Decreto nº 356 de 28/02/2012


 Publicado no DOE - PA em 29 fev 2012


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.


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O Governador do Estado do Pará, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do art. 222 do Anexo I:

"Art. 222. O tratamento tributário de que trata o art. 221 será concedido mediante regime especial específico, por período determinado, desde que o interessado:";

II - o § 1º do art. 222 do Anexo I:

"§ 1º A análise e deliberação do pedido de regime especial será de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização - DFI, por intermédio da Célula de Padronização de Procedimentos Fiscais - CPPF.";

III - o caput do § 2º do art. 222 do Anexo I:

"§ 2º O regime especial de que trata o caput deste artigo será firmado pelo prazo inicial, conforme abaixo indicado, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda:";

IV - o art. 223 do Anexo I:

"Art. 223. Implicará imediata revogação do regime especial, restabelecendo-se a sistemática normal de tributação, na hipótese de o contribuinte descumprir o disposto no art. 222 deste Capítulo e quaisquer das cláusulas do termo de acordo.";

V - o art. 224 do Anexo I:

"Art. 224. Relativamente aos créditos fiscais oriundos da entrada dos produtos de que trata o art. 221, o contribuinte, detentor de regime especial, deverá observar o disposto no art. 68, inciso III do RICMS-PA.".

Art. 2º Os regimes especiais concedidos nos termos do art. 127, do § 2º do art. 209 e do art. 222, todos do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, terão seu prazo de vigência limitado a 30 de abril de 2012.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2011.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de fevereiro de 2012.

HELENILSON PONTES

Governador do Estado em exercício