Publicado no DOE - SE em 10 fev 2012
Altera os §§ 1º e 2º do art. 466, o título da Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, o art. 468, os incisos I, III e IV do "caput" do art. 469 e o seu § 1º, o art. 471, o "caput" do art. 474, o seu inciso XIII e os §§ 1º e 3º, o título da seção III do Capítulo I do Título I do Livro III, o art. 480-B, o inciso II do "caput" do art. 480-E, e revoga o inciso X do "caput" do art. 474, todos do Regulamento do ICMS.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e,
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 116, de 16 de dezembro de 2011,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I - os §§ 1º e 2º do art. 466:
"§ 1º A ação integrada prevista no "caput" deste artigo tem por objetivo a comprovação do ingresso de produtos industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas (Convênio ICMS nº 116/2011).
§ 2º Toda entrada prevista no "caput" deste artigo fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá ações para formalizar o ingresso na área incentivada (Convênio ICMS nº 116/2011)." (NR)
II - o título da Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III:
"Seção II
Do ingresso, da Vistoria Física e da Vistoria Técnica (Convênio ICMS nº 116/2011)" (NR)
III - o art. 468:
"Art. 468. A regularidade fiscal das operações de que trata este Capítulo será efetivada mediante a declaração de ingresso (Convênio ICMS nº 116/2011)." (NR)
IV - os incisos, I, III e IV do "caput" do art. 469 e o seu § 1º:
"I - registro eletrônico, sob responsabilidade do remetente, antes da saída do seu estabelecimento, dos dados da nota fiscal no sistema de que o "caput" deste artigo, para geração do PIN-e (Convênio ICMS nº 116/2011);" (NR)
"III - apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, dos seguintes documentos: (Convênio ICMS nº 116/2011)
a) Manifesto SUFRAMA, contendo o número do PIN-e, para fins de autenticação e homologação do processo de ingresso;
b) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE;
d) Manifesto de Carga, no que couber." (NR)
"IV - confirmação pelo destinatário no sistema de que trata o "caput" deste artigo, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso III do "caput" deste artigo, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal (Convênio ICMS nº 116/2011);" (NR)
"§ 1º Dentro da previsibilidade legal, em se tratando de Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte não eletrônicos, serão retidas as respectivas vias para conclusão dos procedimentos de regularização na SEFAZ e SUFRAMA. (Convênio ICMS nº 116/2011)." (NR)
V - o art. 471:
"Art. 471. A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto no Item 7 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento, por parte do remetente, será comprovada pela Declaração de Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA após a completa formalização do ingresso de que trata o art. 469 deste Regulamento. (Convênio ICMS nº 116/2011)." (NR)
VI - o "caput" do art. 474, o seu inciso XIII e os §§ 1º e 3º:
"Art. 474. O ingresso na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, para fins de isenção do ICMS, não se dará quando (Convênio ICMS nº 116/2011):" (NR)
"XIII - qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos nas áreas especificadas no "caput" deste artigo (Convênio ICMS nº 116/2011)." (NR)
"§ 1º Nas hipóteses deste artigo, no que couber, a SUFRAMA ou a SEFAZ dará ciência do fato ao fisco da unidade federada de origem da mercadoria. (Convênio ICMS nº 116/2011)." (NR)
"§ 3º Com relação aos incisos XI e XII do "caput" deste artigo, o ingresso somente poderá ser realizado após a regularização dos respectivos requisitos, respeitados os termos e prazos previstos neste Capítulo. (Convênio ICMS nº 116/2011)." (NR)
VII - o Título da Seção III do Capítulo I do Título I do Livro III:
"Seção III
Das Obrigações (Convênio ICMS nº 116/2011)." (NR)
VIII - o art. 480-B:
"Art. 480-B. Para fins de cumprimento do disposto neste Capítulo, é responsabilidade do remetente, destinatário e do transportador, observar e cumprir as obrigações previstas em legislação específica da SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua jurisdição. (Convênio ICMS nº 116/2011)." (NR)
IX - o inciso II do "caput" do art. 480-E:
"II - a documentação fiscal deverá estar acompanhada do Manifesto SUFRAMA contendo o número do PIN-e autenticado e homologado pela SURAMA, à época do efetivo ingresso, e das notas fiscais referentes à operação original. (Convênio ICMS nº 116/2011)." (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso X do "caput" do art. 474 do RICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos de 1º de fevereiro de 2012.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de fevereiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo