Publicado no DOE - ES em 2 abr 2012
Altera o artigo 3º da Lei nº 7.001, de 27.12.2001, que define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do Poder de Polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 3º da Lei nº 7.001, de 27.12.2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (.....)
XVI - a inscrição, a alteração, a baixa ou a reativação de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;
XVII - as competições oficiais, realizadas por federações esportivas neste Estado; e
XVIII - os eventos de cunho religioso, realizados por igrejas e instituições religiosas neste Estado." (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 1º, que produzirá efeitos a partir de 13.12.2011.
Art. 3º. Ficam revogados os itens 1 a 3 da Tabela IX da Lei nº 7.001/2001.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de março de 2012.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado