Publicado no DOE - MT em 8 mar 2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se promoverem adequações na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública;
Considerando, igualmente, serem necessários ajustes a fim de se preservar a harmonia entre as disposições dos atos que integram o ordenamento jurídico-tributário deste Estado;
Decreta:
(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o § 1º, revogado o § 2º e acrescentados os §§ 3º a 7º e duas notas ao artigo 30 do Anexo VIII, com a redação a saber:
"Art. 30. .....
§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
I - não se aplica na apuração do diferencial de alíquotas devido em conformidade com o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos e implementos arrolados nos incisos do caput;
II - não se aplica às operações interestaduais ou de importação em aquisição destinada a estabelecimento matogrossense adquirente final localizado neste estado, hipótese em que, o remetente ou adquirente deverá fazer acompanhar o trânsito da respectiva operação a correspondente GNRE-e com o recolhimento prévio do diferencial de alíquota do imposto a que se refere o inciso anterior, observado o disposto no § 3º;
III - fica condicionado ao depósito mensal, realizado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico) perante a Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita, da respectiva tabela de preços recomendados ou sugeridos pelo fabricante ou importador, a ser divulgada eletronicamente no âmbito da Receita para os fins previstos no § 4º.
§ 3º Na hipótese dos incisos I e II do § 1º deste artigo, a base de cálculo para determinação da respectiva incidência, não será inferior ao preço:
I - praticado pelo revendedor mato-grossense;
III - divulgado nos termos do artigo 41 das disposições permanentes;
IV - de venda praticado a destinatário final apurado no mercado mato-grossense;
V - sugerido pelo respectivo fabricante na saída a destinatário final no mercado mato-grossense, informado na forma do inciso III do § 1º.
§ 4º Na hipótese de aquisição interestadual ou importação por destinatário final, ainda que realizada por Estação Aduaneira Interior localizada em território mato-grossense, será exigido o imposto, não se aplicando as disposições dos artigos 30 a 35 do Decreto 1432, de 29 de setembro de 2003, observando-se o seguinte:
I - na importação através de Estação Aduaneira Interior localizada em território mato-grossense, aplica-se o disposto no § 1º-B deste artigo, hipótese em que a base de cálculo não será inferior ao valor a que se refere o inciso V do § 3º, observado ainda o disposto no § 5º, ficando a base de cálculo reduzida na forma do caput deste artigo;
II - na importação que não se enquadre na hipótese do inciso anterior deste parágrafo ou na aquisição interestadual, ambas quando realizadas por destinatário final, não se aplica o disposto no § 1º-B deste artigo, situação em que o recolhimento do imposto será realizado no ato da nacionalização ou no momento da entrada no território mato-grossense, sendo vedada a aplicação da redução de base de cálculo de que trata o caput deste artigo.
§ 5º Incumbe, também, ao destinatário ou adquirente final da mercadoria o recolhimento do valor complementar do imposto devido, correspondente à respectiva operação ou prestação, quando for o caso, exigido na hipótese em que o preço de venda indicado no documento fiscal for inferior àqueles indicados no § 3º, ou quando o valor praticado na operação de entrada interestadual ou de importação a destinatário final for, alternativamente, inferior:
I - ao respectivo preço de aquisição, acrescido do valor correspondente a uma vez e meia a margem de lucro apurada na forma dos incisos do caput do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria;
II - ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o respectivo destinatário.
III - ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista no § 1º-A do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, quando não for o seu CNAE encontrado nas tabelas do referido artigo do Anexo XI.
§ 6º Na operação interestadual ou de importação a destinatário final, incumbe ao remetente ou adquirente:
I - demonstrar, na Nota Fiscal Eletrônica que acobertar saída de mercadoria destinada a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido nos termos do § 4º, efetuando o respectivo destaque e recolhimento prévio do imposto;
II - na hipótese do inciso II do § 4º deste artigo:
a) efetivar o recolhimento do ICMS devido, antes da entrada no Estado ou no estabelecimento, mediante utilização de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;
b) informar o número da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT na Nota Fiscal Eletrônica que acobertar a operação;
c) anexar a GNRE On-Line ou o DAR-1/AUT correspondente à Nota Fiscal Eletrônica que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS devido relativo a cada operação.
§ 7º O destinatário mato-grossense responde solidariamente com o remetente da mercadoria pela falta ou insuficiência do recolhimento do ICMS devido, ainda que efetuados a respectiva retenção, recolhimento e ou o correspondente destaque na Nota Fiscal Eletrônica."
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
2. Efeitos a partir de 01 de março de 2012."
(Revogado pelo Decreto Nº 1795 DE 07/06/2013):
II - acrescentado o § 3º ao artigo 19 do Anexo X, com a redação que segue:
"Art. 19. .....
§ 3º O diferimento da prestação de que trata este artigo, nas hipóteses nele indicadas, se refere as operações originadas e destinadas a estabelecimento agropecuário e a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural."
III - para modificação e adequação do caput e § 2º do artigo 467-G-2 das disposições permanentes Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, fica multiplicada por três a quantidade nele indicada de Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso vigente nesta data, devendo ser procedida a respectiva alteração nos referidos textos legais dos dispositivos para introdução desta alteração;
(Revogado pelo Decreto Nº 1795 DE 07/06/2013):
IV - revogado na íntegra o artigo 58 do Anexo VIII;
V - alterado o caput do artigo 3º do Anexo IX, com o seguinte teor:
"Art. 3º Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte regularmente inscrito no cadastro de contribuintes mato-grossenses, fica concedido crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação interestadual efetuada de forma regular, desde que tomador esteja igualmente inscrito e regular no cadastro de contribuintes do ICMS.
VI - alterada a redação do caput do artigo 61 ao Anexo VIII, conforme segue:
"Art. 61 Nas prestações internas de serviço de transporte intermunicipal de produto originado da produção no território mato-grossense, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 49,42% (quarenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) do valor da respectiva prestação de serviço.
VII - acrescentado o artigo 62 ao Anexo VIII, com a seguinte redação:
"Art. 62 Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte regularmente inscrito no cadastro de contribuintes mato-grossenses, fica reduzida em 20% (vinte por cento) a base de cálculo do ICMS devido na prestação interna que não se enquadre na hipótese do artigo 61 deste Anexo, quando efetuada de forma regular e o tomador estiver igualmente inscrito e regular no cadastro de contribuintes do ICMS.
§ 1º A redução de base de cálculo de que trata este artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 2º O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
§ 3º Para efetuar a opção a que se refere o § 1º:
I - o contribuinte deverá junto a respectiva Agência Fazendária do domicílio tributário, para fins da respectiva publicação de extrato no Diário Oficial, da declarar expressamente que sua opção pelo benefício fiscal de que trata este artigo implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual;
II - a Agência Fazendária do domicílio tributário deverá comunicá-la à Gerência de Informações Cadastrais, da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR para fins do registro no sistema eletrônico de informações cadastrais, imediatamente depois de promover a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 4º O prestador de serviço de transporte que optar pela redução de base de resumido, de que trata o caput deste artigo, deve aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território mato-grossense."
VIII - acrescentado o § 1º-A-1 e alterado o § 2º-A do artigo 1º do Anexo X, com o seguinte teor:
"Art. 1º .....
§ 1º-A-1 Na hipótese do parágrafo anterior e do inciso II do § 4º-A:
I - tratando-se de produtor agropecuário pessoa física, que não possua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, relativamente a nota fiscal a que se refere o § 1º-A e respectiva certidão negativa, será observado o disposto no § 4º do
Art. 9-A. das disposições permanentes deste regulamento;
II - terá validade de trinta dias a certidão negativa de débito ou certidão positiva de débito com efeito negativo nele referida.
§ 2º-A Na operação interestadual de remessa dos produtos de que trata o caput para armazenamento em estabelecimento portuário localizado em outra unidade Federada, originada de estabelecimento mato-grossense, a nota fiscal eletrônica poderá ser registrada na escrituração fiscal: (cf.
Art. 2º da Lei nº 7.925/2003)
I - sem débito do respectivo imposto nela destacado e relativo a remessa, devendo ser ela lançada em valor contábil e outras;
II - com débito do respectivo imposto nela destacado e relativo a remessa, devendo no mesmo período de apuração ser promovido o respectivo estorno de débito.
IX - alterada a redação do § 1º ao artigo 4º-E, assim como, acrescentado o § 1º-A ao referido preceito normativo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º-E. .....
§ 1º No momento da entrada no estabelecimento destinatário será emitida a nota fiscal de entrada de que trata o artigo 109 das disposições permanentes deste regulamento, exclusivamente, para correção dos dados da nota fiscal recebida do remetente, que deverá discriminar e quantificar apenas eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outras informações pertinentes, devendo entregar ao remetente uma via para as providências previstas no § 4º.
§ 1º-A Na hipótese de não haver necessidade da regularização, disciplinada neste artigo, fica vedada a emissão da Nota Fiscal prevista no § 1º.
VII -A ao caput do artigo 109, assim como, acrescentados os §§ 8º e 9º ao referido preceito normativo, que passa a vigorar conforme segue:
"Art. 109. .....
VII-A - acobertada por Nota Fiscal Avulsa, observado o disposto nos §§ 8º e 9º;
§ 8º Na hipótese de emissão da Nota Fiscal de Produtor, nos termos do § 7º e do artigo 113 deste Regulamento, ou ainda, se tratar de operação acobertada por Nota Fiscal Avulsa, a Nota Fiscal prevista no inciso I ou VII-A - do caput, conterá apenas a discriminação e quantificação de eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outras informações pertinentes, objetivando, exclusivamente, a regularização da respectiva operação.
§ 9º Na hipótese de não haver necessidade da regularização, disciplinada no § 8º, fica vedada a emissão da Nota Fiscal prevista no inciso I e VII-A - do caput."
Art. 2º O § 16 do artigo 7º do Decreto 2249, de 25 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .....
§ 16. Observado o disposto nos §§ 15, 17 e 18 deste artigo, termo de ajustamento de conduta, com cominações e firmado pelo devedor, poderá prever parcelamento para qualquer débito vencido, quando cumulativamente atendidas às condições abaixo, as quais relativas ao referido débito incluído no termo de ajustamento de conduta e pertinente aquelas pendências que lhe estão diretamente relacionadas, apuradas na data da sua celebração, quanto a: (§ 6º do artigo 40-A da Lei 7098, de 30 de dezembro de 1998)
Art. 3º Alterado o caput do artigo 2º do Decreto 920, de 28 de dezembro de 2011, que passa a viger com o seguinte teor:
"Art. 2º Até 30 de abril de 2012, as Secretarias de Estado responsáveis pela gestão dos Programas de Desenvolvimento de que trata o Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, deverão adotar as providências necessárias para adequação dos atos de concessão dos benefícios já editados, que dispuserem de forma diversa do preconizado no § 3º-A dos artigos 10, 14, 18, 23 e 27 do referido Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 08 de março de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LAÇERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda