Publicado no DOE - MG em 23 mar 2012
Dispõe sobre o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
(Revogado pelo Decreto Nº 46927 DE 29/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 19.978, de 28 de dezembro de 2011,
Decreta:
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
Art. 2º. Na operação interna que tenha como destinatário consumidor final e na operação interestadual que tenha como destinatário pessoa não contribuinte do ICMS, realizadas até 31 de dezembro de 2015, com mercadoria abaixo relacionada, a alíquota do ICMS prevista no inciso I do art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, será adicionada de dois pontos percentuais:(Redação dada pelo Decreto Nº 45974 DE 01/06/2012)
I - cerveja sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;
II - cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46391 DE 27/12/2013):
Art. 3º O disposto no artigo 2º:
I - aplica-se, também, na retenção ou no recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, inclusive nos casos em que o estabelecimento do responsável esteja situado em outra unidade da Federação; e
II - não se aplica às operações destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação.
Art. 4º. O valor do ICMS resultante da aplicação do adicional de alíquota de que tratam os arts. 2º e 3º:
I - não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos;
II - será recolhido em Documento de Arrecadação Estadual - DAE distinto:
a) nos prazos estabelecidos no art. 85 do RICMS, em se tratando de operação própria do contribuinte;
b) nos prazos estabelecidos no art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, em se tratando de operação sujeita ao regime de substituição tributária;
a) em se tratando de estabelecimento situado no Estado, mediante preenchimento de campos próprios da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1) com os respectivos valores;
b) em se tratando de estabelecimento de responsável situado em outra unidade da Federação, na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST):
1. no campo ICMS retido por ST, mediante lançamento do somatório do imposto devido no período, inclusive o referente ao adicional de alíquota;
2. no campo Informações Complementares, mediante indicação da expressão "Adicional de alíquota - Fundo de Erradicação da Miséria" acompanhada do respectivo valor.
Parágrafo único. O recolhimento de que trata este artigo em DAE distinto aplica-se, inclusive, ao responsável por substituição tributária estabelecido em outra unidade da Federação.
Art. 5º. Nas operações sujeitas ao adicional de alíquota acobertadas por nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou por Nota Fiscal Eletrônica, o contribuinte indicará no campo Informações Complementares da nota fiscal a expressão "Adicional de alíquota - Fundo de Erradicação da Miséria" acompanhada do respectivo valor.
Parágrafo único. O valor do imposto relativo ao adicional de alíquota deverá ser considerado no destaque do ICMS efetuado nos campos próprios da nota fiscal.
Art. 6º. O valor do ICMS decorrente do adicional de alíquota de que trata este Decreto não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.
Art. 7º. Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda disciplinará a apuração do imposto relativo ao adicional de alíquota sobre o estoque de mercadorias em que o ICMS devido a título de substituição tributária já tenha sido retido ou apurado antes da vigência deste Decreto e estabelecerá o respectivo prazo de pagamento.
Redação dada pelo Decreto Nº 45948 DE 02/04/2012:
Art. 7º. -A O valor do ICMS resultante da aplicação do adicional de alíquota de que tratam os arts. 2º e 3º no período de 28 a 31 de março de 2012 será recolhido no prazo estabelecido para o recolhimento do adicional decorrente das operações promovidas no mês de abril de 2012 e declarado na DAPI 1 ou na GIA-ST relativa a este período.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor em 28 de março de 2012.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de março de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima