Decreto nº 37.948 de 08/03/2012


 Publicado no DOE - PE em 9 mar 2012


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à fruição de crédito presumido do ICMS por estabelecimento industrial.


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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, no Exercício do Cargo de Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

XLIII - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento industrial que realize, no território deste Estado, investimentos em infraestrutura necessários à instalação ou ampliação de seu empreendimento, em valor equivalente ao percentual de até 10% (dez por cento) do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 85/2011 e 110/2011):

b) para efeito do disposto na alínea "a", a empresa deve preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

3. o empreendimento industrial deve:

3.1. apresentar investimentos totais necessários à sua instalação ou ampliação de, no mínimo, R$ 10.000.000,00

(dez milhões de reais); e

(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 08 de março do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

GUILHERME ARISTÓTELES UCHÔA CAVALCANTI PESSOA DE MELO

Governador do Estado em exercício

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES