Lei Nº 11212 DE 31/01/2012


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 6 fev 2012


Institui regras para o funcionamento de microempreendedores individuais (Meis), de microempresas (Mes) e de empresas de pequeno porte (EPPs) no Município de Porto Alegre e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam instituídas, nos termos desta Lei, regras para o funcionamento de microempreendedores individuais (Meis), de microempresas (Mes) e de empresas de pequeno porte (EPPs) no Município de Porto Alegre.

Parágrafo único. O Mei, a Me e a EPP terão tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido, em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.

Art. 2º O tratamento referido no parágrafo único do art. 1º desta Lei compreende, entre outras, as seguintes ações dos órgãos do Executivo Municipal:

I - unificar e simplificar o processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

II - simplificar, racionalizar e uniformizar os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco;

III - incentivar a formalização de empreendimentos;

IV - apoiar a inovação tecnológica;

V - estimular o crédito e a capitalização;

VI - envidar esforços para o associativismo e o cooperativismo; e

VII - criar o Comitê Gestor Municipal dos Microempreendedores Individuais, das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte.

Art. 3º Ao Comitê Gestor Municipal dos Microempreendedores Individuais, das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte caberão:

I - gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido ao Mei, à Me e à EPP;

II - regulamentar, mediante resoluções, a aplicação e a observância desta Lei;

III - gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes desta Lei; e

IV - estabelecer seu regimento, disciplinando as omissões desta Lei.

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Do Registro e da Legalização

Art. 4º Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos públicos municipais relacionados com os procedimentos de abertura e de fechamento de empresas, bem como com aspectos ambientais, sanitários e outros inerentes ao licenciamento das atividades, observado o disposto no § 3º do art. 6º desta Lei, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, buscando, de forma conjunta, compatibilizar e integrar procedimentos, a fim de evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo da perspectiva dos empreendedores. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 876 DE 03/03/2020).

Parágrafo único. Os órgãos públicos municipais referidos no caput deste artigo deverão observar, naquilo que não conflitar com a legislação municipal competente, os dispositivos constantes na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e alterações posteriores, na Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e nas Resoluções do Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).

Art. 5º O Executivo Municipal, no âmbito das suas atribuições, deverá manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam a realização de pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição e de alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, para que tenham certeza quanto à documentação exigível e à viabilidade do registro ou da inscrição.

Art. 6º Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores de taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro e à expedição de Alvará de Localização e Funcionamento, de Autorização para o Funcionamento de Atividade Econômica e de Alvará de Autorização, respectivamente para o exercício das atividades de comércio, indústria e prestação de serviços e comércio ambulante do Mei no âmbito do Município de Porto Alegre.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 876 DE 03/03/2020):

§ 1º A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se ao registro e à expedição do primeiro Alvará de Localização e Funcionamento, da primeira Autorização para o Funcionamento de Atividade Econômica e do primeiro Alvará de Autorização.

§ 2º Tratando-se de atividade vinculada à habitação, observar-se-ão as regras constantes da legislação municipal pertinente, principalmente no tocante ao percentual que limita a utilização de área residencial para fins de atividade comercial.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 876 DE 03/03/2020):

§ 3º Excetuados os casos em que a atividade tenha grau de risco considerado alto ou seja efetiva ou potencialmente poluidora, as atividades econômicas independerão de atos públicos de liberação, observado o disposto na legislação vigente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 876 DE 03/03/2020).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 876 DE 03/03/2020):

§ 4º Para efeito de expedição de Autorização para o Funcionamento de Atividade Econômica, aplicar-se-á o disposto na Lei Complementar nº 554, de 11 de julho de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 669, de 19 de janeiro de 2011, e regulamentada pelo Decreto nº 15.412, de 18 de dezembro de 2006.

Seção II - Da Fiscalização

Art. 7º Os procedimentos fiscalizatórios, no âmbito do Executivo Municipal, que se referirem a Meis, Mes e EPPs terão, em sua primeira fase, caráter orientativo, nos casos em que a atividade ou a situação, por sua natureza, comportarem grau de risco compatível com esse procedimento, excetuados os casos elencados pelo art. 33 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores.

§ 1º Para efeitos de aplicação do disposto no caput deste artigo, será observado o critério da dupla visita para lavratura do Auto de Infração, excetuados os casos de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, bem como os casos de descumprimento de outros dispositivos de natureza legal.

§ 2º A dupla visita a que se refere o § 1º deste artigo consiste, em uma primeira ação, na verificação da regularidade do estabelecimento e, em uma ação posterior, com caráter punitivo, nos casos em que se verificar qualquer irregularidade na primeira visita, na verificação da respectiva regularização em prazo determinado.

§ 3º Será considerada reincidência a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados da data de constatação do ato anterior.

Art. 8º Em caso de ser realizado procedimento fiscalizatório previsto para hipótese disciplinada pelo art. 7º desta Lei, o órgão público municipal emitirá notificação de verificação e orientação, com vista à regularização da situação no prazo de 30 (trinta) dias, sem a aplicação de penalidade.

§ 1º Em caso de não ser possível a regularização da situação no prazo estabelecido no caput deste artigo, o notificado, mediante pedido fundamentado, deverá solicitar a sua prorrogação junto ao órgão responsável pela ação fiscalizatória, que, acolhido, ensejará a formalização de Termo de Compromisso, no qual assumirá a responsabilidade de efetuar a regularização da situação com base em cronograma fixado nesse instrumento.

§ 2º Vencidos os prazos referidos neste artigo e constatada a continuidade da situação irregular, será dado prosseguimento à ação fiscalizatória, com a aplicação da penalidade cabível no âmbito do órgão responsável pelo procedimento.

Seção III - Da Promoção do Desenvolvimento

Art. 9º Caberá ao Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC), promover ações públicas com vista ao desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem o cumprimento das disposições e das diretrizes contidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e alterações posteriores.

Parágrafo único. Para a promoção referida no caput deste artigo, o Executivo Municipal poderá obter suporte do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e de entidades de apoio e representação empresarial, na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações e promoção de intercâmbio de informações e experiências.

Seção IV - Da Educação Empreendedora

Art. 10. O Executivo Municipal poderá promover parcerias com instituições públicas ou privadas, ou ambas, para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais.

Art. 11. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas ou privadas, ou ambas, para o desenvolvimento de projetos educacionais com foco em gestão de pequenos negócios, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e temas afins, nas escolas Municipais de Porto Alegre, visando a difundir a cultura empreendedora, nos seguintes parâmetros:

I - ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos das escolas públicas e das escolas privadas do Município de Porto Alegre; e

II - execução de projetos que poderão assumir a forma de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino básico público, ações de capacitação de professores e outras ações que o Executivo Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.

Seção V - Do Estímulo à Formalização de Empreendimentos

Art. 12. Com o objetivo de incentivar a regularização das atividades empresariais no Município de Porto Alegre, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder às pessoas físicas ou jurídicas de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e alterações posteriores, que espontaneamente providenciarem sua regularização no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de entrada em vigor desta Lei, os seguintes benefícios:

I - desobrigação do cumprimento de quaisquer penalidades referentes ao período de informalidade; e

II - orientação quanto à atividade ou à situação em que se encontra o empreendimento em relação aos aspectos do licenciamento prévio do Município de Porto Alegre, bem como aos edilícios, aos sanitários e aos ambientais.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se informais as atividades econômicas em funcionamento que não estejam inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Seção VI - Do Estímulo ao Crédito e à Capitalização

Art. 13. Para fins de estímulo ao crédito e à capitalização de Meis, Mes e EPPs, o Executivo Municipal poderá reservar percentual de seu orçamento anual, a ser utilizado para apoiar programas de crédito e de garantias, isoladamente ou de forma suplementar aos programas já instituídos pelo Município de Porto Alegre, pelo Estado ou pela União.

Art. 14. O Executivo Municipal buscará fomentar e apoiar:

I - a criação de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs), dedicadas ao microcrédito, com atuação no âmbito do Município de Porto Alegre ou da região;

II - a instalação de estruturas legais focadas na garantia de crédito, com atuação no âmbito do Município de Porto Alegre ou da região; e

III - a criação de cooperativas de crédito e de outras instituições financeiras, públicas ou privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com Mes e EPPs.

Art. 15. VETADO.

Art. 16. O Executivo Municipal poderá disciplinar regras próprias para instituições de microcrédito.

Seção VII - Do Associativismo

Art. 17. O Executivo Municipal incentivará as Mes e as EPPs a se organizarem em sociedades de propósito específico, na forma prevista no art. 56, § 2º, VII, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e alterações posteriores, ou em outras formas de associação, a fim de desenvolver suas atividades.

Parágrafo único. O Executivo Municipal poderá alocar recursos em seu orçamento para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 18. Para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município de Porto Alegre, o Executivo Municipal adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e às associações por meio de:

I - estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e do associativismo nas escolas do Município de Porto Alegre, tendo em vista o fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização da produção, do consumo e do trabalho;

II - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente; e

III - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, tendo em vista a inclusão da população do Município de Porto Alegre no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, o Executivo Municipal observará a Lei nº 10.671, de 6 de abril de 2009.

Art. 20. Nos termos do art. 79 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e alterações posteriores, para efeitos de ingresso no Simples Nacional, fica o Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), autorizado a conceder parcelamento, em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos de responsabilidade da Me ou da EPP, bem como de seu titular ou sócio, com a Fazenda Municipal, com vencimento até 31 de dezembro de 2011.

Art. 21. Fica incluída no Anexo à Lei nº 10.904, de 31 de maio de 2010, e alterações posteriores, a efeméride a seguir descrita:

OUTUBRO
Dia 5 Dia Municipal da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Desenvolvimento

Art. 22. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

§ 1º Regulamentação preverá a forma de funcionamento do Comitê Gestor Municipal dos Microempreendedores Individuais, das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte e os órgãos que nele terão representação.

§ 2º VETADO.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de janeiro de 2012.

José Fortunati,

Prefeito.

Valter Nagelstein,

Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.