Lei Nº 9815 DE 30/03/2012


 Publicado no DOE - ES em 2 abr 2012


Altera o artigo 3º da Lei nº 7.001, de 27.12.2001, que define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do Poder de Polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes.


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O Governador do Estado do Espírito Santo

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O artigo 3º da Lei nº 7.001, de 27.12.2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º (.....)

 

XVI - a inscrição, a alteração, a baixa ou a reativação de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;

 

XVII - as competições oficiais, realizadas por federações esportivas neste Estado; e

 

XVIII - os eventos de cunho religioso, realizados por igrejas e instituições religiosas neste Estado." (NR)

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 1º, que produzirá efeitos a partir de 13.12.2011.

 

Art. 3º. Ficam revogados os itens 1 a 3 da Tabela IX da Lei nº 7.001/2001.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de março de 2012.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado