Publicado no DOE - RN em 2 mar 2012
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições relativas à Copa das Confederações Fifa 2013 e à Copa do Mundo Fifa 2014.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 134 e 142, de 16 de dezembro de 2011,
Decreta:
Art. 1º O art. 27 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do § 46, com a seguinte redação:
"Art. 27. .....
XL - até 31.07.2014, as operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, observado o disposto nos §§ 16, 30, 31, 32 e 46 e o seguinte:
§ 46. A exigência prevista no § 30 deste artigo não se aplica às operações realizadas desde 14 de abril de 2011 até a data de publicação, no Diário Oficial da União (DOU), do Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil, que formalize a habilitação ou coabilitação do beneficiário ao Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (RECOPA), de que trata o Decreto Federal nº 7.319, de 28 de setembro de 2010."(NR)
Art. 2º O Capítulo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido da Seção XXXIX, com a seguinte denominação:
"Seção XXXIX
Das Operações e Prestações Vinculadas à Realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014."(NR)
"Subseção I
Das Disposições Gerais."(NR)
"Art. 313-AB. Esta Seção dispõe sobre isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações vinculadas à realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, daqui por diante denominadas Competições.
Parágrafo único. A aplicação dos benefícios previstos nesta Seção está condicionada, cumulativamente:
I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:
a) Imposto de Importação (II);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE."(NR)
"Subseção II
Das Importações."(NR)
"Art. 313-AC. De 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas do ICMS as importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas:
I - Fédération Internationale de Football Association (Fifa) - associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;
II - Subsidiária Fifa no Brasil - pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à Fifa;
III - Confederações Fifa - as seguintes confederações:
a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);
b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);
c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - Concacaf);
d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - Conmebol);
e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC); e
f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football - Uefa);
IV - Associações estrangeiras membros da Fifa - as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à Fifa, participantes ou não das Competições;
V - Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação às Competições, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas às Competições;
VI - Emissora Fonte da Fifa - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;
VII - Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no exterior - pessoas jurídicas domiciliadas no exterior licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos:
a) como coordenadores da Fifa na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;
b) como fornecedores da Fifa de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou
c) outros prestadores licenciados ou nomeados pela Fifa para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento;
VIII - pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas citadas acima.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo:
I - abrange também a primeira saída subsequente à entrada da mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições;
II - na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil Reais)."(NR)
"Art. 313-AD. De 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015, fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), desde que sejam destinados ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas no art. 313-AC deste Regulamento, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica.
§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a importação seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica.
§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
§ 3º Não incidirá o ICMS na doação dos bens e equipamentos importados realizada nos termos dos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 12.350, de 2010.
§ 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste Regulamento implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos nos arts. 132 e 133 deste Regulamento, como se a suspensão não tivesse existido."(NR)
"Subseção III
Das Operações Internas e Interestaduais."(NR)
"Art. 313-AE. De 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo:
I - aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços;
II - não se aplica a bens e equipamentos duráveis.
"Art. 313-AF. De 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015, fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante.
§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência do IPI disposta no art. 14 da Lei nº 12.350, de 2010.
§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção do IPI, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.350, de 2010.
§ 3º Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.
§ 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste Regulamento implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos nos artigos 132 e 133 deste Regulamento, como se a suspensão não tivesse existido."(NR)
"Art. 313-AG. De 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015, fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 12.350, de 2010 e publicados em Ato Cotepe.
§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS disposta no art. 15 da Lei nº 12.350, de 2010.
§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei nº 12.350, de 2010.
§ 3º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste Regulamento implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos nos artigos 132 e 133 deste Regulamento, como se a suspensão não tivesse existido.
§ 4º Ficam a Fifa, as Subsidiárias Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata este artigo, com os acréscimos estabelecidos nos artigos 132 e 133 deste Regulamento, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista."(NR)
"Subseção IV
Das Prestações de Serviço Sujeitas ao ICMS."(NR)
"Art. 313-AH. De 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) e pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à Fifa e a Subsidiária Fifa no Brasil e estejam vinculados à organização ou realização das Competições.
Parágrafo único. Para a fruição da isenção e que trata este artigo, os Prestadores de Serviços da Fifa devem estar estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades relacionadas à realização das Competições."(NR)
"Subseção V
Disposições Finais."(NR)
"Art. 313-AI. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115 deste Regulamento, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata esta Seção."(NR)
"Subseção VI
Demais Operações Relacionadas à Copa do Mundo de 2014"(NR)
"Art. 313-AJ. Até 31 de julho de 2014, ficam isentas do ICMS as operações de importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, as entradas provenientes de outras unidades da Federação de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014.
§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:
I - à que a obra esteja listada em ato do Secretário de Estado da Tributação como beneficiária;
II - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo;
III - a não existência de produto similar produzido no país.
§ 2º A inexistência de similar produzido no pais será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional."(NR)
Art. 3º Ficam revogados os artigos 27-A, 27-B e 27-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 1º de março de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva