Lei Nº 6956 DE 29/09/2021


 Publicado no DOE - DF em 30 set 2021


Dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A organização, a regularização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal regulam-se pelas disposições desta Lei.

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:

I - feiras públicas: as feiras livres, as feiras permanentes, as feiras de abastecimento e de produtores rurais, as feiras de artesanato e os shoppings populares;

II - feira livre: a atividade mercantil de caráter cíclico realizada em via, logradouro público ou pavilhão previamente permitido para esse fim, com bancas individuais, que podem ser edificadas ou dotadas de instalações provisórias;

III - feira permanente: a atividade mercantil de caráter constante realizada em logradouro público destinado para esse fim, com instalações comerciais fixas e edificadas para a comercialização de produtos e serviços definidos pelo órgão responsável pela coordenação das administrações regionais;

IV - feira de abastecimento e de produtores rurais: o local destinado a atividade mercantil de caráter constante exercida em área previamente designada e permitida pelo órgão competente do Poder Executivo para a comercialização de produtos da agricultura e aquicultura;

V - feira de artesanato: o local destinado à exposição e comercialização de produto artesanal, produzido por artesão identificado com a Carteira Nacional de Artesão ou que comprove a condição de artesão perante o órgão competente;

VI - feirante produtor: aquele que comercializa única e exclusivamente produtos da agricultura e aquicultura de sua propriedade;

VII - feirante mercador: aquele que comercializa mercadorias produzidas por terceiros ou presta serviços;

VIII - feirante artesão: aquele que comercializa produto artesanal por ele criado ou confeccionado, fazendo uso de 1 ou mais técnicas no exercício de um ofício predominantemente manual, por meio do domínio integral de processos e técnicas, transformando matéria-prima em produto acabado que expresse, preferencialmente, identidades culturais brasileiras;

IX - produtor associado ao turismo: aquele que comercializa qualquer produção artesanal, industrial ou agropecuária que detenha atributos naturais ou culturais de uma determinada localidade ou região, capazes de agregar valor ao produto turístico;

X - cessão de uso: a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado;

XI - permissão de uso: o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a administração pública faculta a utilização privativa de bem público para fins de interesse público;

XII - permissão de uso qualificada: aquela que possui prazo determinado e que se sujeita à prévia licitação ou a outro procedimento que a substitua;

XIII - permissão de uso não qualificada: aquela que não exige a fixação de prazo no instrumento, de forma a caracterizar a precariedade e transitoriedade do ato;

XIV - autorização de uso: o ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a administração consente, a título precário, que o particular se utilize, provisoriamente, de bem público com exclusividade;

XV - pavilhão: a área pública ou público-privada edificada apenas com piso e cobertura e destinada às atividades de feira livre;

XVI - produto da agricultura: todo produto agropecuário e seus derivados, bem como compostos orgânicos e minerais oriundos de propriedade rural ou área de agricultura urbana;

XVII - produto da aquicultura: os produtos derivados do cultivo em meio aquático - peixes, crustáceos, moluscos, algas, répteis e qualquer outra forma de vida aquática de interesse humano.

§ 1º A feira livre destina-se à venda, exclusivamente a varejo, de produtos e serviços, conforme definido pelo órgão responsável pela coordenação das administrações regionais.

§ 2º Nas feiras livres pode ser autorizado o funcionamento de pequenos serviços e atividades culturais e de lazer, nos termos desta Lei e de seu regulamento.

§ 3º Nas feiras de abastecimento e de produtores rurais, devem ser destinados espaços para a implantação de balanças para pesagem de veículo com carga.

§ 4º Para efeitos desta Lei, o shopping popular e a feira de abastecimento e de produtores rurais equiparam-se à feira permanente.

§ 5º Nas feiras de artesanato, poderá ser reservado, pelo edital de licitação ou do instrumento utilizado para ocupação, percentual de até 30% das bancas ou dos boxes para as demais categorias abrangidas por esta Lei.

§ 6º Nas feiras permanentes, nas feiras livres e nos shoppings populares, será assegurada a reserva de, no mínimo, 10% do espaço para produtos artesanais locais.

Art. 3º A comercialização de animal vivo ou abatido bem como os procedimentos para o abate observarão as disposições de legislação específica.

