Publicado no DOU em 4 abr 2012
Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica, institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica, o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência, restabelece o Programa Um Computador por Aluno, altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e dá outras providências.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON, com a finalidade de captar e canalizar recursos para a prevenção e o combate ao câncer.
Parágrafo único. A prevenção e o combate ao câncer englobam, para os fins desta Medida Provisória, a promoção da informação, a pesquisa, o diagnóstico, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 2º. O PRONON será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de atenção oncológica, desenvolvidos por instituições de prevenção e combate ao câncer.
§ 1º As ações e serviços de atenção oncológica a serem apoiados com os recursos captados por meio do PRONON compreendem:
I - a prestação de serviços médico-assistenciais;
II - a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e
III - a realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais.
§ 2º Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, consideram-se instituições de prevenção e combate ao câncer as pessoas jurídicas de direito privado, associativas ou fundacionais, sem fins lucrativos, que sejam:
I - certificadas como entidades beneficentes de assistência social, na forma da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
II - qualificadas como Organizações Sociais, na forma da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; ou
III - qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 3º. Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência. - PRONAS/PCD.
§ 1º O PRONAS/PCD tem a finalidade de captar e canalizar recursos destinados a estimular e desenvolver a prevenção e a reabilitação da pessoa com deficiência, incluindo-se promoção, prevenção, diagnóstico precoce, tratamento, reabilitação e indicação e adaptação de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção.
§ 2º O PRONAS/PCD será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de reabilitação da pessoa com deficiência desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que se destinam ao tratamento de deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais e intelectuais.
§ 3º Para efeito do PRONAS/PCD, as pessoas jurídicas referidas no § 2º devem:
I - ser certificadas como entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei nº 12.101, de 2009;
II - atender aos requisitos de que trata a Lei nº 9.637, de 1998; e
III - constituir-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que atenda aos requisitos de que trata a Lei nº 9.790, de 1999.
§ 4º As ações e serviços de reabilitação apoiadas com as doações e os patrocínios captados por meio do PRONAS/PCD compreendem:
I - prestação de serviços médico-assistenciais;
II - formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e
III - realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais.
Art. 4º. A União facultará às pessoas físicas, a partir do anocalendário de 2012 até o ano-calendário de 2015, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de
2016, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os arts. 1º a 3º, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 2º e 3º.
§ 1º As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos:
I - transferência de quantias em dinheiro;
II - transferência de bens móveis ou imóveis;
III - comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos;
IV - realização de despesas em conservação, manutenção ou reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos, inclusive os referidos no inciso III; e
V - fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.
§ 2º Considera-se patrocínio a prestação do incentivo com finalidade promocional.
§ 3º A pessoa física incentivadora poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual, até cem por cento das doações e oitenta por cento dos patrocínios.
§ 4º A pessoa jurídica incentivadora tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, até cinquenta por cento das doações e quarenta por cento dos patrocínios, vedada a dedução como despesa operacional.
§ 5º O valor global máximo das deduções de que trata este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
§ 6º As deduções de que trata este artigo:
I - relativamente às pessoas físicas:
a) ficam limitadas ao valor das doações efetuadas no anocalendário a que se referir a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; e
b) observados os limites específicos previstos nesta Medida Provisória, ficam limitadas a seis por cento conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e o art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006; e
c) aplicam-se à declaração de ajuste anual utilizando-se a opção pelas deduções legais; e
II - relativamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real:
a) ficam limitadas a quatro por cento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ devido em cada período de apuração trimestral ou anual, obedecido o limite de dedução da soma das deduções, estabelecido no § 7º, e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; e
b) deverão corresponder às doações e aos patrocínios efetuados dentro do período de apuração trimestral ou anual do imposto.
§ 7º A soma da dedução de que trata a alínea "a" do inciso II do § 6º, das deduções de que tratam os arts. 18 e 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, das deduções de que tratam os arts. 1º e 1º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e das deduções de que tratam os arts. 44 e 45 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, não poderá exceder a quatro por cento do Imposto sobre a Renda - Pessoa Jurídica devido, obedecidos os limites específicos de dedução de que tratam esta Medida Provisória, a Leis nº 8.313, de 1991, nº 8.685, de 1993, e a Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001.
§ 8º Os benefícios de que trata este artigo não excluem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor.
Art. 5º. Na hipótese da doação em bens, o doador deverá considerar como valor dos bens doados:
I - para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto sobre a renda; e
II - para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas no § 1º do art. 4º, o valor da dedução não poderá ultrapassar o valor de mercado.
Art. 6º. A instituição destinatária titular da ação ou serviço definido no § 1º do art. 2º e § 4º do art. 3º deve emitir recibo em favor do doador ou patrocinador, na forma e condições estabelecidas em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 7º. Para a aplicação do disposto no art. 4º, as ações e serviços definidos no § 1º do art. 2º e no § 4º do art. 3º deverão ser aprovados previamente pelo Ministério da Saúde, segundo a forma e o procedimento estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 8º. As ações e serviços definidos no § 1º do art. 2º e no § 4º do art. 3º deverão ter seu desenvolvimento acompanhado e avaliado pelo Ministério da Saúde, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
§ 1º A avaliação pelo Ministério da Saúde da correta aplicação dos recursos recebidos terá lugar ao final do desenvolvimento das ações e serviços, ou ocorrerá anualmente, se permanentes.
§ 2º Os incentivadores e instituições destinatárias deverão, na forma de instruções expedidas pelo Ministério da Saúde, comunicá-lo sobre os incentivos realizados e recebidos, cabendo aos destinatários a comprovação de sua aplicação.
Art. 9º. Em caso de execução de má qualidade ou de inexecução parcial ou completa das ações e serviços de que tratam os arts. 1º a 3º, o Ministério da Saúde poderá inabilitar, por até três anos, a instituição destinatária, mediante decisão motivada e da qual caberá recurso para o Ministro de Estado da Saúde.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo estabelecerá os critérios para a inabilitação e os procedimentos de que trata o caput, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 10º. Os recursos objeto de doação ou patrocínio deverão ser depositados e movimentados, em conta bancária específica, em nome do destinatário.
Parágrafo único. Não serão considerados, para fim de comprovação do incentivo, os aportes em relação aos quais não se cumpra o disposto neste artigo.
Art. 11º. Nenhuma aplicação dos recursos poderá ser efetuada mediante intermediação.
Parágrafo único. Não configura intermediação a contratação de serviços de:
I - elaboração de projetos de ações ou serviços para a obtenção de doação ou patrocínio; e
II - captação de recursos.
Art. 12º. Constitui infração ao disposto nesta Medida Provisória o recebimento, pelo patrocinador, de vantagem financeira ou bem, em razão do patrocínio.
Art. 13º. As infrações ao disposto nesta Medida Provisória, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do imposto sobre a renda devido em relação a cada exercício financeiro, e das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação vigente.
Parágrafo único. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de finalidade, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente.
Art. 14º. A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 12. .....
IX - doações e patrocínios diretamente efetuados por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde." (NR)
Art. 15º. Fica restabelecido o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e instituído o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 16 a 23 desta Medida Provisória.
Art. 16º. O PROUCA tem o objetivo de promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal e nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, mediante a aquisição e a utilização de soluções de informática, constituídas de equipamentos de informática, de programas de computador - software - neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento.
§ 1º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda estabelecerá definições, especificações e características técnicas mínimas dos equipamentos referidos no caput, podendo inclusive determinar os valores mínimos e máximos alcançados pelo PROUCA.
§ 2º Compete ao Poder Executivo:
I - relacionar os equipamentos de informática de que trata o caput; e
II - estabelecer processo produtivo básico específico, definindo etapas mínimas e condicionantes de fabricação dos equipamentos de que trata o caput.
§ 3º Os equipamentos mencionados no caput destinam-se ao uso educacional por alunos e professores das escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal e das escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, exclusivamente como instrumento de aprendizagem.
§ 4º A aquisição a que se refere o caput será realizada por meio de licitação pública, observada a legislação vigente.
Art. 17º. É beneficiária do REICOMP a pessoa jurídica habilitada que:
I - exerça atividade de fabricação dos equipamentos mencionados no caput do art. 16; e
II - seja vencedora do processo de licitação de que trata o § 4º do art. 16.
§ 1º Também será considerada beneficiária do REICOMP a pessoa jurídica que exerça a atividade de manufatura terceirizada para a vencedora do processo de licitação a que se refere o § 4º do art. 16.
§ 2º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não podem aderir ao REICOMP.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput.
Art. 18º. O REICOMP suspende, conforme o caso, a exigência:
I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 16, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime;
II - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da:
a) venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 16, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime; ou
b) prestação de serviços por pessoa jurídica estabelecida no País a pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 16; e
III - do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação, do Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação incidentes sobre:
a) matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 16, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime;
b) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 16.
Art. 19º. Ficam isentos de IPI os equipamentos de informática saídos da pessoa jurídica beneficiária do REICOMP diretamente para as escolas referidas no art. 16.
Art. 20º. As operações de importação efetuadas com os benefícios previstos no REICOMP dependem de anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único. As notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de bens e serviços adquiridos com os benefícios previstos no REICOMP devem:
I - estar acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, atestando que a operação é destinada ao PROUCA; e
II - conter a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 21º. A fruição dos benefícios do REICOMP fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 22º. A pessoa jurídica beneficiária do REICOMP terá a habilitação cancelada:
I - na hipótese de não atender ou deixar de atender ao processo produtivo básico específico referido no inciso II do § 2º do art. 16;
II - sempre que se apure que não satisfazia ou deixou de satisfazer, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou
III - a pedido.
Art. 23º. Após a incorporação ou utilização dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com os benefícios do REICOMP
nos equipamentos mencionados no art. 16, a suspensão de que trata o art. 18 converte-se em alíquota zero.
Parágrafo único. Na hipótese de não se efetuar a incorporação ou utilização de que trata o caput, a pessoa jurídica beneficiária do REICOMP fica obrigada a recolher os tributos não pagos em função da suspensão de que trata o art. 18, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de:
I - contribuinte, em relação ao IPI vinculado à importação, à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação; ou
II - responsável, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.
Art. 24º. Fica instituído o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes.
§ 1º O REPNBL-Redes destina-se a projetos de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportam acesso à Internet em banda larga, incluindo estações terrenas satelitais que contribuam com os objetivos de implantação do Programa Nacional de Banda Larga - PNBL, nos termos desta Medida Provisória.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará a forma e os critérios de habilitação e co-habilitação ao regime de que trata o caput.
Art. 25º. É beneficiária do REPNBL-Redes a pessoa jurídica habilitada que tenha projeto aprovado para a consecução dos objetivos estabelecidos no § 1º do art. 24, bem como a pessoa jurídica co-habilitada."
§ 1º O Poder Executivo disciplinará o procedimento e os critérios de aprovação do projeto de que trata o caput, observadas as seguintes diretrizes:
I - os critérios de aprovação deverão ser estabelecidos tendo em vista o objetivo de:
a) reduzir as diferenças regionais;
b) modernizar as redes de telecomunicações e elevar os padrões de qualidade propiciados aos usuários; e
c) massificar o acesso às redes e aos serviços de telecomunicações que suportam acesso à Internet em banda larga;
II - o projeto deverá contemplar, além das necessárias obras civis, as especificações e a cotação de preços de todos os equipamentos e componentes de rede vinculados;
III - o projeto não poderá relacionar como serviços associados às obras civis referidas no inciso II os serviços de operação, manutenção, aluguel, comodato e arrendamento mercantil de equipamentos e componentes de rede de telecomunicações;
IV - o projeto deverá contemplar a aquisição de equipamentos e componentes de rede produzidos de acordo com o respectivo processo produtivo básico, conforme percentual mínimo definido em regulamento; e
V - o projeto deverá contemplar a aquisição de equipamentos e componentes de rede desenvolvidos com tecnologia nacional, conforme percentual mínimo definido em regulamento.
§ 2º Compete ao Ministro de Estado das Comunicações aprovar, em ato próprio, o projeto que se enquadre nas diretrizes do § 1º, observada a regulamentação de que trata o § 2º do art. 24.
§ 3º O projeto de que trata o caput deverá ser apresentado ao Ministério das Comunicações até o dia 30 de junho de 2013.
§ 4º Os equipamentos e componentes de rede de telecomunicações que tratam os incisos IV e V do § 1º serão relacionados em ato do Poder Executivo.
§ 5º As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, não poderão aderir ao REPNBL-Redes.
Art. 26º. No caso de venda no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras civis abrangidas no projeto de que trata o caput do art. 25, ficam suspensos:
I - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REPNBLRedes; e
II - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.
§ 1º Nas notas fiscais relativas:
I - às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente; e
II - às saídas de que trata o inciso II do caput, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 2º As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção à obra de que trata o caput.
§ 3º A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção à obra de que trata o caput fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição, na condição de responsável ou contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.
§ 4º As máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos que possuam processo produtivo básico definido nos termos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, somente farão jus à suspensão de que tratam os incisos I e II do caput quando produzidos conforme seus respectivos PPB.
Art. 27º. No caso de venda de serviços destinados às obras civis abrangidas no projeto de que trata o art. 25, fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, a pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.
§ 1º Nas vendas de serviços de que trata o caput aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 26.
§ 2º O disposto no caput aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras civis abrangidas no projeto de que trata o art. 25, e que serão desmobilizados após sua conclusão, quando contratados por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.
Art. 28º. Os benefícios de que tratam os arts. 24 a 27 alcançam apenas as construções, implantações, ampliações ou modernizações de redes de telecomunicações realizadas entre a data de publicação desta Medida Provisória e 31 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. Os benefícios de que trata o caput somente poderão ser usufruídos nas aquisições, construções, implantações, ampliações ou modernizações realizadas a partir da data de habilitação ou co-habilitação da pessoa jurídica.
Art. 29º. A fruição dos benefícios de que trata o REPNBLRedes fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação às contribuições e aos impostos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Para as prestadoras de serviços de telecomunicações sujeitas à certificação da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, a fruição de que trata o caput fica também condicionada à regularidade fiscal em relação às receitas que constituem o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.
Art. 30º. A Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. Serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e, quando for o caso, do Imposto de Importação - II, as vendas e as importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de:
I - carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos;
II - sistemas suplementares de apoio operacional;
III - proteção ambiental;
IV - sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;
V - dragagens; e
VI - treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.
§ 10. Os veículos adquiridos com o benefício do REPORTO deverão receber identificação visual externa a ser definida pelo órgão competente do Poder Executivo.
....." (NR)
"Art. 15. São beneficiários do REPORTO o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que operam com embarcações de offshore." (NR)
Art. 31º. Fica criado o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO com objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade dos automóveis, caminhões, ônibus e autopeças.
§ 1º Poderão habilitar-se ao INOVAR-AUTO as empresas fabricantes, no País, dos produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
§ 2º As empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO poderão usufruir de crédito presumido de IPI, com base nos dispêndios realizados no País, em cada trimestre-calendário, pela empresa com:
I - pesquisa;
II - desenvolvimento tecnológico;
III - inovação tecnológica;
IV - insumos estratégicos;
V - ferramentaria;
VI - recolhimentos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT na forma do regulamento; e
VII - capacitação de fornecedores.
§ 3º Também poderão se habilitar as empresas que tiverem projeto aprovado de investimento para produção dos produtos mencionados no § 1º.
§ 4º O crédito presumido de IPI de que trata o § 2º somente poderá ser utilizado:
I - a partir de 1º de janeiro de 2013, para empresas já instaladas no País; e
II - a partir do início da produção e não antes de 1º de janeiro de 2013, no caso das empresas habilitadas na forma do § 3º.
§ 5º O Poder Executivo estabelecerá:
I - as condições e os limites para a utilização do crédito presumido de IPI de que trata o § 2º; e
II - as condições para habilitação ao INOVAR-AUTO, podendo exigir que as empresas habilitadas realizem, no País:
a) atividades fabris e de infraestrutura de engenharia, diretamente ou por terceiros;
b) investimentos em pesquisa e desenvolvimento;
c) dispêndio em engenharia, tecnologia industrial básica e de desenvolvimento de fornecedores; e
d) adesão ao Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular - PBEV do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
§ 6º Para a concessão de crédito presumido do IPI de que trata o § 2º serão utilizados os dispêndios realizados no trimestrecalendário anterior.
§ 7º Às empresas de que trata o § 3º poderá ser concedido, na forma do regulamento, crédito presumido de IPI apurado sobre o valor dos veículos por ela importados.
Art. 32º. Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos constantes do art. 31, a habilitação estará condicionada ao compromisso de que a empresa atinja níveis mínimos de eficiência energética relativamente a todos os veículos produzidos no País, conforme regulamento.
Art. 33º. A habilitação das empresas beneficiárias ao INOVAR-AUTO:
I - fica condicionada, ainda, à regularidade em relação aos tributos federais e à comprovação da entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009;
II - será concedida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
III - terá validade de doze meses, podendo ser renovada, por solicitação da empresa, por novo período de doze meses, desde que tenham sido cumpridos todos os compromissos assumidos, observado o termo final de 31 de março de 2017.
Art. 34º. O descumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Medida Provisória ou pelos atos complementares do Poder Executivo acarretará:
I - o cancelamento da habilitação ao INOVAR-AUTO; e
II - o pagamento do imposto que deixou de ser pago em função do crédito presumido do IPI, com os acréscimos previstos na legislação tributária.
Parágrafo único. O disposto no caput produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do cancelamento ou desde a habilitação na hipótese em que se verifique que a empresa não atendia os requisitos para a habilitação ao regime especial.
Art. 35º. O crédito presumido de IPI de que trata o art. 31 não exclui os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e no art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 36º. A importação de mercadoria estrangeira não autorizada com fundamento na legislação de proteção ao meio ambiente, saúde, segurança pública ou em atendimento a controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários obriga o importador, imediatamente após a ciência de que não será autorizada a importação, a destruir ou a devolver diretamente a mercadoria ao local onde originalmente foi embarcada, quando sua destruição no País não for autorizada pelo órgão competente.
§ 1º A obrigação referida no caput será do transportador internacional da mercadoria importada, na hipótese de mercadoria acobertada por conhecimento de carga à ordem ou consignada a pessoa inexistente ou com domicílio desconhecido no País § 2º No caso de descumprimento da obrigação de destruir ou de devolver a mercadoria, a que se referem o caput e o § 1º, a autoridade aduaneira, no prazo de cinco dias da ciência de que não será autorizada a importação:
I - determinará ao depositário ou ao operador portuário, a quem tenha sido confiada a mercadoria, que proceda à sua devolução ou destruição, ouvido o órgão competente a que se refere o caput, em cinco dias úteis; e
II - aplicará ao responsável, importador ou transportador internacional, multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma.
§ 3º Na hipótese a que se refere o § 2º, o importador ou o transportador internacional, conforme o caso, fica obrigado a proceder à indenização civil do depositário ou operador portuário que devolver ao exterior ou destruir a mercadoria, pelas despesas incorridas.
§ 4º Na hipótese de autorização para destruição da mercadoria em território brasileiro, aplica-se ainda ao responsável, importador ou transportador internacional, multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma.
§ 5º No caso de extravio das mercadorias, será aplicada ao responsável multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por quilograma.
§ 6º Na hipótese de descumprimento da determinação prevista no inciso I do § 2º pelo depositário ou operador portuário, aplica-se a sanção administrativa de suspensão da autorização para movimentação de cargas no recinto ou local, cabendo recurso com efeito meramente devolutivo.
§ 7º A suspensão a que se refere o § 6º produzirá efeitos até que seja efetuada a devolução ou destruição da mercadoria.
§ 8º Na hipótese de não ser destruída ou devolvida a mercadoria, no prazo de sessenta dias da ciência a que se refere o § 2º ou da determinação a que se refere o inciso I do § 2º:
I - será aplicada ao responsável pelo descumprimento da obrigação ou determinação multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais)
por quilograma, sem prejuízo das penalidades previstas nos §§ 2º, 4º e 6º; e
II - poderá a devolução ou destruição ser efetuada de ofício, recaindo todos os custos sobre o responsável pela infração, importador ou transportador internacional.
§ 9º O representante legal no País do transportador estrangeiro sujeita-se às obrigações previstas nos §§ 1º e 3º, e responderá pelas multas e pelos ressarcimentos previstos neste artigo, quando lhe forem atribuídos.
§ 10. A apuração das infrações para efeito de aplicação das penalidades previstas neste artigo terá início com a lavratura do correspondente auto de infração, por auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil, observados o rito e as competências para julgamento estabelecidos:
I - no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no caso das multas; e
II - no art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, no caso da sanção administrativa.
§ 11. O disposto neste artigo não prejudica a aplicação de outras penalidades, nem a representação fiscal para fins penais, quando cabível.
§ 12. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo e estabelecer casos em que a devolução ou destruição de ofício deva ocorrer antes do prazo a que se refere o § 8º.
Art. 37º. O art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. .....
§ 13. A alienação mediante licitação, prevista na alínea "a" do inciso I do caput, será realizada mediante leilão, preferencialmente por meio eletrônico." (NR)
Art. 38º. Os arts. 18, 19 e 22 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. .....
I - Método dos Preços Independentes Comparados - PIC - definido como a média aritmética ponderada dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda empreendidas pela própria interessada ou por terceiros, em condições de pagamento semelhantes;
II - Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL - definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda, no País, dos bens, direitos ou serviços importados, em condições de pagamento semelhantes e calculados conforme a metodologia a seguir:
a) preço líquido de venda - a média aritmética ponderada dos preços de venda do bem, direito ou serviço produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas;
b) percentual de participação dos bens, direitos ou serviços importados no custo total do bem, direito ou serviço vendido - a relação percentual entre o custo médio ponderado do bem, direito ou serviço importado e o custo total médio ponderado do bem, direito ou serviço vendido, calculado em conformidade com a planilha de custos da empresa;
c) participação dos bens, direitos ou serviços importados no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido - aplicação do percentual de participação do bem, direito ou serviço importado no custo total, apurada conforme a alínea "b", sobre o preço líquido de venda calculado de acordo com a alínea "a";
d) margem de lucro - a aplicação dos percentuais previstos no § 12, conforme setor econômico da pessoa jurídica sujeita ao controle de preços de transferência, sobre a participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, calculado de acordo com a alínea "c"; e
e) preço parâmetro - a diferença entre o valor da participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, calculado conforme a alínea "c", e a "margem de lucro", calculada de acordo com a alínea "d"; e
III - Método do Custo de Produção mais Lucro - CPL - definido como o custo médio ponderado de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, acrescido dos impostos e taxas cobrados na exportação no país onde tiverem sido originariamente produzidos, e de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado.
§ 1º As médias aritméticas ponderadas dos preços de que tratam os incisos I e II do caput e o custo médio ponderado de produção de que trata o inciso III do caput serão calculados considerando os preços praticados e os custos incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda a que se referirem os custos, despesas ou encargos.
§ 6º Não integram o custo, para efeito do cálculo disposto na alínea "b" do inciso II do caput, o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, desde que tenham sido contratados com pessoas:
I - não vinculadas; e
II - que não sejam residentes ou domiciliadas em países ou dependências de tributação favorecida, ou que não estejam amparados por regimes fiscais privilegiados.
§ 6º-A. Não integram o custo, para efeito do cálculo disposto na alínea "b" do inciso II do caput, os tributos incidentes na importação e os gastos no desembaraço aduaneiro.
§ 7º .....
§ 10. Relativamente ao método previsto no inciso I do caput, as operações utilizadas para fins de cálculo devem:
I - representar, ao menos, cinco por cento do valor das operações de importação sujeitas ao controle de preços de transferência, empreendidas pela pessoa jurídica, no período de apuração, quanto ao tipo de bem, direito ou serviço importado, na hipótese em que os dados utilizados para fins de cálculo digam respeito às suas próprias operações; e
II - corresponder a preços independentes realizados no mesmo ano-calendário das respectivas operações de importações sujeitas ao controle de preços de transferência.
§ 11. Na hipótese do inciso II do § 10, não havendo preço independente no ano-calendário da importação, poderá ser utilizado preço independente relativo à operação efetuada no anocalendário imediatamente anterior ao da importação, ajustado pela variação cambial do período.
§ 12. As margens a que se refere a alínea "d" do inciso II do caput serão aplicadas de acordo com o setor da atividade econômica da pessoa jurídica brasileira sujeita aos controles de preços de transferência e incidirão, independentemente de submissão a processo produtivo ou não no Brasil, nos seguintes percentuais:
I - quarenta por cento, para os setores de:
a) fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos;
b) fabricação de produtos do fumo;
c) fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos;
d) comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar;
e) extração de petróleo e gás natural; e
f) fabricação de produtos derivados do petróleo;
II - trinta por cento para os setores de:
a) fabricação de produtos químicos;
b) fabricação de vidros e de produtos do vidro;
c) fabricação de celulose, papel e produtos de papel; e
d) metalurgia; e
III - vinte por cento para os demais setores.
§ 13. Na hipótese em que a pessoa jurídica desenvolva atividades enquadradas em mais de um inciso do § 12, deverá ser adotada para fins de cálculo do PRL a margem correspondente ao setor da atividade para o qual o bem importado tenha sido destinado, observado o disposto no § 14.
§ 14. Na hipótese de um mesmo bem importado ser revendido e aplicado na produção de um ou mais produtos, ou na hipótese de o bem importado ser submetido a diferentes processos produtivos no Brasil, o preço parâmetro final será a média ponderada dos valores encontrados mediante a aplicação do método PRL, de acordo com suas respectivas destinações.
§ 15. No caso de ser utilizado o método PRL, o preço parâmetro deverá ser apurado considerando os preços de venda no período em que os produtos forem baixados dos estoques para resultado.
§ 16. Na hipótese de importação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, deverá ser utilizado o Método do Preço sob Cotação na Importação - PCI definido no art. 18-A." (NR)
"Art. 19. .....
§ 9º Na hipótese de exportação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, deverá ser utilizado o Método do Preço sob Cotação na Exportação - PECEX, definido no art. 19-A." (NR)
"Art. 22. Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando decorrentes de contrato de mútuo, somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor calculado com base na taxa London Interbank Offered Rate - LIBOR, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de seis meses, acrescida de margem percentual a título de spread, a ser definida anualmente por ato do Ministro de Estado da Fazenda com base na média de mercado, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros.
....." (NR)
Art. 39º. Os arts. 20 e 28 da Lei nº 9.430, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. O Ministro de Estado da Fazenda poderá, em circunstâncias justificadas, alterar os percentuais de que tratam os arts. 18 e 19 de ofício, ou mediante requerimento conforme o § 2º do art. 21." (NR)
"Art. 28. Aplicam-se à apuração da base de cálculo e ao pagamento da contribuição social sobre o lucro líquido as normas da legislação vigente e as correspondentes aos arts. 1º a 3º, 5º a 14, 17 a 24-B, 26, 55 e 71." (NR)
Art. 40º. A Lei nº 9.430, de 1996, passa a vigorar acrescida dos arts. 18-A e 19-A:
"Art. 18-A. O Método do Preço sob Cotação na Importação - PCI é definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas.
§ 1º Os preços dos bens importados e declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País serão comparados com os preços de cotação desses bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação, nos casos de importação de:
I - pessoas físicas ou jurídicas vinculadas;
II - residentes ou domiciliadas em países ou dependências com tributação favorecida; ou
III - pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados.
§ 2º Não havendo cotação disponível para o dia da transação, deverá ser utilizada a última cotação conhecida.
§ 3º Na hipótese de ausência de identificação da data da transação, a conversão será efetuada considerando a data do registro da declaração de importação de mercadoria.
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará a aplicação do disposto neste artigo, inclusive a divulgação das bolsas de mercadorias e futuros para cotação de preços." (NR)
"Art. 19-A. O Método do Preço sob Cotação na Exportação - PECEX é definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas.
§ 1º Os preços dos bens exportados e declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País serão comparados com os preços de cotação dos bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação, nos casos de exportação para:
I - pessoas físicas ou jurídicas vinculadas;
II - residentes ou domiciliadas em países ou dependências com tributação favorecida; ou
III - pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados.
