Lei Nº 6402 DE 24/10/2019


 Publicado no DOE - DF em 29 out 2019


Altera a redação da Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.


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(Revogado pela Lei Nº 6956 DE 29/09/2021):

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 18 da Lei nº 4.748 , de 2 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. O permissionário de espaço nas feiras deve pagar preço mensal de ocupação em valor a ser definido pelo Poder Executivo, por meio de decreto.

§ 1º O recolhimento do preço público não desobriga os permissionários de pagarem as despesas com segurança e limpeza da área comum da feira, as quais são rateadas entre eles e pagas por meio de entidade representativa local, independentemente de serem ou não associados a ela.

§ 2º Para o custeio das despesas mencionadas no § 1º, bem como de outras que se façam necessárias, a entidade representativa local pode cobrar contribuição de rateio, a ser definida em assembleia convocada especificamente para esse fim, na qual deve estar presente pelo menos 1/3 de todos os permissionários.

§ 3º Entende-se por entidade representativa local a pessoa jurídica regularmente constituída pelos permissionários da respectiva feira.

§ 4º É da responsabilidade de cada permissionário a manutenção, a conservação e a limpeza da área de uso individual.

§ 5º A contribuição de rateio de que trata o § 2º é obrigatória para todos os permissionários e deve ser paga pelo espaço efetivamente ocupado.

§ 6º A entidade representativa local deve encaminhar bimestralmente a relação dos permissionários inadimplentes referente à contribuição mencionada no § 2º para a respectiva administração regional.

§ 7º As despesas de água e energia elétrica da área comum das feiras e da Galeria dos Estados devem ser custeadas pelo Distrito Federal, à conta de dotações orçamentárias das respectivas administrações regionais.

§ 8º O Distrito Federal somente arca com as despesas de água e energia elétrica da área comum das feiras que tenham seu consumo individualizado.

§ 9º O Distrito Federal deve instalar medidores de verificação de consumo de água e energia elétrica nas áreas de uso individual.

§ 10. A área comum das feiras é considerada área pública para fins da cobrança das tarifas de água e energia elétrica.

Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de outubro de 2019

131º da República e 60º de Brasília

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