Publicado no DOU em 22 mar 2012
Normatiza o CRM Digital para vigorar como cédula de identidade dos médicos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e
Considerando especificamente o disposto no artigo 18 da Lei nº 3.268/57 e sua melhor interpretação;
Considerando o que dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975;
Considerando que o Conselho Federal de Medicina substituiu recentemente o documento de identidade profissional dos médicos instituído por meio da Resolução CFM nº 1.828/07, de 8 de novembro de 2007;
Considerando que o Conselho Federal de Medicina realizou o recadastramento dos médicos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina;
Considerando que no Brasil o sistema de certificação digital foi adotado em 2001, pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para, nos termos literais de seu artigo 1º, garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras;
Considerando o disposto na Resolução CFM nº 1.821/07, de 11 de julho de 2007, que estabeleceu que o CFM distribuirá o CRM Digital aos médicos interessados e que será um certificado padrão ICP-Brasil;
Considerando o decidido em reunião plenária de 9 de fevereiro de 2012,
Resolve:
Art. 1º. Os Conselhos Regionais de Medicina adotarão progressivamente o CRM Digital, conforme o novo modelo aprovado pelo Conselho Federal de Medicina.
Art. 2º. A atual cédula de identidade de médico, instituída pela Resolução CFM nº 1.828/07, será gradualmente substituída e continuará válida pelo período indeterminado para todos os médicos que ainda não a tenham substituída pelo CRM Digital.
Art. 3º. Para a substituição das cédulas de identidade pelo CRM Digital, os médicos deverão estar recadastrados no Conselho Regional de Medicina, nos termos definidos na Resolução CFM nº 1.827/2007.
Art. 4º. Os custos decorrentes da substituição da cédula de identidade pelo CRM Digital ficarão a cargo do médico e a taxa administrativa será fixada pelo CFM, a preço de custo da nova cédula de identidade.
Art. 5º. O CRM Digital será um cartão inteligente (smartcard), confeccionado de acordo com as especificações estabelecidas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), atendendo as exigências técnicas definidas nos regulamentos da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).
Art. 6º. De posse do CRM Digital, o médico está autorizado a inserir um Certificado Digital padrão ICP-Brasil utilizando os serviços de uma Autoridade de Registro (AR) que seja parte de uma Autoridade Certificadora (AC) na hierarquia do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI).
Art. 7º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO LUIZ DAVILA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral