Publicado no DOE - RS em 15 mar 2012
Institui o Programa Estadual de Expansão da Agropecuária Irrigada - "Mais Água, Mais Renda", e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.063, de 12 de novembro de 2008, e
Considerando a necessidade de encontrar alternativas para uma maior estabilidade na produção agropecuária, devido às frequentes estiagens que assolam o território gaúcho;
Considerando que a má distribuição das chuvas e que a falta de irrigação nas lavouras e pastagens trazem significativas perdas na atividade agropecuária do Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando o objetivo da Administração Pública Estadual de ampliar a área irrigada pelos produtores gaúchos a fim de aumentar a produtividade, a produção e a renda no campo, atendendo a necessidade crescente de produção de alimentos; e
Considerando o resultado do Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 48.814, de 19 de Janeiro de 2012,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Expansão da Agropecuária Irrigada - "Mais Água, Mais Renda", coordenado pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA, com o propósito de incentivar, fomentar, capacitar e gerenciar a implantação ou expansão de projetos de reservação de água associados a sistemas de irrigação agropecuária, visando prevenir os efeitos das estiagens e aumentar a renda dos produtores do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º. O Programa "Mais Água, Mais Renda" concederá incentivos para implantação, ampliação e adequação de sistemas de irrigação, previstos no § 2º deste artigo, em áreas a serem irrigadas de até cem hectares (100 ha), bem como para a construção, ampliação e adequação de açudes com área alagada igual ou inferior a dez hectares (10 ha) e a construção de cisternas, desde que associados obrigatoriamente a sistemas de irrigação.(Redação dada pelo Decreto Nº 49397 DE 23/07/2012 )
Redação Anterior
Art. 2º O Programa "Mais Água, Mais Renda" concederá incentivos para a construção de açudes com área alagada igual ou inferior a dez hectares (10 ha) e de áreas a serem irrigadas inferiores a cem hectares (100 ha).
§ 1º A mensuração das áreas mencionadas no caput será feita por produtor.
§ 2º Os sistemas de irrigação a que se refere o caput contemplam os métodos de:
I - aspersão;
II - localizada (microaspiração e gotejamento); e
III - sulcos (linhas e faixas).
Redaçao Anterior
§ 2º Os sistemas de irrigação a que se refere o caput contemplam os métodos de:
I - aspersão; e
II - localizada, tanto por sulcos quanto por gotejamento.
Art. 3º São objetivos do Programa "Mais Água, Mais Renda":
I - incentivar a utilização de reservação de água nas propriedades rurais, de forma adequada, sob o ponto de vista técnico e ambiental, para abastecer os sistemas de irrigação projetados;
II - ampliar a utilização de sistemas de irrigação por aspersão, localizada e sulcos na agropecuária gaúcha; (Redação dada pelo Decreto Nº 49397 DE 23/07/2012 )
III - aumentar a produção e a produtividade das lavouras e pastagens por meio da reservação de água e utilização de sistemas de irrigação;(Redação dada pelo Decreto Nº 49397 DE 23/07/2012 )
Redação Anterior
II - ampliar a utilização de sistemas de irrigação por aspersão e localizada (gotejamento e sulcos) na agropecuária gaúcha;
III - aumentar a produção e a produtividade das lavouras e pastagens por meio dos usos múltiplos da água;
IV - contribuir para aumentar a renda obtida pelos agropecuaristas; e
V - reduzir os efeitos das estiagens na economia dos Municípios e do Estado.
Art. 4º Serão beneficiários do Programa Estadual de Expansão da Agropecuária Irrigada - "Mais Água, Mais Renda" os produtores rurais, sejam pessoa física ou jurídica, que:
I - adotarem ou ampliarem sistemas de produção irrigados previstos neste Programa respeitando o respectivo projeto técnico; e
II - respeitarem a legislação ambiental e de recursos hídricos vigentes.
Parágrafo único. Perderá a condição de beneficiário o produtor que estiver inadimplente junto ao agente financeiro que contratou seu projeto e/ou junta ao Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda.
Art. 5º São considerados instrumentos do Programa:
I - licenciamento ambiental do Programa de Expansão da Agropecuária Irrigada, atendendo requisitos de resoluções específicas dos órgãos ambientais oficiais;
II - obtenção da Outorga precária a partir do cadastro no Sistema ICA (Informação Cidadania e Ambiente), da Secretaria do Meio Ambiente, permitindo encaminhar projetos de sistemas de irrigação para financiamento bancário;
III - incentivos financeiros concedidos pela Administração Pública Estadual aos produtores que contratarem seus projetos de irrigação junto aos agentes financeiros, conforme o disposto no art. 6º, inciso IV, deste Decreto; e
IV - realização de eventos de capacitação em sistemas de irrigação para técnicos e produtores, bem como de campanhas publicitárias junto a sociedade visando à ampliação da irrigação na agropecuária gaúcha.
Art. 6º No intuito de alcançar os objetivos propostos pelo Programa, compete à Administração Pública Estadual:
I - prover a Licença Ambiental para reservação de água de até 10 ha (dez hectares) de açudes e para áreas a serem irrigadas de até 100 ha (cem hectares) por produtor que aderir formalmente ao Programa, mediante ato normativo específico da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio ou de órgãos a ela vinculados e conveniados;
II - prover a Outorga precária para uso da água reservada nas condições deste Programa para irrigar até 100 ha (cem hectares), mediante registro no Cadastro Estadual de Uso da Água (CEUSA) por meio do sistema ICA (Informação, Cidadania e Ambiente), gerenciado pela Secretaria do Meio Ambiente;
III - conceder o licenciamento ambiental e a outorga precária aos projetos dos produtores, mesmo sem a contratação de financiamento;
IV - reembolsar, na forma da lei, no total ou em parte, a primeira e a última parcela dos financiamentos contratados pelos produtores rurais junto ao sistema financeiro destinados à implantação, ampliação e adequação de sistemas de irrigação, em áreas a serem irrigadas de até cem hectares (100 ha), à construção, ampliação, adequação de açudes com área alagada igual ou inferior a dez hectares (10 ha) e à construção de cisternas, desde que associados obrigatoriamente a sistemas de irrigação, conforme as seguintes categorias:(Redação dada pelo Decreto Nº 49397 DE 23/07/2012 )
Redação Anterior
IV - reembolsar, na forma da Lei, no total ou em parte, a primeira e a última parcela dos financiamentos contratados pelos produtores rurais junto ao sistema financeiro, desde que destinados à construção e/ou ampliação de açudes, obrigatoriamente associados a sistemas de irrigação, conforme as seguintes categorias:
a) produtores rurais que se enquadram no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) ou Pecuaristas Familiares assim definidos pelo Decreto Estadual nº 48.316, de 31 de agosto de 2011: reembolso do equivalente a 100% da primeira e 100% da última parcela do financiamento;
b) produtores rurais que se enquadram no Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (PRONAMP): reembolso do equivalente a 75% da primeira e 75% da última parcela do financiamento; e
c) demais produtores rurais que não se enquadram nas alíneas "a" e "b": reembolso do equivalente a 50% da primeira e 50% da última parcela do financiamento.
Art. 7º. As linhas de financiamento a serem utilizadas pelo Programa Mais Água, Mais Renda são: Pronaf (modalidades Mais Alimentos, Eco e Investimento), Pronamp, Moderinfra, Finame Agrícola Programa de Sustentação para Investimento (BNDES-PSI) e outros similares existentes ou a serem criados pelos Governo Federal e Estadual, conforme estabelecido no Manual de Crédito Rural (MCR) do Banco Central, inclusive suas alterações, cabendo ainda ao Comitê gestor do Programa incluir ou excluir linhas ou programas de financiamento.(Redação dada pelo Decreto Nº 49397 DE 23/07/2012 )
Redação Anterior
Art. 7º As linhas de financiamento de que trata o inciso IV do artigo anterior, a serem utilizadas pelo Programa são: Pronaf (modalidades Mais Alimentos, Eco e Investimento), Pronamp e Moderinfra, conforme estabelecido no Manual de Crédito Rural (MCR) do Banco Central, inclusive suas alterações, cabendo ainda ao Comitê Gestor do Programa incluir ou excluir linhas ou programas de financiamento.
Parágrafo único. O enquadramento dos produtores estará vinculado ao Manual de Crédito Rural do Banco Central, complementado ou não por atos normativos da Administração Pública Estadual, inclusive suas alterações, cabendo ao Comitê Gestor do Programa incluir ou excluir categorias de produtores rurais beneficiários mediante justificativa.
Art. 8º Caberá à SEAPA prever dotação orçamentária do valor total do incentivo financeiro concedido pela Administração Pública Estadual, por intermédio de instrumentos legais, tais como Plano Plurianual, Lei Orçamentária Anual e Previsão Orçamentária, e distribuir equitativamente entre as faixas de produtores rurais descritas no inciso IV do art. 6º deste Decreto o valor total orçado para os incentivos financeiros previstos.
§ 1º O valor anual estabelecido para os incentivos financeiros previstos neste Decreto será de RS 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais), oriundos de recursos orçamentários do Tesouro do Estado.
§ 2º O incentivo financeiro dar-se-á na medida da disponibilidade dos recursos existentes para o atendimento do Programa, podendo sua distribuição ser realocada a qualquer tempo mediante resolução fundamentada do Comitê Gestor.
§ 3º As subvenções previstas para os financiamentos incidirão até o valor máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), independentemente do valor do financiamento contratado, de acordo com o enquadramento dos produtores.(Redação dada pelo Decreto Nº 49397 DE 23/07/2012 )
§ 4º O incentivo financeiro para projetos de implantação de sistemas de irrigação será destinado, preferencialmente, à aquisição de máquinas e equipamentos novos com fabricação gaúcha.(Redação dada pelo Decreto Nº 49397 DE 23/07/2012 )
(Revogado pelo Decreto Nº 49397 DE 23/07/2012):
§ 5º E m caso de comprovada inexistência de fabricação no Território Estadual de um dos sistemas de irrigação previsto neste Programa, fica possibilitada a subvenção à projetos com máquinas e equipamentos fabricados fora do Estado.
§ 6º O prazo de contratação das operações a serem subvencionadas com incentivos financeiros da Administração Pública Estadual, por meio do Programa "Mais Água, Mais Renda", inicia na data de publicação deste Decreto e encerra no dia 31 de dezembro de 2014.
§ 7º O reembolso dos valores, a título de incentivo financeiro, dar-se-á da seguinte forma:
I - a primeira parcela será efetivada no 48º mês da data de contratação; e
II - a última parcela será sempre no prazo máximo da respectiva linha de financiamento contratada, respeitado o cronograma de pagamento.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 7º O reembolso dos valores, a título de incentivo financeiro, em se tratando da primeira parcela, será efetivado somente após o período de três anos de carência e no caso da última parcela, obedecerá ao cronograma de pagamento referente à linha de financiamento contratada.
§ 8º No caso da prorrogação da dívida, por determinação do Governo Federal, o reembolso será de acordo com o novo cronograma de pagamento.
§ 9º Fica autorizada a subvenção a projetos de irrigação utilizando o equipamento denominado plantadeira microcamalhoneira para o cultivo de grãos em terras baixas em rotação com a cultura do arroz. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50181 DE 23/03/2013).
Art. 9º A coordenação do Programa "Mais Água, Mais Renda" compete à SEAPA, com as seguintes atribuições:
I - coordenar o Programa no âmbito estadual;
II - divulgar o Programa junto aos Municípios, em especial àqueles mais atingidos pelas estiagens;
III - promover parcerias e/ou convênios com instituições públicas e privadas, para executar etapas e aumentar a eficiência do Programa;
IV - celebrar com os agentes financeiros os instrumentos legais necessários à operacionalização da concessão da subvenção prevista no inciso IV do art. 6º deste Decreto;
V - prover os recursos referentes à contrapartida do Estado e providenciar os devidos encaminhamentos para o ressarcimento ao produtor;
VI - realizar o acompanhamento periódico dos contratos efetuados pelo sistema financeiro estadual, mediante relatórios por este elaborados;
VII - informar aos agentes de planejamento técnico e o sistema financeiro acerca da disponibilidade de recursos para a contratação, para cada categoria de produtor;
VIII - encaminhar trimestralmente à FEPAM listagem de produtores beneficiados pelo Programa e respectivos dados solicitados extraídos dos projetos técnicos;
IX - exigir dos órgãos públicos ou privados conveniados a elaboração e remessa à SEAPA-RS de informações sobre a implantação dos projetos contratados junto ao Programa, de acordo com as normas do Manual de Crédito Rural do Banco Central; e
X - avaliar o desenvolvimento do Programa e planejar ações de curto, médio e longo prazo para obter maior eficácia.
Art. 10. Fica criado o Comitê Gestor do Programa "Mais Água, Mais Renda", a quem compete:
I - acompanhar e avaliar a execução das ações do Programa junto às entidades conveniadas;
II - orientar a ações prioritárias do Programa por meio de seminários, cursos de capacitação, peças publicitárias, entre outros;
III - promover a integração necessária entre os órgãos públicos e privados para o melhor desenvolvimento do Programa;
IV - acompanhar o encaminhamento de projetos e informar as instituições financeiras sobre a posição dos valores determinados às subvenções de cada categoria de produtor;
V - deliberar sobre a realocação de verba referente às subvenções restantes entre as categorias de produtores; e
VI - avaliar e deliberar sobre alterações nas linhas e programas de financiamento, bem como sobre as categorias de enquadramento dos produtores rurais às subvenções financeiras.
Art. 11. O Comitê Gestor a que se refere o art. 8º deste Decreto será integrado por representantes, titular e suplente, dos seguintes Órgãos:
I - Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA;
II - Secretaria do Meio Ambiente - SEMA;
III - Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
IV - Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano - SOP;
V - Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR;
VI - Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI;
VII - Fundação de Proteção ao Ambiente Natural Henrique Luis Roessler - FEPAM;
VIII - Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO; e
IX - Instituto Riograndense do Arroz - IRGA.
§ 1º Serão convidados a participar do Comitê Gestor um representante do Fórum dos Comitês de Bacias Hidrográficas do Rio Grande do Sul - CBH e um representante da Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER.
§ 2º Os integrantes do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados mediante ato do Governador do Estado.
§ 3º A coordenação do Comitê Gestor do Programa "Mais Água, Mais Renda" caberá à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.
§ 4º A coordenação do Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades da Administração Pública ou de organizações da sociedade civil, legalmente constituídas, para participar de suas reuniões ou discussões propostas, bem como solicitar às entidades e órgãos públicos e privados informações, por escrito, sobre assuntos necessários ao seu bom desempenho.
Art. 12. As situações referentes ao Programa Estadual de Expansão da Agropecuária Irrigada não contempladas por este Decreto serão deliberadas pelos órgãos que integram o Comitê Gestor.
Art. 13. O Programa Estadual de Expansão da Agropecuária Irrigada - "Mais Água, Mais Renda", instituído por este Decreto, articula-se às Políticas Estaduais de Recursos Hídricos e de Irrigação, bem como atua em sintonia com os programas estaduais já existentes (Irrigando a Agricultura Familiar e Pró-Irrigação) bem como a quaisquer outras ações para este fim no âmbito Federal ou Municipal.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de março de 2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.