Art. 4º Os produtos a serem comercializados nas feiras livres e permanentes devem ser classificados como nacionais ou importados, na forma das normas pertinentes.

CAPÍTULO II - DA OUTORGA DE USO PRIVATIVO DE BENS PÚBLICOS

Art. 5º Somente pode comercializar em feiras públicas do Distrito Federal a pessoa física ou jurídica que tenha obtido permissão do órgão competente.

Parágrafo único. Poderão 2 ou mais feirantes associar-se em sociedade específica para comercializar produtos ou prestar serviços de mesma natureza, desde que os boxes destinados a cada um deles sejam contíguos.

Art. 6º A outorga de permissão de uso não qualificada nas feiras livres ocorrerá mediante seleção pública, assegurados o interesse público, a publicidade, a transparência, a isonomia, a moralidade e a vinculação ao instrumento convocatório, com a participação da entidade representativa local, no que couber.

Art. 7º A outorga da permissão de uso qualificada nas feiras permanentes, nos shoppings populares e nas feiras de abastecimento e de produtores rurais é pessoal, com prazo de validade de 15 anos, podendo ser prorrogada por igual período, observadas as demais condições previstas nesta Lei e em seu regulamento.

§ 1º Até a realização da licitação para a emissão de permissão de uso, a Secretaria de Estado de Governo, pela Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Apoio às Cidades, ou o órgão que a substituir, poderá outorgar autorização de uso, de caráter provisório, precário e personalíssimo, aos atuais ocupantes de boxe em feira permanente que atendam aos requisitos desta Lei e estejam adimplentes com o preço público e com a cota de rateio.

§ 2º Para comprovar a ocupação atual de que trata o § 1º, o interessado deve comprovar a ocupação da área pública até janeiro de 2019.

§ 3º No procedimento de escolha dos interessados na ocupação dos espaços públicos, deverá a administração pública levar em conta o tempo de ocupação, sua localidade, a renda familiar, bem como outros fatores relevantes de interesse social.

§ 4º Aplicam-se, no que couber, as disposições previstas na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, em especial o disposto no art. 23, parágrafo único, VI. (Parágrafo acrescentado devido a publicação da Derrubada de veto no DOE de 19/11/2021).

Art. 8º A outorga de uso privativo é vedada a agente público.

Art. 9º Em caso de vacância de boxes existentes nas feiras permanentes, nos shoppings populares e nas feiras de abastecimento e de produtores rurais, deve ser realizada licitação pública ou outro procedimento que a substitua.

§ 1º O procedimento de que trata o caput ocorrerá quando houver vacância de, no mínimo, 5% do total de boxes existentes em cada feira.

§ 2º Poderá ser concedida autorização de uso dos boxes vagos enquanto não realizado o procedimento de que trata o caput.

Art. 10. Extinta a permissão de uso não qualificada ou a autorização de uso, sem qualquer manifestação para a renovação, por parte do permissionário ou autorizatário, ou não havendo interesse público na continuidade da outorga, nos termos desta Lei, o espaço público será imediatamente retomado pela administração pública, após a devida notificação, não fazendo jus o permissionário ou autorizatário a qualquer tipo de indenização ou direito de retenção.

Art. 11. É permitida a transferência da permissão de uso qualificada, nos termos da Lei federal nº 13.311, de 11 de julho de 2016, pelo prazo restante, a terceiros que atendam aos requisitos de outorga exigidos nesta Lei e em seu regulamento.

Parágrafo único. É permitida a transferência nos casos de autorização de uso, condicionada ao interesse público, de caráter provisório, precário e personalíssimo. (Parágrafo acrescentado devido a publicação da Derrubada de veto no DOE de 19/11/2021).

Art. 12. Poderá o permissionário ou o autorizatário designar substituto, em caso de afastamento das atividades pelo titular, que fica sujeito às normas estabelecidas nesta Lei.

§ 1º A designação de substituto deverá ser autorizada pela administração regional, devendo a entidade local ser informada.

§ 2º O substituto poderá receber autuações, intimações, notificações e demais ordens administrativas.

§ 3º Da mesma forma, responde o substituto pela conduta dos auxiliares do permissionário ou autorizatário, enquanto estiver na figura de representante dele.

§ 4º O substituto somente poderá atuar por prazo determinado quando do afastamento das atividades, nos recessos curtos e nas licenças médicas comprovadas.

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 13. É permitida a reserva de espaço, nas feiras públicas, para a instalação de pontos de serviços públicos essenciais e do escritório da entidade representativa local da categoria, reconhecida pelo poder público.

Parágrafo único. Considera-se serviço público essencial aquele desempenhado pelos órgãos no atendimento de suas finalidades.

Art. 14. O permissionário, o cessionário e o autorizatário de espaço nas feiras públicas devem pagar preço público pelo período da ocupação, em valor definido pelo Poder Executivo por meio de decreto.

§ 1º O preço público das feiras será definido pelo Poder Executivo por meio de decreto, o qual poderá levar em consideração os dias e horários de funcionamento da feira, bem como suas particularidades locais.

§ 2º O recolhimento do preço público não desobriga permissionários, cessionários e autorizatários de pagarem as despesas com segurança e limpeza da área comum da feira, as quais são rateadas entre eles e pagas por meio de entidade representativa local, independentemente de eles serem associados a ela ou não.

§ 3º Para o custeio das despesas mencionadas no § 1º, bem como de outras que se façam necessárias, a entidade representativa local deverá cobrar cota de rateio, a ser definida em assembleia convocada especificamente para esse fim, na qual deve estar presente pelo menos 1/3 de todos os permissionários, cessionários e autorizatários.

§ 4º Entende-se por entidade representativa local a pessoa jurídica regularmente constituída pelos permissionários, cessionários e autorizatários da respectiva feira, e, no caso de pluralidade de entidades, deverá ser reconhecida a que seja mais antiga e esteja em pleno funcionamento.

§ 5º É da responsabilidade de cada permissionário, cessionário e autorizatário a manutenção, a conservação e a limpeza da área de uso individual e o pagamento das despesas com serviços de utilidade pública como água, esgoto e energia elétrica do espaço outorgado no termo.

§ 6º A cota de rateio de que trata o § 2º é obrigatória para todos os permissionários, cessionários e autorizatários e deve ser paga proporcionalmente ao espaço efetivamente ocupado, conforme definido nos estatutos e nas assembleias.

§ 7º A entidade representativa local deve encaminhar bimestralmente a relação dos permissionários, cessionários e autorizatários inadimplentes referentes à cota mencionada no § 2º para a respectiva administração regional.

§ 8º As despesas de água e energia elétrica da área comum das feiras devem ser custeadas pelo Distrito Federal, à conta de dotações orçamentárias das respectivas administrações regionais.

§ 9º O Distrito Federal deve providenciar a instalação de medidores individuais de verificação de consumo de água e energia elétrica nas áreas de uso individual.

§ 10. A área comum das feiras é considerada área pública, para fins da cobrança das tarifas de água e energia elétrica.

§ 11. O recolhimento do preço público não implica direito à regularização do espaço ou bem público ocupado.

§ 12. Será dispensado o pagamento do preço público de ocupação, se o usuário for órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, bem como se for entidade representativa dos feirantes no exercício de suas finalidades ou estiver em parceria com órgão governamental na realização de eventos de caráter social, sem fins lucrativos e de conveniência comunitária.

Art. 15. O horário de funcionamento das feiras, previsto no respectivo regimento interno e na licença de funcionamento, pode ser estendido em ocasiões excepcionais, desde que autorizado previamente pela administração regional, observados os ditames da Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008.

Art. 16. Compete ao Poder Executivo a elaboração dos projetos elétricos, de prevenção contra incêndio e de edificação e reforma das feiras públicas, bem como a organização, a implantação ou a transferência de feiras no Distrito Federal, com a participação das entidades representativas dos feirantes no âmbito local.

Art. 17. Nas feiras públicas, o percentual de bancas, barracas, boxes ou espaços destinados a cada modalidade de comércio é fixado pela administração regional, com aprovação do órgão responsável pela coordenação das administrações regionais.

§ 1º É permitido ao permissionário, ao cessionário e ao autorizatário ocupar mais de 1 espaço contíguo, respeitando o limite máximo de 4 unidades na mesma feira, obedecido o critério de zoneamento.

§ 2º Nas feiras públicas, será reservado espaço para manifestações culturais e artísticas, devendo o interessado protocolar requerimento junto à respectiva administração regional, a qual ficará responsável pela emissão da autorização.

§ 3º Pode ser veiculada propaganda e publicidade na área interna da feira, bem como em muro, alambrado e fachada das feiras, devendo-se, obrigatoriamente, obedecer ao estabelecido no Plano Diretor de Publicidade.

CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS

Seção I - Da Coordenação das Feiras

Art. 18. A coordenação das feiras é exercida pelo órgão responsável pela coordenação das administrações regionais.

Art. 19. Compete ao órgão responsável pela coordenação das administrações regionais:

I - autorizar ou permitir o uso de espaço em feiras públicas, em processo próprio, mediante cessão de uso, permissão de uso qualificada, permissão de uso não qualificada ou autorização de uso, na forma da lei;

II - participar da organização e orientação do funcionamento das feiras;

III - analisar os recursos interpostos por feirantes em caso de aplicação de penalidade, como instância terminativa;

IV - instalar, quando necessário, comitê gestor para coordenar as feiras;

V - realizar o recadastramento dos feirantes e dos espaços públicos utilizados, sempre que necessário;

VI - anular, revogar e cassar o direito de uso do feirante por descumprimento da legislação, dos termos do edital de licitação e do instrumento de outorga, após apuração em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 20. Os requerentes devem ser formalmente informados acerca dos atos de indeferimento.

Seção II - Da Administração Regional

Art. 21. Compete a cada administração regional do Distrito Federal, ressalvada a competência do órgão responsável pela coordenação das administrações regionais:

I - proceder ao zoneamento, à organização e à modificação das feiras, agrupando as diversas modalidades de comércio e serviços nelas existentes;

II - estabelecer os dias e os horários de funcionamento e abastecimento das feiras, de acordo com o regimento interno;

III - organizar o cadastro de outorgas e manter atualizado o Sistema de Identificação de Concessões e Permissões - SICP;

IV - supervisionar e fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações das feiras, bem como o cumprimento de suas finalidades;

V - supervisionar o pagamento do preço público e da cota de rateio por parte dos autorizatários, permissionários e cessionários, quando for o caso, bem como o cumprimento das normas relativas a posturas, segurança pública, limpeza urbana, vigilância sanitária e demais normas estabelecidas em legislação própria, ressalvada a competência dos demais órgãos;

VI - propor a criação ou a transferência de feiras livres e permanentes, consultada a comunidade e as entidades representativas da categoria, bem como o órgão de planejamento urbano do Distrito Federal;

VII - aplicar sanções pelo descumprimento de normas ou condições estabelecidas em lei, em seu regulamento, no regimento interno da feira, no edital de licitação ou chamamento público, no termo de cessão de uso, no termo de permissão de uso qualificada, na permissão de uso não qualificada ou na autorização de uso;

VIII - firmar parcerias e convênios com as entidades legalmente constituídas de feirantes, em projetos de cunho social e cultural ou quando da necessidade de pequenos reparos nas instalações das feiras;

IX - autorizar a realização de serviços ou reparos nos boxes, propostos pelos feirantes, respeitado o padrão adotado pelo Poder Executivo;

X - instaurar o processo administrativo para a emissão do instrumento de outorga, após requerimento do interessado, fazendo acostar toda a documentação exigida por esta Lei e pelo decreto regulamentador.

CAPÍTULO V - DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Art. 22. São deveres do feirante, além do disposto na legislação pertinente em vigor:

I - trabalhar na feira apenas com materiais, produtos e serviços permitidos no instrumento de outorga e licença de funcionamento;

II - manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação;

III - acondicionar em recipiente adequado todo o lixo produzido, para recolhimento ao término da feira;

IV - manter exposto o preço do produto e serviço;

V - manter registro da procedência dos produtos comercializados;

VI - manter balança aferida e nivelada, se for o caso;

VII - respeitar o local demarcado para a instalação de sua banca ou boxe;

VIII - respeitar e cumprir o horário de funcionamento da feira;

IX - adotar o padrão de mobiliário definido pelo Poder Executivo, se houver;

X - apresentar os documentos sempre que exigidos pela autoridade competente;

XI - respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pelo órgão competente do Poder Executivo;

XII - recolher a cota de rateio e preços públicos, no prazo estipulado na legislação em vigor;

XIII - manter os dados cadastrais atualizados.

Art. 23. Ao feirante é proibido:

I - vender produtos e serviços além dos que foram permitidos em seu instrumento de outorga e licença de funcionamento;

II - descarregar mercadoria fora do horário permitido;

III - colocar ou expor mercadoria fora dos limites da banca ou boxe, exceto cabides de mostruário, que não podem exceder 30 centímetros;

IV - manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor;

V - deixar de usar o uniforme estabelecido pelo órgão competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos e produtos perecíveis, agropecuários e da aquicultura;

VI - desacatar servidores da administração pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas;

VII - fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou qualquer área das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou para qualquer outra finalidade;

VIII - deixar de observar o horário de funcionamento das feiras;

IX - usar jornais impressos e papéis usados, ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde, para embalagem de mercadorias;

X - lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água servida ou lixo de qualquer natureza;

XI - prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente à feira;

XII - (VETADO)

XIII - exercer atividade na feira em estado de embriaguez;

XIV - deixar de zelar pela conservação e pela higiene de área, boxe ou banca;

XV - vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados, em condições inadequadas ou em desacordo com as normas de vigilância sanitária;

XVI - comercializar produtos com peso e medida adulterados;

XVII - deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei e nas demais disposições constantes da legislação em vigor, no instrumento de outorga e no regimento interno da feira;

XVIII - utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo ou mecânica nas áreas da feira, ressalvada a utilização pela entidade representativa local;

XIX - praticar jogos de azar no recinto das feiras;

XX - usar o espaço público exclusivamente por meio de preposto, salvo na hipótese prevista nesta Lei;

XXI - manter fechado o estabelecimento por 7 dias consecutivos ou 15 alternados, no decorrer de 30 dias, salvo prévia autorização do Poder Executivo;

XXII - descaracterizar o padrão adotado pelo Poder Executivo para o boxe e para a banca;

XXIII - utilizar o boxe ou a banca como moradia ou dormitório.

CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 24. A fiscalização do uso do espaço público nas feiras é exercida pelos órgãos competentes com base na legislação em vigor, em especial na que dispõe sobre licenciamento da atividade, organização e funcionamento, vigilância sanitária, limpeza urbana, segurança e ordem pública, origem dos produtos e defesa do consumidor.

CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES

Art. 25. As infrações ao disposto nesta Lei são punidas com:

I - advertência escrita;

II - multa;

III - suspensão da atividade;

IV - anulação, revogação e cassação do instrumento de outorga.

§ 1º Compete à administração regional a aplicação das penalidades previstas no caput, I, II e III.

§ 2º Compete ao órgão responsável pela coordenação das administrações regionais a aplicação das penalidades previstas no caput, IV.

§ 3º As infrações à legislação sanitária estarão sujeitas às disposições da Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e da Lei nº 5.321 , de 6 de março de 2014.

§ 4º As penalidades previstas neste artigo não excluem a aplicação daquelas previstas na Lei nº 5.547 , de 6 de outubro de 2015.

Art. 26. A advertência é aplicada ao feirante que infringir qualquer inciso dos constantes nos arts. 22 e 23 desta Lei que não importe penalidade mais grave.

Parágrafo único. O prazo para regularização do fato que ensejou a advertência escrita pode ser de até 30 dias, podendo ser prorrogado 1 única vez, por igual período, desde que devidamente justificada a prorrogação.

Art. 27. A multa é aplicada nos casos de:

I - descumprimento dos prazos previstos na advertência escrita para regularização do fato que ensejou a penalidade;

II - desacato ao agente público;

III - descumprimento da suspensão;

IV - reincidência;

V - infração continuada.

§ 1º A multa será aplicada conjuntamente com as demais penalidades nos casos descritos nos incisos deste artigo.

§ 2º Será considerado reincidente o infrator autuado mais de 1 vez no período de 12 meses, após o julgamento definitivo do auto de infração originário.

§ 3º Considera-se infração continuada a manutenção do fato ou da omissão objeto da autuação originária ou o cometimento de várias infrações, apuradas em 1 única ação fiscal.

Art. 28. A suspensão da atividade pelo prazo de até 15 dias é aplicada ao feirante que tiver sido advertido por 3 vezes, no prazo de 6 meses.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento da suspensão, o prazo será reiniciado, a contar da notificação do descumprimento da suspensão.

Art. 29. O termo de permissão de uso qualificada, a permissão de uso não qualificada ou a autorização de uso será cassada quando o permissionário/autorizatário:

I - não desenvolver atividade econômica no boxe de feiras permanentes, shoppings populares, feiras de abastecimento e de produtores rurais ou em banca de feiras livres por mais de 45 dias consecutivos ou por 60 dias alternados, no período de 1 ano, sem justificativa;

II - deixar de recolher ao erário o preço público e a cota de rateio correspondente à área pública utilizada, por período superior a 6 meses;

III - descumprir a segunda suspensão ou receber nova suspensão no prazo de 6 meses;

IV - obstruir a ação dos órgãos e das entidades de fiscalização;

V - vender, arrendar, alugar, sublocar ou ceder a qualquer título o boxe em feiras permanentes, shoppings populares, feiras de abastecimento e de produtores rurais ou a banca em feiras livres, objeto de permissão ou de autorização de uso emitida com base nesta Lei e no decreto regulamentador.

Parágrafo único. O permissionário ou autorizatário que tiver seu instrumento de outorga cassado fica impedido de participar de processo público de licitação para obtenção de espaço em feiras públicas no Distrito Federal, pelo período de 5 anos.

Art. 30. Será determinada a desocupação do espaço, do equipamento ou dos mobiliários públicos quando for cassado o instrumento de outorga.

Parágrafo único. A determinação de desocupação descrita no caput será emitida, mediante notificação, pela administração regional, com prazo de até 72 horas, contado da ciência.

Art. 31. A administração regional solicitará aos órgãos de fiscalização a apreensão de produtos, mercadorias ou equipamentos provenientes da instalação, da ocupação ou do funcionamento irregulares de atividades comerciais em feiras públicas, fazendo a imediata comunicação ao órgão responsável pela coordenação das administrações regionais.

§ 1º O proprietário não faz jus a eventual reparação de danos decorrentes de perecimento natural ou perda de valor das mercadorias, dos produtos e dos equipamentos apreendidos, salvo injusta apreensão.

§ 2º O produto ou o equipamento apreendido pode ser restituído mediante a comprovação do pagamento da multa aplicada e do preço público de remoção, transporte e guarda do bem apreendido, desde que comprovada, ao final do processo administrativo, a observância da legislação em vigor, desta Lei, do regimento interno da feira, do edital do processo de licitação e do instrumento de outorga. (Parágrafo acrescentado devido a publicação da Derrubada de veto no DOE de 19/11/2021).

Art. 32. A aplicação de qualquer sanção prevista nesta Lei não exime o infrator de sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada.

Art. 33. As infrações aplicadas com base nesta Lei prescrevem em 2 anos, contados da data da infração.

Parágrafo único. Na aplicação das penalidades, deve ser observado o devido processo legal, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Art. 34. Caberá recurso de quaisquer decisões proferidas pela administração, inclusive as de:

I - indeferimento do pedido de licença ou afastamento, para fins de substituição;

II - indeferimento do pedido de cadastramento de substituto;

III - indeferimento do pedido de transferência de titularidade;

IV - indeferimento do pedido de troca de setor;

V - indeferimento do pedido de troca de boxe ou banca dentro do mesmo setor;

VI - indeferimento do pedido de inclusão de novos produtos e serviços;

VII - indeferimento do pedido de justificativa de faltas;

VIII - aplicação de sanções administrativas.

Parágrafo único. O recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que pode reconsiderar a decisão no prazo de 5 dias úteis.

Art. 35. Responde solidariamente com o infrator aquele que concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar, nos termos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. É proibida a criação de nova feira, no raio de 500 metros de feira já existente, cujos produtos ou serviços concorram com os comercializados nas feiras próximas e que tenham autorização do poder público.

Parágrafo único. A criação de que trata o caput poderá ser excepcionalizada em caso de interesse público e anuência das entidades representativas locais. (Parágrafo acrescentado devido a publicação da Derrubada de veto no DOE de 19/11/2021).

Art. 37. É vedado o comércio ambulante no interior das feiras, bem como a circulação com bicicletas, patins, skates, patinetes e assemelhados.

Art. 38. Os órgãos competentes devem promover, sempre que necessário, eventos de capacitação para os feirantes, em especial os voltados para segurança sanitária, qualidade alimentar e turismo, em consonância com a Política Distrital de Qualificação Social e Profissional - PDQ.

§ 1º É obrigatório, para os feirantes que manipulam alimentos em geral, participar de treinamento de boas práticas de manipulação e comercialização.

§ 2º A administração regional ficará responsável por demandar aos órgãos competentes a realização dos eventos de capacitação citados no caput.

§ 3º A Secretaria de Estado de Turismo ou o órgão que a substituir deverá promover, sempre que necessário, eventos de qualificação e capacitação para os feirantes artesãos, permissionários ou autorizatários de espaços nas feiras de artesanato.

Art. 39. O Poder Executivo, durante situações de calamidade pública, poderá prorrogar, suspender ou isentar o pagamento de preço público pelos permissionários e autorizatários das feiras públicas, enquanto perdurar o quadro.

Art. 40. Compete ao Poder Executivo dispor sobre incentivos fiscais e programas de crédito especial para os feirantes.

Art. 41. O Poder Executivo poderá constituir grupo técnico de avaliação, formado por especialistas nas atividades desenvolvidas nas feiras, ao qual compete:

I - avaliar a natureza, a qualidade da produção, do material e dos serviços e as ferramentas utilizadas nos locais de exposição, armazenagem ou produção;

II - apreciar a compatibilização do serviço e do material a ser exposto e comercializado com as prescrições desta Lei, de seu regulamento e do instrumento de outorga;

III - prestar assessoramento sempre que solicitado.

Art. 42. Cada feira pública do Distrito Federal deverá contar com regimento interno próprio, nos termos do que dispuser ato regulamentar.

Art. 43. A criação, a suspensão e a extinção das feiras públicas poderão ocorrer somente quando verificadas as seguintes condições:

I - densidade demográfica justificável;

II - localização viável;

III - interesse da população local;

IV - análise de viabilidade levantada pelo órgão responsável pela coordenação das administrações regionais;

V - pareceres emitidos pelos órgãos responsáveis pelas políticas de planejamento urbano, mobilidade e segurança pública e pelos demais órgãos correlatos.

§ 1º Os procedimentos para criação, transferência, suspensão e extinção das feiras permanentes, livres, shoppings populares e feiras de abastecimento e de produtores rurais serão definidos em regulamento.

§ 2º A entidade representativa dos feirantes deverá ser ouvida quando da transferência, suspensão e extinção das feiras permanentes, livres, shoppings populares e feiras de abastecimento e de produtores rurais.

§ 3º Poderá ser autorizada pelo Poder Executivo a absorção de 2 ou mais feiras existentes na mesma região administrativa, com anuência das entidades representativas das feiras, a qual será regulamentada por decreto. (Parágrafo acrescentado devido a publicação da Derrubada de veto no DOE de 19/11/2021).

Art. 44. A administração pública poderá deferir solicitações de permuta, bem como de remanejamento dentro da mesma feira em que os pleiteantes possuam outorga, desde que obedecidos os requisitos desta Lei, após ouvida a entidade representativa local.

Art. 45. O Poder Executivo realizará o cadastro, o gerenciamento, a arrecadação e o controle de pagamento do preço público, na forma do regulamento.

Parágrafo único. Poderá ser criado código próprio para a arrecadação do preço público do feirante, identificado por tipo de feira e local de funcionamento, vinculado ao CPF/CFDF respectivo.

Art. 46. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias, contados da data de sua publicação.

Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 48. Ficam revogadas:

I - a Lei nº 3.430, de 6 de agosto de 2004;

II - a Lei nº 4.748 , de 2 de fevereiro de 2012;

III - a Lei nº 4.791 , de 24 de fevereiro de 2012;

IV - a Lei nº 6.402 de 24 de outubro de 2019.

Brasília, 29 de setembro de 2021

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