Lei Nº 4748 DE 02/02/2012


 Publicado no DOE - DF em 3 fev 2012


Dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal.


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(Revogado pela Lei Nº 6956 DE 29/09/2021):

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O Governador do Distrito Federal,

Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A organização, a regularização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal regulam-se pelas disposições desta Lei.

Art. 2º Considera-se feira livre a atividade mercantil de caráter cíclico, realizada em via, logradouro público ou pavilhão previamente autorizado para esse fim, com instalações individuais, provisórias e removíveis.

§ 1º A feira livre destina-se à venda, exclusivamente a varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, cereais, doces, laticínios, pescados, flores, plantas ornamentais, produtos de artesanato, lanches, caldo de cana, temperos, raízes, carnes e aves abatidas, resfriadas ou congeladas, confecções, tecidos, armarinhos, calçados e bolsas, bijuterias, artigos religiosos, ferramentas e utensílios domésticos, produtos da lavoura e indústria rural, e outros que possam vir a ser aprovados pelo órgão competente.

§ 2º Entende-se como pavilhão a área pública edificada apenas com piso e cobertura e destinada às atividades de feira livre.

§ 3º Pode ser autorizado o funcionamento de pequenos serviços nas feiras livres.

Art. 3º Considera-se feira permanente a atividade mercantil de caráter constante realizada em logradouro público destinado para esse fim, com instalações comerciais fixas e edificadas para comercialização dos produtos referidos no art. 2º, § 1º, e de produtos de bazar e agropecuários, refeições típicas regionais, jornais, revistas, além de prestação de pequenos serviços, na forma do regulamento.

Art. 4º A comercialização de animal vivo ou abatido, bem como os procedimentos para o abate, observarão as disposições de legislação específica.

Art. 5º Os produtos a serem comercializados nas feiras livres e permanentes devem ser classificados como nacionais ou importados, na forma das normas pertinentes.

Art. 6º Para os efeitos desta Lei, considera-se feira de abastecimento e de produtores rurais o local destinado à atividade mercantil de caráter constante, exercida em área previamente designada pelo órgão competente do Poder Executivo para a comercialização de produtos hortifrutigranjeiros.

§ 1º Nas feiras de abastecimento e de produtores rurais, devem ser destinados espaços para implantação de balanças para pesagem de veículo com carga.

§ 2º Para efeitos desta Lei, o shopping popular e a feira de abastecimento e de produtores rurais equiparam-se a feira permanente.

Art. 7º Somente pode comercializar em feira livre ou permanente do Distrito Federal a pessoa física autorizada pelo órgão competente, mediante termo de permissão de uso, nas categorias de feirante produtor, feirante artesão ou feirante mercador.

§ 1º Para efeito desta Lei entende-se como:

I - feirante produtor, aquele que comercializa única e exclusivamente o produto de sua lavoura, criação ou industrialização;

II - feirante mercador, aquele que comercializa mercadorias produzidas por terceiros ou presta serviços;

III - feirante artesão, aquele que comercializa produto artesanal por ele criado ou confeccionado.

§ 2º Após a autorização, pode o feirante optar por constituir-se pessoa jurídica.

§ 3º Dois ou mais feirantes poderão associar-se em sociedade específica para comercializar produtos ou prestar serviços de mesma natureza, desde que os boxes destinados a cada um deles sejam contíguos.

CAPÍTULO II - DA PERMISSÃO DE USO E DA REGULARIZAÇÃO

Art. 8º A permissão de uso é pessoal, com prazo de validade de quinze anos, e pode ser renovada por igual período, observadas as demais condições previstas nesta Lei e em seu regulamento.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7421 DE 28/02/2024):

Art. 8º-A. É permitida, pelo prazo restante, a transferência da permissão de uso para comercialização em feiras, nos seguintes casos:

I - por ato inter vivos a terceiros que atendam aos requisitos desta Lei;

II - mediante requerimento do cônjuge ou companheiro e, na falta dele, de descendente ou de ascendente, no caso de falecimento do permissionário ou de enfermidade física ou mental que o impeça de gerir seus próprios atos.

§ 1º Para a transferência de que trata este artigo, o beneficiário não pode estar incurso nas vedações do art. 14.

§ 2º A transferência de que trata este artigo depende de anuência do poder público e deve ser solicitada no prazo de 60 dias, contados:

I - do ato mencionado no inciso I do caput;

II - do falecimento do permissionário;

III - da sentença que declarou a interdição do permissionário;

IV - do reconhecimento por escrito do permissionário de que está impossibilitado de gerir os seus próprios atos em razão de enfermidade física atestada por médico.

(Revogado pela Lei Nº 7421 DE 28/02/2024):

Art. 9º Nos casos de aposentadoria, invalidez ou falecimento do feirante, a permissão de uso poderá ser transferida a qualquer herdeiro necessário que preencha os requisitos previstos nesta Lei.

(Revogado pela Lei Nº 7421 DE 28/02/2024):

Art. 10. É admitida a transferência da permissão de uso em caso de falecimento, desaparecimento, invalidez permanente ou fato que impossibilite o titular da permissão de exercer a atividade, passando os benefícios aos sucessores de direito, mediante:

I - comunicação do óbito ou da invalidez, no prazo de sessenta dias da ocorrência do fato, e apresentação de requerimento junto ao órgão gestor, solicitando a transferência da permissão;

II - atendimento de todas as exigências previstas na legislação distrital para a obtenção de permissão de uso.

(Revogado pela Lei Nº 7421 DE 28/02/2024):

Art. 11. O feirante pode indicar, por escrito, uma pessoa como seu preposto, para auxiliá-lo ou, em caso de necessidade, substituí-lo na comercialização dos produtos expostos.

§ 1º É permitida a troca do preposto mediante requerimento justificado do titular.

§ 2º Na hipótese de a banca ficar fechada, o feirante é considerado ausente, salvo justificativa procedente e acolhida pelo órgão competente.

§ 3º O documento de identificação do feirante e de seu preposto, denominado credencial, deve conter os dados de sua identificação e foto atualizada, além de outras informações, na forma do regulamento.

Art. 12. A designação de preposto deverá ser autorizada pela Administração Regional.

§ 1º O preposto poderá receber autuações, intimações, notificações e demais ordens administrativas.

§ 2º Da mesma forma, responde o preposto pela conduta dos auxiliares do permissionário, enquanto estiver na figura de representante dele.

Art. 13. Anualmente, pode o feirante usufruir até trinta dias de descanso, podendo designar o substituto, que fica sujeito às normas estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. O feirante deve requerer o descanso na Administração Regional em que se situa a feira.

Art. 14. Servidor público ou empregado público não pode concorrer às vagas em feiras livres ou permanentes.

Art. 15. Na hipótese de o permissionário comunicar a intenção de desistir do uso do espaço público, ou ocorrendo vacância, por quaisquer motivos, com exceção dos casos de falecimento, desaparecimento, invalidez permanente ou fato que impossibilite o titular da permissão de exercer a atividade, a Administração Pública poderá determinar a realização de licitação para a outorga da nova permissão de uso.

Art. 16. Extinta a permissão de uso, o espaço público será imediatamente retomado pela Administração Pública, não fazendo jus o permissionário a qualquer tipo de indenização ou direito de retenção.

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 17. Compete a cada Administração Regional do Distrito Federal:

I - proceder ao zoneamento, à organização e à modificação das feiras, agrupando as diversas modalidades de comércio nelas existentes;

II - estabelecer os dias e os horários de funcionamento e abastecimento das feiras, em comum acordo com a entidade local representativa da categoria;

III - organizar e manter atualizado, com o auxílio das entidades representativas locais e respeitados os critérios exigidos pela Coordenadoria das Cidades, o cadastro de permissão de uso de espaço público pelos feirantes titulares;

IV - supervisionar e fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações das feiras, bem como o cumprimento de suas finalidades;

V - cobrar, acompanhar e fiscalizar o pagamento dos preços públicos e tarifas devidas pelos feirantes, bem como o cumprimento das normas relativas a posturas, segurança pública, limpeza urbana, vigilância sanitária e demais normas estabelecidas em legislação própria;

VI - propor a criação ou a transferência de feiras livres e permanentes, consultada a comunidade e as entidades representativas da categoria e o órgão de planejamento urbano do Distrito Federal;

VII - aplicar sanções pelo descumprimento de normas ou condições estabelecidas em Lei, em seu regulamento, no regimento interno da feira quando houver, no edital de licitação ou no termo de permissão de uso do espaço público;

VIII - firmar parcerias e convênios com as entidades legalmente constituídas de feirantes, em projetos de cunho social e cultural ou quando da necessidade de pequenos reparos nas instalações das feiras;

IX - autorizar a realização de serviços propostos pelos feirantes, desde que requeridos pela entidade representativa local.

Parágrafo único. É permitida a reserva de espaço nas feiras livres e permanentes para instalação de pontos de serviços públicos essenciais e do escritório da entidade representativa local da categoria, reconhecida pelo Poder Público.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6402 DE 24/10/2019):

Art. 18. O permissionário de espaço nas feiras deve pagar preço mensal de ocupação em valor a ser definido pelo Poder Executivo, por meio de decreto.

§ 1º O recolhimento do preço público não desobriga os permissionários de pagarem as despesas com segurança e limpeza da área comum da feira, as quais são rateadas entre eles e pagas por meio de entidade representativa local, independentemente de serem ou não associados a ela.

§ 2º Para o custeio das despesas mencionadas no § 1º, bem como de outras que se façam necessárias, a entidade representativa local pode cobrar contribuição de rateio, a ser definida em assembleia convocada especificamente para esse fim, na qual deve estar presente pelo menos 1/3 de todos os permissionários.

§ 3º Entende-se por entidade representativa local a pessoa jurídica regularmente constituída pelos permissionários da respectiva feira.

§ 4º É da responsabilidade de cada permissionário a manutenção, a conservação e a limpeza da área de uso individual.

§ 5º A contribuição de rateio de que trata o § 2º é obrigatória para todos os permissionários e deve ser paga pelo espaço efetivamente ocupado.

§ 6º A entidade representativa local deve encaminhar bimestralmente a relação dos permissionários inadimplentes referente à contribuição mencionada no § 2º para a respectiva administração regional.

§ 7º As despesas de água e energia elétrica da área comum das feiras e da Galeria dos Estados devem ser custeadas pelo Distrito Federal, à conta de dotações orçamentárias das respectivas administrações regionais.

§ 8º O Distrito Federal somente arca com as despesas de água e energia elétrica da área comum das feiras que tenham seu consumo individualizado.

§ 9º O Distrito Federal deve instalar medidores de verificação de consumo de água e energia elétrica nas áreas de uso individual.

§ 10. A área comum das feiras é considerada área pública para fins da cobrança das tarifas de água e energia elétrica.

Art. 19. O horário de funcionamento das feiras pode ser estendido em ocasiões especiais.

Art. 20. Compete ao Poder Executivo a elaboração dos projetos elétricos, de prevenção contra incêndio, de edificação e reforma das feiras livres e permanentes, bem como a organização, a implantação ou a transferência de feiras no Distrito Federal, com a participação das entidades representativas dos feirantes em âmbito local.

Art. 21. Nas feiras livres e permanentes, o percentual de bancas, barracas, boxes, lojas ou espaços destinados a cada modalidade de comércio é fixado pelo órgão competente do Poder Executivo.

§ 1º É permitido ao feirante ocupar mais de um espaço contíguo, respeitando o limite máximo de quatro unidades na mesma feira, obedecido o critério de zoneamento.

