Decreto nº 22.560 de 10/02/2012


 Publicado no DOE - RN em 11 fev 2012


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e dá outras providências.


Portal do ESocial

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 18, I; 20, II, § 1º e § 2º; e 44, caput, todos da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º O art. 425-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

"Art. 425-D.....

§ 6º A exigência prevista no § 5º deste artigo, somente se aplicará à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), a partir de 1º de janeiro de 2012". (NR)

Art. 2º O art. 425-X, § 7º, III, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-X .....

§ 7º .....

III - 1º de janeiro de 2012, as seguintes atividades:

a) 5812-3/00 - Edição de jornais;

b) 5822-1/00 - Edição integrada à impressão de jornais;

c) 1811-3/01 - Impressão de jornais;

d) 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

e) 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações; e

f) 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

.....". (NR)

Art. 3º O art. 425-Y, § 4º, II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-Y .....

§ 4º .....

II - 1º de janeiro de 2012, para as atividades previstas no inciso III do § 7º do art. 425-X deste Regulamento;

.....". (NR)

Art. 4º O art. 535 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte Parágrafo único:

"Art. 535. .....

Parágrafo único. Os contribuintes que possuam o Bilhete de Passagem Rodoviário, já confeccionados e autorizados nos moldes descritos no Convênio SINIEF 6/1989, de 21 de fevereiro de 1989, na redação anterior a 1º de junho de 2011, poderão utilizá-los até que seja exaurido o prazo de uso dos estoques do referido documento fiscal". (NR)

Art. 5º O art. 830-ABC, § 2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 830-ABC .....

§ 2º O envelope de segurança a que se refere a alínea "d", do inciso I, do caput deste artigo deverá:

.....". (NR)

Art. 6º O art. 830-ABC do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:

"Art. 830-ABC .....

§ 5º Sempre que houver alteração na versão do PAF-ECF, em decorrência da publicação de nova versão de especificação dos correspondentes requisitos descritos no Anexo I do Ato COTEPE 06/2008, o contribuinte deverá requerer autorização de uso da nova versão através do 'Pedido Autorização de Uso de PAF-ECF', conforme modelo do Anexo 172 deste Regulamento, e em seguida providenciar a troca da versão em uso pela nova versão.

§ 6º Considera-se alteração de versão do PAF-ECF sempre que houver mudança no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado no requisito IX do Ato COTEPE 06/2008, devendo a versão alterada receber nova denominação". (NR)

Art. 7º O art. 886-A, parágrafo único, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 886-A .....

Parágrafo único. A pessoa jurídica contribuinte do imposto poderá revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no caput deste artigo, sem o referido recolhimento, podendo, ainda, aplicar a redução prevista no art. 93 deste Regulamento". (NR)

Art. 8º O art. 886-C, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 886-C .....

I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo 'Informações Complementares', a seguinte indicação: 'ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/2006'". (NR)

Art. 9º O art. 886-F do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 886-F. Aplicam-se às operações previstas nesta Subseção, os benefícios estabelecidos no art. 87, III, 'a', ou no art. 112, XVII, dispensada a exigência dos termos de opção previstos no art. 87, § 3º, e no art. 112, § 15, ambos deste Regulamento". (NR)

Art. 10. O art. 887, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 887. Nas operações interna, interestadual e de importação, com veículos novos de duas rodas motorizados, classificados na posição 87.11 da NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subseqüente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado.

.....". (NR)

Art. 11. O art. 888, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 888. O disposto no art. 887 aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado, assegurado ao contribuinte substituído o direito ao ressarcimento do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária, nos termos do art. 863 deste Regulamento.

.....". (NR)

Art. 12. O art. 944-B, § 3º e § 4º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 944-B .....

§ 3º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se, do valor obtido, o crédito decorrente da operação própria.

§ 4º Inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo para retenção, ressalvada a hipótese prevista no § 14 deste artigo, será o montante correspondente ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores referentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ('MVA Ajustada'), calculado segundo a fórmula 'MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1', onde:

I - 'MVA ST original' corresponde às seguintes margens de valor agregado:

a) 70% (setenta por cento) para os produtos indicados nos incisos I e III do caput deste artigo;

b) 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no inciso II do caput deste artigo;

II - 'ALQ inter' é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - 'ALQ intra' é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas nos incisos do caput deste artigo.

.....". (NR)

Art. 13. O art. 944-B do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos §§ 13, 14, 15, 16 e 17:

"Art. 944-B .....

§ 13. Observado o disposto no § 4º deste artigo, o remetente deverá adotar as seguintes MVA's ajustadas nas operações interestaduais:

ALÍQUOTA INTERESTADUAL
PRODUTOS COM MVA ORIGINAL DE 70%
PRODUTOS COM MVA ORIGINAL DE 328%
7 %
90,48 %
379,57 %
12 %
80,24 %
353,78 %

§ 14. Tratando-se de operação interna e inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo será o montante correspondente ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores referentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do estabelecimento destinatário, ainda que por terceiros, acrescido das seguintes margens de valor agregado:

I - 30% (trinta por cento) para os produtos indicados nos incisos I e III do caput deste artigo; e

II - 141% (cento e quarenta e um por cento) para os produtos indicados no inciso II do caput deste artigo.

§ 15. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos §§ 13 ou 14 deste artigo, conforme o caso.

§ 16. Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no § 3º deste artigo:

I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por intermédio de suas entidades representativas, à SUSCOMEX, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo, no mínimo, a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de dez dias após alteração dos preços; e

II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista nos §§ 4º ou 14 deste artigo, conforme o caso.

§ 17. A utilização da base de cálculo prevista no § 3º deste artigo fica condicionada à homologação prévia pela SET.

Art. 14. Fica alterado o Anexo 172 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, que passa a vigorar com a redação conferida pelo Anexo Único deste Decreto.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogados as alíneas "a", "c", "d","e", "i" e "l", do inciso II, do § 7º, do art. 425-X; o inciso II do § 9º do art. 562-G; e os §§ 1º e 2º do art. 888, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 10 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 123º da República.

ROSALBA CIARLINI

José Airton da Silva

ANEXO ÚNICO - ANEXO 172 DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 13.640, DE 1997.

Pedido de Autorização de Uso de PAF-ECF

1 - IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE (EMPRESA PROPRIETÁRIA DO ECF)

Razão Social
 
CNPJ
 
Inscrição Estadual
 
Endereço
 
Município
 

2 - IDENTIFICAÇÃO DO(S) ECF'(S) E DO(S) RESPECTIVO(S) PAF-ECF'(S) (ACRESCENTAR E PREENCHER UMA LINHA PARA CADA ECF)

REFERENTE AO(S) ECF(´S)
REFERENTE AO(S) PAF-ECF(´S)
Nº do Caixa
Nº Série do ECF
Nome da Desenvolvedora do PAF-ECF
Nome do PAF-ECF
Versão
 
 
 
 
 

A empresa identificada no item 1 requer à Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte autorização para usar o(s) PAF-ECF'(s) no(s) ECF'(s) de sua propriedade, tudo conforme listado no item 2.

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Local e Data

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Assinatura do responsável legal pela empresa com firma reconhecida (ou cópia de Cédula de Identidade)