIII - com mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto álcool com finalidade não combustível, desde que acondicionado em embalagem que não ultrapasse 1.000 (mil) mililitros; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32251 DE 09/06/2017)

IX - com produtos sujeitos à alíquota de 28% (vinte e oito por cento), exceto vinhos, sidras e bebidas quentes, rodas esportivas para automóveis, partes e peças de ultraleves, asas-delta, embarcações e jet-skis. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32251 DE 09/06/2017)

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32229 DE 25/05/2017):

Parágrafo único. Relativamente às operações com as mercadorias elencadas no inciso IV do caput deste artigo, bem como às operações com artigos de vestuário, aplica-se o regime tributário de que trata este Decreto quando tais mercadorias forem típicas da atividade econômica correspondente à CNAE-Fiscal principal do contribuinte enquadrado nas disposições deste Decreto.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35395 DE 24/04/2023):

Art. 7.º É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma deste Decreto, exceto:

I - em operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito do destinatário;

II - em operações internas, exclusivamente para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), conforme o disposto na legislação federal pertinente e na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário n.º 574706/PR.

§ 1.º Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão “ICMS retido por substituição tributária”, seguida do número deste Decreto.

§ 2.º O estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se refere o caput deste artigo na coluna “Outras” - de “Operações sem Crédito do Imposto” e, na saída subsequente, na coluna “Outras - Operações sem Débito do Imposto”, do seu livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3.º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo:

I - não haverá direito a crédito do ICMS destacado no documento fiscal;

II - deverá ser consignado no campo “Informações Complementares” do documento fiscal a expressão

“ICMS destacado exclusivamente para fins de exclusão de seu valor da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decisão do STF (RE 574706/PR) e legislação federal pertinente - VEDADO O CREDITAMENTO

Art. 8º Salvo o disposto na legislação tributária, os estabelecimentos de contribuintes enquadrados nos Anexos I e II, relativamente às operações de que trata este Decreto, não terão direito a:

I - ressarcimento do ICMS, em relação às operações destinadas a outras unidades da Federação;

II - ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto no caso de produtos inservíveis, avariados e sinistrados, desde que a devolução seja realizada até 90 (noventa) dias, contados da data da entrada dos produtos no estabelecimento;

III - crédito do ICMS, exceto o decorrente das aquisições destinadas ao ativo imobilizado do estabelecimento, o previsto na forma do § 2º do art. 4º e o decorrente de operações com mercadorias não sujeitas ao regime de que trata este Decreto.

IV - ao ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, quando o contribuinte for detentor de Regime Especial
de Tributação (RET) celebrado com base no art. 4.º da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, inclusive para seus respectivos estabelecimentos varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação do respectivo RET, na forma do inciso IV do § 2.º- A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35807 DE 29/12/2023).

Art. 9º Os estabelecimentos de contribuintes sujeitos ao regime de substituição tributária de que trata este Decreto deverão:

I - arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente no estabelecimento até o último dia do quarto mês subseqüente ao da publicação deste Decreto, cujo imposto não tenha sido calculado por substituição tributária, informando-o na DIEF; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.616, de 10.08.2011, DOE CE de 12.08.2011)

II - separar as mercadorias de acordo com os seguintes enquadramentos:

a) integrantes da cesta básica, sujeitas à carga tributária de 7% (sete por cento);

b) integrantes da cesta básica, sujeitas à carga tributária de 12% (doze por cento);

c) sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35807 DE 29/12/2023).

d) sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

III - em relação às mercadorias arroladas no inciso II do caput deste artigo, indicar as quantidades e os valores unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI, quando for o caso, observando-se o seguinte:

a) aplicar sobre o valor total de cada grupo o percentual da carga tributária líquida constante do Anexo III, estabelecido para as operações internas;

b) encontrar o valor total do imposto das mercadorias inventariadas mediante o somatório do imposto correspondente a cada grupo de mercadorias.

§ 1º O ICMS apurado na forma da alínea "b" do inciso III do caput deste artigo, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ até o último dia do quarto mês subseqüente ao da publicação deste Decreto, poderá ser recolhido em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento na data do pedido e as demais até o ultimo dia útil dos meses subsequentes. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.616, de 10.08.2011, DOE CE de 12.08.2011)

§ 2º O disposto no caput deste artigo não dispensa o pagamento do ICMS Antecipado de que trata o art. 767 e seguintes do Decreto nº 24.569, de 1997, bem como o relativo à substituição tributária nos termos do Decreto nº 27.667, de 23 de dezembro de 2004, relativamente às mercadorias entradas até a data do levantamento dos estoques.

§ 3º O crédito fiscal relativo ao estoque das mercadorias arroladas na forma do inciso I do caput deste artigo, inclusive os créditos de que tratam o § 2º deste artigo, não poderão ser utilizados para abater do imposto calculado na forma deste artigo, devendo ser objeto de estorno.

Art. 10. O disposto neste Decreto não exclui a aplicação:

I - das regras gerais da substituição tributária previstas nos arts. 431 a 456 do Decreto nº 24.569, de 1997, excetuada a aplicação das constantes nos incisos I e III do art. 438 e no art. 439; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35807 DE 29/12/2023).

II - das condições e procedimentos estabelecidos na Lei nº 14.237, de 2008, inclusive o tratamento previsto em seu art. 4º, com o recolhimento do imposto por entrada, por saída ou de forma mista, conforme o caso;

III - de dispositivos de atos normativos que se fizerem necessários, expedidos pelo Secretário da Fazenda, dentre outros, a relação nominal dos contribuintes sujeitos ao art. 1º deste Decreto.

Art. 11. Os contribuintes pertencentes às atividades econômicas constantes do Anexo I deste Decreto enquadrados na Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que institui o Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), em qualquer das suas modalidades, poderão solicitar o seu enquadramento na sistemática de que trata este Decreto, ficando vedada a cumulação dos tratamentos tributários.

§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser efetivada mediante requerimento dirigido a qualquer unidade de atendimento da Secretaria da Fazenda, que o encaminhará, por meio da Coordenadoria da Administração Tributária (Catri), ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDE).

§ 2.º Os contribuintes referidos no caput deste artigo, não optantes pela sistemática de que trata este Decreto, por ocasião de saídas internas, inclusive em transferência, das mercadorias especificadas neste Decreto, sem prejuízo do recolhimento do ICMS na forma da legislação do FDI, deverão proceder à retenção e ao recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes, mediante a aplicação do percentual equivalente a 8% (oito por cento). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35807 DE 29/12/2023).

Art. 12. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos normativos necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no 1º dia do mês subseqüente.

PALÁCIO IRACEMA, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 26 de abril de 2011.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

ANEXO I - A QUE SE REFERE O ART.1º DO DECRETO Nº 30.519, DE 26 DE ABRIL DE 2011 (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 30.616, de 10.08.2011, DOE CE de 12.08.2011)

CNAE-FISCAL DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL
2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
3091-1/00 Fabricação de motocicletas, peças e acessórios
3092-0/00 fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios
4511-1/03 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados
4511-1/04 Comércio por atacado de caminhões novos e usados
4511-1/05 Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados
4511-1/06 Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados
4530-7/01 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
4530-7/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar
4541-2/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
4541-2/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
4649-4/03 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos
4661-3/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças

ANEXO II - A QUE SE REFERE O ART.1º DO DECRETO Nº 30.519, DE 26 DE ABRIL DE 2011 (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 30.616, de 10.08.2011, DOE CE de 12.08.2011)

CNAE-FISCAL DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL
4511-1/01 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
4511-1/02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados
4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores
4520-0/02 Serviços de lanternagem e pintura de veículos automotores
4520-0/03 Serviço de manutenção e reparação elétrico de veículos automotores
4520-0/05 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores
4520-0/06 Serviços de borracharia para veículos automotores
4520-0/07 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores
4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores
4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar
4530-7/06 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos Automotores
4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
4541-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas
4541-2/05 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
4543-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas
4662-1/00 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças;
4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios
4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios Estado do Ceará

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 35807 DE 29/12/2023):

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº30.519, DE 26.04.2011 CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME ORIGEM DA MERCADORIA

CONTRIBUINTE
DESTINATÁRIO/
REMETENTE
MERCADORIA (CARGA
TRIBUTÁRIA INTERNA)
PRÓPRIO ESTADO OU
EXTERIOR DO PAÍS
REGIÕES NORTE, NORDESTE,
CENTRO OESTE E ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
REGIÕES SUL E SUDESTE,
EXCETO O ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
ATACADISTA (Anexo I) 7% - Cesta básica 2,96% 5,50% 7,25%
9,72% álcool finalidade não combustível,
gel antisséptico, embalagem até 1L
2,82% 10,05% 12,83%
12% - Cesta básica 5,08% 9,42% 12,42%
20% 8,00% 19,71% 21,00%
25% álcool finalidade não combustível, líquido
e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L
7,26% 25,85% 33,00%
28% 11,20% 30,39% 37,80%
VAREJISTA (Anexo II) 7% - Cesta básica 1,54% 4,20% 5,95%
9,72% álcool finalidade não combustível,
gel antisséptico, embalagem até 1L
2,82% 10,05% 12,83%
12% - Cesta básica 2,64% 7,20% 10,20%
20% 8,00% 19,71% 21,00%
25% álcool finalidade não combustível, líquido
e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L
7,26% 25,85% 33,00%
28% 11,20% 30,39% 37,80%

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