§ 2º Nas feiras do Distrito Federal, deve ser reservado espaço para manifestações culturais ou artísticas, nos termos da Lei nº 3.430, de 6 de agosto de 2004.

§ 3º Para a implantação do espaço referido no § 2º, deve ser ouvida a entidade representativa local dos feirantes.

§ 4º Pode ser veiculada propaganda e publicidade na área interna da feira, bem como em muro, alambrado e fachada das feiras, devendo, obrigatoriamente obedecer ao estabelecido no Plano Diretor de Publicidade.

(Revogado pela Lei Nº 7421 DE 28/02/2024):

Art. 22. A gestão interna das feiras do Distrito Federal cabe à entidade representativa local, constituída nos termos da legislação.

§ 1º Havendo mais de uma entidade representativa legalmente constituída no âmbito da feira, deve ser realizada consulta aos feirantes locais acerca de qual entidade deve exercer a administração.

§ 2º No caso de inexistência de entidade representativa local ou quando houver conflitos internos que tornem impossível a administração da feira, poderá ser criado comitê gestor com a participação de representantes da Coordenadoria das Cidades e dos feirantes para, no prazo máximo de seis meses, desempenhar atividades pertinentes à gestão das feiras.

§ 3º Compete à administração da feira exercer as seguintes funções:

I - efetuar a cobrança do valor necessário ao custeio das despesas das feiras, nos limites do rateio de competência do feirante inadimplente;

II - zelar pelo cumprimento da legislação;

III - elaborar, em conjunto com os feirantes, proposta de regimento interno da respectiva feira;

IV - solicitar do Poder Público a adoção de medidas necessárias ao bom funcionamento da feira.

CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS DA COORDENADORIA DAS CIDADES

Art. 23. A coordenação das feiras é exercida pela Coordenadoria das Cidades da Secretaria de Estado de Governo, ou pelo órgão que a substituir.

Parágrafo único. Compete à Coordenadoria das Cidades:

I - autorizar ou permitir ao feirante o uso de espaço público em processo próprio, mediante expedição do termo de permissão, na forma da lei;

II - solicitar a constituição de grupo técnico de avaliação, sempre que houver dúvida quanto ao tipo de produto que poderá ser incluído em cada uma das modalidades de feira, ou quando entender necessário;

III - participar da organização e orientação do funcionamento das feiras;

IV - analisar os recursos interpostos por feirantes em caso de aplicação de penalidade;

V - instalar, quando necessário, comitê gestor para coordenar as feiras;

VI - realizar o recadastramento dos feirantes e dos espaços públicos utilizados sempre que necessário;

VII - cassar o direito de uso do feirante por descumprimento da legislação, dos termos do edital de licitação ou do termo de permissão de uso, após apuração em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO V - DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Art. 24. São deveres do feirante, além do disposto na legislação pertinente em vigor:

I - trabalhar na feira apenas com materiais e produtos previstos no termo de permissão de uso;

II - manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação;

III - acondicionar todo o lixo produzido, em recipiente adequado, para recolhimento ao término da feira;

IV - manter rigoroso asseio pessoal;

V - manter exposto o preço do produto;

VI - manter registro da procedência dos produtos comercializados;

VII - tratar com civilidade o cliente e o público em geral;

VIII - manter balança aferida e nivelada, se for o caso;

IX - respeitar o local demarcado para a instalação de sua banca;

X - respeitar e cumprir o horário de funcionamento da feira;

XI - adotar o modelo de equipamento definido pelo Poder Executivo, se houver;

XII - colaborar com a fiscalização, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade;

XIII - respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pelo órgão competente do Poder Executivo;

XIV - recolher as taxas e preços públicos, no prazo estipulado na legislação em vigor;

XV - apresentar os documentos exigidos sempre que solicitados pelos órgãos competentes;

XVI - manter os dados cadastrais atualizados.

Art. 25. Ao feirante é proibido:

I - vender produtos fora do grupo previsto em seu termo de permissão de uso;

II - fornecer a terceiros mercadorias para venda ou revenda no âmbito da respectiva feira;

III - descarregar mercadoria fora do horário permitido;

IV - colocar ou expor mercadoria fora dos limites da área, boxe ou loja, exceto cabides de mostruário, que não podem exceder a trinta centímetros;

V - manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor;

VI - deixar de usar o uniforme estabelecido pelo órgão competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários;

VII - desacatar servidores da Administração Pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas;

VIII - fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou de qualquer área das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou com qualquer outra finalidade;

IX - deixar de observar o horário de funcionamento das feiras;

X - usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de mercadorias;

XI - lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água servida ou lixo de qualquer natureza;

XII - prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente à feira;

XIII - portar arma de fogo;

XIV - exercer atividade na feira em estado de embriaguez;

XV - deixar de zelar pela conservação e pela higiene de área, boxe ou loja;

XVI - vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária ou, ainda, com peso ou medida irreal;

XVII - deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitado pela fiscalização, bem como deixar de atender a solicitação ou determinação da fiscalização;

XVIII - deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei e nas demais disposições constantes na legislação em vigor, no termo de permissão ou no regimento interno da feira, quando houver;

XIX - utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas da feira, salvo com permissão do órgão competente e anuência da entidade local representativa da categoria;

XX - praticar jogos de azar no recinto das feiras;

XXI - usar o espaço público exclusivamente por meio de preposto, salvo na hipótese prevista nesta Lei;

XXII - manter fechado o estabelecimento por sete dias consecutivos ou quinze alternados no decorrer de trinta dias, sem motivo justificado.

CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 26. A fiscalização do uso do espaço público nas feiras é exercida pelos órgãos competentes com base na legislação em vigor, em especial na que dispõe sobre licenciamento da atividade, organização e funcionamento, vigilância sanitária, limpeza urbana, segurança e ordem pública, origem dos produtos e defesa do consumidor.

CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES

Art. 27. As infrações ao disposto nesta Lei são punidas pelo administrador regional com:

I - advertência, por escrito;

II - multa de valor até cinquenta vezes o preço mensal de ocupação;

III - suspensão da atividade;

IV - apreensão do produto ou equipamento;

V - cassação do termo de permissão.

§ 1º A advertência é aplicada ao feirante que infringir qualquer dispositivo constante desta Lei que não importe penalidade mais grave.

§ 2º A multa pode ser aplicada conjuntamente com as demais penalidades.

§ 3º A suspensão da atividade pelo prazo de até quinze dias é aplicada ao feirante que tiver sido advertido por três vezes, no prazo de seis meses.

§ 4º A apreensão de produto ou equipamento pode ser cautelar ou definitiva e ocorre nas hipóteses de risco ao interesse público ou quando desrespeitada a autorização especificada no termo de permissão.

§ 5º A cassação do termo de permissão é aplicada ao feirante que tiver sido suspenso por três vezes no período de um ano.

§ 6º A aplicação de qualquer sanção prevista nesta Lei não exime o infrator de sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada.

§ 7º As infrações cometidas pelos feirantes prescrevem no prazo de um ano, contado da data da infração.

§ 8º Na aplicação das penalidades, deve ser observado o devido processo legal, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa ao feirante.

§ 9º O feirante que tiver seu termo de permissão cassado fica impedido de participar de processo público de licitação para obtenção de espaço em feiras no Distrito Federal pelo período de quatro anos.

Art. 28. Caberá recurso das seguintes decisões:

I - indeferimento do pedido de licença para fins de substituição do feirante;

II - indeferimento do pedido de cadastramento de preposto;

III - indeferimento do pedido de transferência de titularidade;

IV - indeferimento do pedido de troca de setor;

V - indeferimento do pedido de troca de vaga dentro do mesmo setor;

VI - indeferimento do pedido de inclusão de novos produtos;

VII - indeferimento do pedido de justificativa de faltas;

VIII - aplicação de sanções administrativas.

Parágrafo único. O recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que:

I - pode reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias úteis;

II - deve encaminhar para a Coordenadoria das Cidades.

Art. 29. Responde solidariamente com o infrator aquele que concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar.

Art. 30. O produto ou o equipamento apreendido pode ser restituído mediante a comprovação do pagamento da multa aplicada e do preço público de remoção, de transporte e de guarda do bem apreendido, desde que comprovada, ao final do processo administrativo, a observância da legislação em vigor, desta Lei, do regimento interno da feira, do edital do processo de licitação e do termo de permissão de uso.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. É proibida a criação de nova feira no raio de quinhentos metros de feira já existente, salvo as itinerantes cujo produto não concorra com os comercializados nas feiras próximas e que tenham autorização do poder público, consultada a entidade representativa local.

Art. 32. É vedado o comércio ambulante no interior das feiras, bem como a circulação com bicicletas, patins, esqueites e assemelhados.

Art. 33. Os órgãos competentes devem promover, anualmente, eventos de capacitação para os feirantes, em especial os voltados para segurança sanitária e qualidade alimentar.

(Revogado pela Lei Nº 7421 DE 28/02/2024):

Art. 34. Fica assegurada a emissão de termo de permissão de uso e o enquadramento do disposto nesta Lei ao feirante que, comprovadamente, esteja atuando regularmente em feira livre e permanente até a publicação desta Lei, bem como àquele com termo de permissão de uso vencido que tenha continuado a atuar na banca de que era permissionário.

Parágrafo único. O feirante a que se refere este artigo deve requerer a regularização da sua atividade no prazo de até seis meses, a partir da vigência desta Lei.

Art. 35. Compete ao Poder Executivo dispor sobre incentivos fiscais e programas de crédito especial para os feirantes.

Art. 36. O Poder Executivo poderá constituir grupo técnico de avaliação, formado por especialistas nas atividades desenvolvidas nas feiras, ao qual compete:

I - avaliar a natureza, a qualidade da produção e do material e as ferramentas utilizadas nos locais de exposição, armazenagem ou produção;

II - apreciar a compatibilização do material a ser exposto e comercializado com as prescrições desta Lei, de seu regulamento e do termo de permissão de uso;

III - prestar assessoramento sempre que solicitado.

Art. 37. Cada feira do Distrito Federal deverá contar com regimento interno próprio, elaborado pela Administração Regional, ouvidos os feirantes, e ratificado pela Secretaria de Estado de Governo.

Art. 38. A criação, a suspensão e a extinção das feiras livres poderão ocorrer somente quando verificada a ocorrência conjunta ou separada das seguintes condições:

I - densidade demográfica justificável;

II - localização viável;

III - interesse da população local;

IV - análise de viabilidade levantada pela Coordenadoria das Cidades;

V - parecer emitido pela Secretaria de Estado de Transporte e pela Secretaria de Estado de Segurança Pública;

VI - interesse do órgão que representa a categoria dos feirantes.

Art. 39. Poderá a Administração Pública deferir solicitações de permuta de designações, bem como remanejamento dentro da mesma feira em que os pleiteantes possuam designação.

Art. 40. As feiras itinerantes de natureza privada serão objeto de legislação específica.

Art. 41. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 43. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a:

I - Lei nº 235, de 15 de janeiro de 1992;

II - Lei nº 259, de 5 de maio de 1992;

III - Lei nº 321, de 24 de setembro de 1992;

IV - Lei nº 760, de 8 de setembro de 1994;

V - Lei nº 1.828, de 13 de janeiro de 1998;

VI - Lei nº 2.293, de 21 de janeiro de 1999.

Brasília, 02 de fevereiro de 2012

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