§ 2º Não havendo cotação disponível para o dia da transação, deverá ser utilizada a última cotação conhecida.
§ 3º Na hipótese de ausência de identificação da data da transação, a conversão será efetuada considerando a data de embarque dos bens exportados.
§ 4º As receitas auferidas nas operações de que trata o caput ficam sujeitas ao arbitramento de preços de transferência, não se aplicando o percentual de noventa por cento previsto no caput do art. 19.
§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, inclusive a divulgação das bolsas de mercadorias e futuros para cotação de preços." (NR)
Art. 41º. A Lei nº 9.430, de 1996, passa a vigorar acrescida dos arts. 20-A e 20-B:
"Art. 20-A. A partir do ano-calendário de 2012, a opção por um dos métodos previstos nos arts. 18 e 19 será efetuada para o ano-calendário e não poderá ser alterada pelo contribuinte uma vez iniciado o procedimento fiscal, salvo quando, em seu curso, o método ou algum de seus critérios de cálculo venha a ser desqualificado pela fiscalização, situação esta em que deverá ser intimado o sujeito passivo para, no prazo de trinta dias, apresentar novo cálculo de acordo com qualquer outro método previsto na legislação.
§ 1º A fiscalização deverá motivar o ato caso desqualifique o método eleito pela pessoa jurídica.
§ 2º A autoridade fiscal responsável pela verificação poderá determinar o preço parâmetro, com base nos documentos de que dispuser, e aplicar um dos métodos previstos nos arts. 18 e 19, quando o sujeito passivo, após decorrido o prazo de que trata o caput:
I - não apresentar os documentos que deem suporte à determinação do preço praticado nem às respectivas memórias de cálculo para apuração do preço parâmetro, segundo o método escolhido;
II - apresentar documentos imprestáveis ou insuficientes para demonstrar a correção do cálculo do preço parâmetro pelo método escolhido; ou
III - deixar de oferecer quaisquer elementos úteis à vericação dos cálculos para apuração do preço parâmetro, pelo método escolhido, quando solicitados pela autoridade fiscal.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá o prazo e a forma de opção de que trata o caput." (NR)
"Art. 20-B. A utilização do método de cálculo de preço parâmetro, de que tratam os arts. 18 e 19, deve ser consistente por bem, serviço ou direito, para todo o ano-calendário." (NR)
Art. 42º. A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas nos arts. 38 e 40 desta Medida Provisória para fins de aplicação das regras de preços de transferência para o anocalendário de 2012.
§ 1º A opção será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos arts. 38 e 40 desta Medida Provisória.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá a forma, o prazo e as condições de opção de que trata o caput.
Art. 43º. O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º .....
§ 21. A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida de um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo à Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011." (NR)
Art. 44º. O art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. .....
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também a empresas que prestam serviços de call center e que exercem atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.
....." (NR
Art. 45º. Os arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de dois por cento, as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008, e as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0).
....." (NR)
"Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo a esta Lei." (NR)
"Art. 9º .....
§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das previstas nos arts. 7º e 8º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e
II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindose o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total.
§ 2º A compensação de que trata o inciso IV do caput será feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 3º Relativamente aos períodos em que a empresa não contribuir nas formas instituídas pelos arts. 7º e 8º desta Lei, as contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, incidirão sobre o décimo terceiro salário." (NR)
"Art. 10. .....
Parágrafo único. Os setores econômicos referidos nos arts. 7º e 8º serão representados na comissão tripartite de que trata o caput." (NR)
Art. 46º. A Lei nº 12.546, de 2011, passa a vigorar acrescida do Anexo a esta Medida Provisória.
Art. 47º. O art. 18 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. Ficam prorrogados até 30 de abril de 2016, os prazos previstos nos incisos III e IV do § 12 do art. 8º e nos incisos I e II do caput do art. 28, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004." (NR)
Art. 48º. A Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º É beneficiária do PADIS a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento - P&D na forma do art. 6º e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a:
I - dispositivos eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, as atividades de:
c) corte, encapsulamento e teste;
II - .....
III - insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação dos produtos descritos nos incisos I e II do caput, relacionados em ato do Poder Executivo e fabricados conforme Processo Produtivo Básico estabelecido pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 4º O investimento em pesquisa e desenvolvimento referido no caput e o exercício das atividades de que tratam os incisos I a III do caput devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 5º.
§ 5º O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso - chip on board, classificada no código 8523.51 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI." (NR)
"Art. 5º Os projetos referidos no § 4º do art. 2º devem ser aprovados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
....." (NR)
"Art. 6º .....
§ 4º O Poder Executivo fixará condições e prazo para alteração do percentual previsto no caput, não inferior a dois por cento." (NR)
"Art.65. .....
III - quatorze anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que cumpram o Processo Produtivo Básico referido no inciso III do caput do art. 2º." (NR)
Art. 49º. A etapa de corte prevista na alínea "c" do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 11.484, de 2007, será obrigatória a partir de doze meses após a regulamentação desta Medida Provisória.
Art. 50º. O art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 29. .....
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no anocalendário imediatamente anterior ao da aquisição, tenha sido superior a cinquenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
....." (NR)
Art. 51º. O art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 40. .....
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a cinquenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
....." (NR)
Art. 52º. Os arts. 2º e 13 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou superior a cinquenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo.
....." (NR)
"Art. 13. É beneficiária do Recap a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no anocalendário imediatamente anterior à adesão ao Recap, houver sido igual ou superior a cinquenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário.
§ 2º A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput deste artigo poderá se habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir, no período de três anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, cinquenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
....." (NR)
Art. 53º. Ficam revogados:
I - o § 4º do art. 22 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a partir de 1º de janeiro de 2013;
II - os incisos I a IV do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
III - os §§ 3º e 4º do art. 7º, o parágrafo único e os incisos I a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e
IV - os arts. 5º e 6º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 54º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação aos arts. 15 a 23, a partir de sua regulamentação, até 31 de dezembro de 2015; e
II - em relação aos arts. 31 a 35, a partir de sua regulamentação.
§ 1º Os arts. 38 e 40 entram em vigor em 1º de janeiro de 2013; e
§ 2º Os arts. 43 a 46 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Aloizio Mercadante
Fernando Damata Pimentel
Alexandre Rocha Santos Padilha
Paulo Bernardo Silva
Marco Antonio Raupp
ANEXO
(Anexo à Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011)
NCM |
3005.90.90 |
3815.12.10 |
3819.00.00 |
Capítulo 39 |
40.15 |
4009.11.00 |
4009.12.10 |
4009.12.90 |
4009.31.00 |
4009.32.10 |
4009.32.90 |
4009.42.10 |
4009.42.90 |
4010.31.00 |
4010.32.00 |
4010.33.00 |
4010.34.00 |
4010.35.00 |
4010.36.00 |
4010.39.00 |
4016.10.10 |
4016.91.00 |
4016.93.00 |
4016.99.90 |
41.04 |
41.05 |
41.06 |
41.07 |
41.14 |
42.03 |
4202.11.00 |
4202.12.20 |
4202.21.00 |
4202.22.20 |
4202.31.00 |
4202.32.00 |
4202.91.00 |
4202.92.00 |
42.03 |
4205.00.00 |
43.03 |
4504.90.00 |
4818.50.00 |
Capítulo 50 |
Capítulo 51 |
Capítulo 52 |
Capítulo 53 |
Capítulo 54 |
Capítulo 55 |
Capítulo 56 |
Capítulo 57 |
Capítulo 58 |
Capítulo 59 |
Capítulo 60 |
Capítulo 61 |
Capítulo 62 |
Capítulo 63 |
Capítulo 64 |
Capítulo 65 |
6807.90.00 |
6812.80.00 |
6812.91.00 |
6812.99.10 |
6807.90.00 |
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8421.99.91 |
8421.99.99 |
84.22 (exceto código 8422.11.10) |
84.23 (exceto código 8423.10.00) |
84.24 |
84.25 |
84.26 |
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84.44 |
84.45 |
84.46 |
84.47 |
84.48 |
84.49 |
84.50 |
84.51 |
84.52 (exceto código 8452.90.20) |
84.53 |
84.54 |
84.55 |
84.56 |
84.57 |
84.58 |
84.59 |
84.60 |
84.61 |
84.62 |
84.63 |
84.64 |
84.65 |
84.66 |
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8467.19.00 |
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8505.90.10 |
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8507.90.90 |
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85.11 (exceto código 8511.50.90) |
85.12 (exceto código 8512.10.00) |
85.13 |
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85.41 |
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8543.70.99 |
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85.46 (exceto código 8546.10.00) |
85.47 (exceto código 8547.2010) |
8548.90.90 |
87.01 |
87.02 (exceto código 8702.90.10) |
8703.22.90 |
8703.23.90 |
87.07 |
87.08 |
8709.19.00 |
8710.00.00 |
8714.10.00 |
8714.94.90 |
8714.99.90 |
88.02 |
88.03 |
Capítulo 89 |
9026.10.21 |
9026.10.29 |
9026.20.90 |
9029.20.10 |
9029.90.10 |
9030.33.21 |
9031.80.40 |
9032.10.10 |
9032.10.90 |
9032.20.00 |
9032.89.2 |
9032.89.81 |
9032.89.82 |
9032.89.83 |
9032.89.89 |
9032.89.90 |
9104.00.00 |
9107.00.10 |
9109.10.00 |
9401.20.00 |
9404.2 |
9404.90.00 |
9406.00.10 |
9406.00.92 |
95.06.62.00 |
9506.91.00 |
96.06 |
96.07 |
9613.80.00 |