Decreto Nº 16598 DE 21/03/2012


 Publicado no DOE - RO em 21 mar 2012

Recuperador PIS/COFINS

CHARLO_EMENTA_OFICIAL Acrescenta e altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 e abril de 1998 para uniformizar a metodologia do cálculo da Margem de Valor Agregado (MVA) ao boletim de preços, nas remessas de mercadorias à ALCGM.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de uniformizar a metodologia do cálculo da Margem de Valor Agregado (MVA) ao boletim de preços previsto no § 4º-A do art. 27 do Regulamento do ICMS, nas remessas de mercadorias à ALCGM;

Considerando a necessidade de simplificar as obrigações tributárias dos contribuintes e minimizar o custo da atividade da administração fazendária para o aparelho estatal,

Decreta:

Art. 1º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o § 1º do art. 27:

"§ 1º Diante da impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo de que trata este artigo, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição tributária, ou caso a correção da margem de valor agregado (MVA ajustada específica), indicada no inciso II do § 7º do art. 27, não seja considerada no cálculo da retenção pelo substituto tributário, sendo apenas calculado o imposto com base em MVA prevista em acordos celebrados no âmbito do CONFAZ, o recolhimento do imposto incidente sobre as referidas parcelas será efetuado pelo destinatário da mercadoria na forma prevista na alínea "b" do inciso I do artigo 53."

II - o § 7º do art. 27:

"§ 7º Na remessa de mercadoria destinada à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim sujeita simultaneamente à substituição tributária, prevista no inciso II deste artigo, e à isenção, prevista no item 68 da tabela I do anexo I, deverá ser:

I - deduzido do imposto devido por substituição tributária, o valor correspondente ao crédito presumido, previsto no item 1 da tabela I do anexo IV;

II - corrigida a margem de valor agregado (MVA) segundo a seguinte fórmula: "MVA ajustada específica = [(1 + MVA-ST de partida)/(1 - ALQ. da op. isentada)]-1", onde:

a) "MVA-ST de partida" é a margem de valor agregado das mercadorias constantes no anexo V deste regulamento ou em qualquer outra parte da legislação tributária em que estiver disposta, inclusive as ajustadas;

b) "ALQ. da op. isentada" é o coeficiente correspondente à alíquota aplicável à operação cujo ICMS seria devido se não houvesse a isenção;

c) "MVA ajustada específica" é a margem de valor agregado corrigida a ser considerada no cálculo da substituição tributária."

III - o § 10 do art. 27:

"§ 10. Não será devido o complemento cuja base de cálculo está prevista no inciso III quando, na operação de entrada no estabelecimento, o cálculo do ICMS da substituição tributária tomou por base as hipóteses descritas nos §§ 3º, 4º e 4º-A ou quando observou para a correção de sua margem de valor agregado as disposições do inciso II do § 7º."

Art. 2º. Fica acrescentado, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 1998:

I - o § 4º-A ao art. 78:

"§ 4º-A. Caso a MVA ajustada específica para a ALCGM, indicada no inciso II do § 7º do art. 27, não seja considerada no cálculo da retenção pelo substituto tributário, sendo apenas calculado o imposto com base em MVA prevista em acordos celebrados no âmbito do CONFAZ, deverá a diferença ser lançada para recolhimento pelo contribuinte substituído no momento da entrada das mercadorias no território do Estado."

II - o § 4º-D. ao art. 27:

"§ 4º-D. No caso de remessa de mercadorias para a ALCGM, a diferença entre os dois métodos apontados no § 4º-B é apurada antes da correção da margem de valor agregado (MVA) nos termos do inciso II do § 7º."

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de março de 2012, 124º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA 

Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA 

Secretária Adjunta de Finanças

ALESSANDRO DE SOUZA PINTO SCULTETUS

Coordenador Geral da Receita Estadual