Publicado no DOU em 17 abr 2012
Dispõe sobre a concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento do setor de combustíveis.
Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 46 DE 26/11/2020, que exclui o Estado de Santa Catarina das disposições deste Protocolo, efeitos a partir de 01/02/2021.
Os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81, de 10 de setembro de 1993, e 70, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Cláusula primeira. A concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente, ficam sujeitas, além das demais disposições regulamentares, ao disposto neste protocolo.
§ 1º Para os fins deste protocolo, considera-se estabelecimento fabricante a refinaria de petróleo e suas bases, o produtor de gás, a central petroquímica, o formulador, o rerrefinador, a usina de açúcar e etanol e a usina de biodiesel.
§ 2º Submetem-se ainda ao disposto neste protocolo, no que couber:
I - os armazéns gerais ou depósitos de qualquer natureza que prestem serviço ou cedam espaço, a qualquer título, para os contribuintes a que se refere esta cláusula;
II - as usinas ou destilarias aptas a produzir açúcar ou etanol, independentemente da destinação dada a este último produto;
III - qualquer outro agente que atue no mercado de produção, comercialização e transporte das mercadorias referidas nesta cláusula e que dependa de autorização de órgão federal competente;
IV - o contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação que exerça as atividades referidas nesta cláusula, na condição de substituto tributário.
§ 3º O contribuinte deverá requerer inscrição específica em relação ao estabelecimento no qual:
I - exerça atividades administrativas, comerciais, negociais ou financeiras da empresa;
II - armazene as mercadorias referidas nesta cláusula, quando o estabelecimento depositante estiver sediado em outro local.
§ 4º A Unidade da Federação poderá disciplinar e complementar de forma diferente a apresentação dos pedidos de que trata este protocolo e a sua instrução.
CAPÍTULO II - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Seção I - Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes Cláusula segunda O pedido de inscrição do estabelecimento do contribuinte no território de cada Unidade da Federação deverá ser apresentado mediante requerimento, dirigido ao órgão competente da Secretaria da Fazenda, instruído, no mínimo, com documentos que comprovem:
I - a habilitação legal do signatário para representar o contribuinte;
II - a regularidade da inscrição da cada estabelecimento do contribuinte no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive os situados em outra Unidade da Federação, se for o caso;
III - a habilitação para o exercício da atividade ou o certificado de cadastramento de fornecedor de combustível para fins automotivos, expedidos pela ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, nos termos da legislação federal pertinente;
IV - a propriedade da base de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos, a cessão ou o arrendamento de instalações de terceiros, devidamente homologado pela ANP, relativamente a cada uma das bases que serão utilizadas pelo contribuinte para o exercício de sua atividade em cada Unidade da Federação;
V - o envio à ANP das informações mensais sobre as movimentações de produtos, conforme disposto na resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004, referentes aos três meses imediatamente anteriores ao do pedido;
VI - a comprovação da qualificação do profissional e da organização contábil responsáveis pela escrituração fiscal e contábil, acompanhada de comprovante da inscrição no Conselho Regional de Contabilidade.
§ 1º O pedido de inscrição deverá também ser instruído, relativamente:
I - ao contribuinte, com:
a) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;
b) cópia dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos cinco últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;
c) cópia das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos cinco últimos exercícios;
d) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;
e) certidões relativas a débitos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público - CADIN, federal e estadual;
f) comprovação da integralização do capital social pelos sócios e do efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica, mediante a apresentação de cópia do estatuto ou contrato social registrado no órgão competente e dos livros contábeis, Diário e Razão, acompanhados dos respectivos comprovantes de depósitos bancários ou documentos equivalentes, que deram origem ao registro contábil;
g) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o volume médio mensal estimado para o primeiro ano de atividade, individualizado por tipo de combustível que pretende distribuir após o início da atividade;
h) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do estabelecimento titular da base de distribuição primária ou de armazenamento onde pretende operar, quando esta pertencer a terceiros;
i) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste se o contribuinte participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra Unidade da Federação, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;
j) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ de todos os estabelecimentos da empresa sediados no território nacional;
II - a cada um dos sócios, pessoas físicas, com:
a) cópia do documento de identidade e dos demais documentos pessoais, a critério da Unidade da Federação, e comprovante de residência;
b) cópia das declarações do Imposto de Renda, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos cinco últimos exercícios;
c) comprovação da disponibilidade dos recursos que deram origem à integralização do capital social, mediante a apresentação de Declaração de Capacidade Financeira contendo demonstração do fluxo de caixa acompanhada dos documentos de origem ou fonte de recursos, do período relativo à acumulação das disponibilidades;
d) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seu domicílio, das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;
e) documentos comprobatórios das atividades exercidas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
f) declaração sobre ter participado ou não, na condição de sócio, de diretor, de administrador ou de procurador, de empresa envolvida em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra Unidade da Federação, devendo ser identificado o respectivo processo de caso positivo;
III - a cada um dos diretores, administradores ou procuradores, com os documentos referidos nas alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do inciso II;
IV - a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, com sede no país, com:
a) documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ;
b) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial, contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;
c) cópia dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos cinco últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;
d) cópia das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos cinco últimos exercícios;
e) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;
f) os documentos referidos nos incisos II e III, relativamente a seus sócios, diretores, administradores ou procuradores, pessoas físicas;
g) declaração firmada pelo representante legal na qual conste se a pessoa jurídica participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadorias, previstas na cláusula primeira, e que não atendam às especificações do órgão regulador competente, em qualquer Unidade da Federação, devendo, em caso positivo, ser identificado o respectivo processo;
h) os documentos referidos nas alíneas "a" a "g", relativamente a cada um de seus sócios, pessoas jurídicas, com sede no país, bem como dos sócios dessas, e assim, sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;
i) os documentos referidos no inciso V, em relação a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, que figurem no quadro societário de pessoa jurídica, sócio do requerente, ou sócios daqueles;
V - a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, com:
a) documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ;
b) prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas do Banco Central do Brasil - CADEMP/BACEN;
c) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial, contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;
d) cópia do certificado expedido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no país;
e) cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a Secretaria da Fazenda, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem como o revestindo da condição de administrador da participação societária;
f) documentos comprobatórios da participação societária, em seu capital social, de pessoas jurídicas, bem como dos sócios dessas, e assim sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;
g) declaração dos mesmos termos a que se refere a alínea "g" do inciso IV;
h) tratando-se de participação societária de pessoa jurídica domiciliada no exterior, em localidade cuja legislação conceda qualquer modalidade de franquia, favorecimento fiscal ou admita que a titularidade da empresa seja representada por títulos ao portador ou protegida por sigilo ("offshore"), em qualquer grau de participação, deverá também ser identificado seu controlador e/ou beneficiário ("beneficial owner").
§ 2º Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.
§ 3º Os documentos exigidos no inciso IV do "caput" desta cláusula são de apresentação exclusiva do distribuidor e transportador revendedor retalhista.
§ 4º A capacidade total de armazenamento do distribuidor, em cada Unidade da Federação, em base, espaço ou instalações, deverá ser, no mínimo, 750 m3 (setecentos e cinquenta metros cúbicos).
§ 5º Relativamente ao posto revendedor varejista de combustível, não se aplicam:
I - o inciso V do "caput" desta cláusula;
II - as alíneas "g" e "h" do inciso I do § 1º.
§ 6º Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos no inciso V do "caput" desta cláusula e nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "j" do inciso I do § 1º quando se tratar do pedido de inscrição do primeiro estabelecimento da empresa no CNPJ.
§ 7º A incorporação ao capital social de reavaliações, lucros acumulados ou reservas de qualquer natureza, para os efeitos deste protocolo, está condicionada à comprovação da sua existência e origem, efetuada mediante apresentação da escrituração contábil revestida das formalidades legais, dos livros e demonstrações contábeis e do registro, quando obrigado, das operações no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
§ 8º Quando o capital social for integralizado com a utilização de bens, de títulos ou de créditos, deverá ser comprovada pelo integralizador a sua aquisição, a sua capacidade financeira, por meio da Declaração elaborada na forma prevista na alínea "c" do inciso II do § 1º, a origem dos recursos e o efetivo desembolso do valor de aquisição ao titular originário.
Cláusula terceira. Em se tratando de posto revendedor varejista de combustíveis, além dos documentos previstos na cláusula segunda, o requerente deverá apresentar, a critério e no prazo estabelecido pela Unidade da Federação, os seguintes documentos:
I - planta de instalação dos tanques de armazenagem de combustíveis, seus respectivos compartimentos e as capacidades de armazenamento, tipo de combustível armazenado, comunicações de fluxo com as bombas de abastecimento, entre tanques ou qualquer outro dispositivo, inclusive válvulas reversoras, assinada por profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que, nos termos da legislação de órgão regulador competente, seja o responsável pelo projeto e execução da obra;
II - comprovação da aquisição, da propriedade ou da posse dos equipamentos de armazenamento e de abastecimento de combustíveis;
III - Relatório de Ensaio para Verificação ou Certificado de Verificação das bombas de abastecimento de combustíveis e dos demais equipamentos sujeitos à avaliação metrológica, expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO;
IV - Certificado ou Declaração de Regularidade de Funcionamento das bombas de abastecimento e dos demais dispositivos de medição volumétrica de combustíveis existentes no estabelecimento, emitido por interventor técnico credenciado pelo INMETRO, no qual conste:
a) os equipamentos instalados com o respectivo número da Portaria do INMETRO que aprovou a utilização dos equipamentos;
b) o número dos lacres do INMETRO aplicados em todos os equipamentos;
c) a leitura do encerrante volumétrico dos bicos de abastecimento de todos os dispositivos dotados de contador volumétrico;
d) o perfeito funcionamento dos sistemas de medição e armazenamento volumétrico de combustíveis vendidos pelos bicos dos equipamentos;
V - cópia do documento de aquisição do ECF - Emissor de Cupom Fiscal, devidamente homologado na forma prevista em legislação própria;
VI - cópia do documento de aquisição ou contrato de locação ou prestação de serviços do PAF - Programa Aplicativo Fiscal, que observe os requisitos especificados em Ato COTEPE, homologado por Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ;
VII - comprovação das demais autorizações necessárias para o funcionamento ou operação, quando obrigatórias, concedidas por órgão federal, estadual ou municipal, tais como licença de funcionamento, licença ambiental ou documentos equivalentes.
Parágrafo único. O representante legal do contribuinte deverá firmar declaração, no documento previsto no inciso I do "caput" desta cláusula, confirmando a veracidade das informações nele constantes.
Cláusula quarta. A pedido do contribuinte, devidamente fundamentado, a Unidade da Federação, considerando o interesse da Administração Tributária, poderá dispensar a apresentação de documentos previstos nas cláusulas segunda e terceira.
Cláusula quinta. A critério da autoridade fiscal, poderá:
I - o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador, ser convocado para entrevista pessoal, em dia, local e horário designados pelo fisco, mediante prévia notificação, hipótese em que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais;
II - ser realizada diligência fiscal para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;
III - ser exigida:
a) a apresentação e juntada de outros documentos necessários à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo;
b) excepcionalmente, a observância, no todo ou em parte, das disposições deste protocolo para pedidos de inscrição de outros estabelecimentos do contribuinte na Unidade da Federação, posteriores ao primeiro.
Parágrafo único. Será lavrado termo circunstanciado da entrevista ou termo de constatação em caso de não comparecimento da pessoa notificada.
Cláusula sexta. A Unidade da Federação poderá exigir, antes de deferir o pedido de inscrição, de alteração ou de renovação de inscrição, a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras, em razão:
I - da existência de débito fiscal definitivamente constituído em nome da empresa, de suas coligadas, de suas controladas ou de seus sócios;
II - do exercício das atividades econômicas de que trata este protocolo;
III - de qualquer outra hipótese prevista na legislação tributária.
§ 1º A garantia a que se refere este protocolo será prestada mediante:
I - fiança bancária;
II - seguro-garantia;
III - depósito administrativo.
§ 2º O valor da garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras será determinado em razão das quantidades mensais de vendas totais estimadas com a aplicação da respectiva alíquota relativa às operações internas, projetadas para um período definido pela Unidade da Federação, não inferior a doze meses.
§ 3º A garantia deverá ser complementada:
I - quando, tendo sido prestada com fundamento na estimativa das operações, revelar-se insuficiente ou inferior ao valor calculado com base nas efetivas operações do estabelecimento;
II - sempre que os débitos fiscais do contribuinte na Unidade da Federação, constituídos ou declarados espontaneamente, ultrapassarem o valor da garantia constituída.
§ 4º Nas hipóteses previstas no § 3º, a garantia:
I - será calculada com base no volume médio mensal das operações realizadas pelo contribuinte nos últimos doze meses;
II - será acrescida do montante dos débitos constituídos e dos débitos declarados espontaneamente pelo próprio contribuinte.
§ 5º A prestação da garantia também poderá ser exigida, a qualquer tempo, em razão da constatação superveniente da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos I a III do "caput" desta cláusula.
Cláusula sétima. Em substituição ou em complemento à prestação da garantia prevista no § 3º da cláusula sexta, a Unidade da Federação poderá submeter o contribuinte a regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias.
§ 1º O regime especial poderá compreender:
I - o bloqueio à emissão de Nota Fiscal Eletrônica;
II - a obrigatoriedade da emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE em formulário de segurança;
III - a exigência de pagamento do imposto a cada operação de saída;
IV - a instalação de equipamentos e a adoção de medidas que visem assegurar o cumprimento das obrigações tributárias e proteger as relações de consumo.
Cláusula oitava. Poderá, conforme o caso e em caráter provisório, ser autorizada a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, quando, atendidas as demais exigências deste protocolo e o requerente não possuir os documentos previstos, nas seguintes hipóteses:
I - dos incisos II, III e IV do "caput" da cláusula segunda, exclusivamente para possibilitar o atendimento de exigências da ANP;
II - do inciso VII do "caput" da cláusula terceira.
§ 1º A inscrição será concedida e enquadrada na situação cadastral de pré-operacional ou suspensa, ficando o estabelecimento impedido de iniciar suas atividades, com o bloqueio da emissão de nota fiscal eletrônica e sem autorização para impressão de documento fiscal.
§ 2º A inscrição concedida nos termos desta cláusula será convalidada somente após a apresentação dos documentos faltantes, sem prejuízo da adoção de outras providências necessárias ou realização de diligências fiscais.
Seção II - Das Alterações Cadastrais
Cláusula nona. As disposições deste protocolo aplicam-se, no que couber, às alterações de dados cadastrais anteriormente informados por contribuinte que exerça ou que venha a exercer as atividades referidas na cláusula primeira.
§ 1º Tratando-se de alteração contratual que modifique a composição societária, deverão ser atendidas, em especial, as disposições previstas nos incisos II, IV e V do § 1º da cláusula segunda.
§ 2º Tratando-se de alteração contratual que modifique o valor do capital social, deverão ser atendidas, em especial, as disposições previstas nas alíneas "f" do inciso I e "c" do inciso II do § 1º e, se for o caso, as disposições dos §§ 7º e 8º da cláusula segunda.
§ 3º Nas demais alterações cadastrais, será exigida a documentação pertinente ao pedido, ressalvada a aplicação da cláusula quinta.
§ 4º Constatada a falta de comunicação de alteração de dados cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades regulamentares, o contribuinte:
I - poderá ser notificado a renovar a sua inscrição;
II - será notificado a renovar a sua inscrição, quando se tratar de alterações da composição societária ou do capital social.
Cláusula décima. Na hipótese de ser identificada qualquer alteração na pessoa jurídica que compuser o quadro societário de contribuinte abrangido por este protocolo, poderá o mesmo ser notificado a renovar a sua inscrição.
Seção III - Do Pedido de Renovação da Inscrição
Cláusula décima primeira. O contribuinte que exerça qualquer das atividades referidas na cláusula primeira, quando notificado pelo fisco, deverá solicitar, no prazo de trinta dias, contados da data da notificação, a renovação da inscrição de cada um de seus estabelecimentos, mediante apresentação de requerimento contendo:
I - o nome empresarial, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, de cada estabelecimento pertencente ao contribuinte;
II - a identificação dos estabelecimentos, próprios ou de terceiros, adiante indicados, nos quais armazene as mercadorias referidas na cláusula primeira, com a indicação do nome empresarial, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ:
a) das bases de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos;
b) dos estabelecimentos com os quais tenha contrato de cessão de espaço ou contato de arrendamento;
III - data e assinatura do contribuinte ou de seu representante legal.
§ 1º Na hipótese de ser constatada, durante o processo de renovação, a necessidade de alteração dos dados constantes no cadastro, a regularização dos dados será:
I - exigida do contribuinte;
II - efetuada de ofício, no interesse da Administração Tributária, quando o contribuinte não a fizer.
§ 2º Não serão consideradas, para efeito deste protocolo, as alterações cadastrais arquivadas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins após a data da notificação para a renovação da inscrição.
§ 3º Em qualquer caso, será dada publicidade da notificação, referida nesta cláusula, por meio de edital no Diário Oficial do Estado.
Cláusula décima segunda. As disposições deste protocolo, em especial as previstas na Seção I do Capítulo II, aplicam-se, no que couber, ao pedido de renovação de inscrição.
Seção IV - Dos Procedimentos Administrativos
Cláusula décima terceira. A competência para decidir sobre pedido de concessão de inscrição, de alteração de dados cadastrais ou de renovação da inscrição será definida e disciplinada pela Unidade da Federação.
§ 1º A decisão sobre o pedido de concessão, de alteração de dados cadastrais ou de renovação da inscrição está condicionada a prévia apresentação de parecer conclusivo, nos termos de disciplina a ser estabelecida pela Unidade da Federação.
§ 2º Nos casos em que o parecer conclusivo, previsto no § 1º, propugnar pelo indeferimento, antes da decisão prevista no "caput", será fornecida cópia integral ao interessado, mediante recibo, valendo como notificação, para apresentação de contrarrazões em prazo não inferior a sete dias, improrrogáveis.
Cláusula décima quarta. Os pedidos de que trata a cláusula décima terceira serão indeferidos quando:
I - não forem efetuados nos termos deste protocolo;
II - não for apresentado documento exigido por este protocolo ou pela autoridade fiscal;
III - qualquer das pessoas físicas, regularmente notificada, não comparecer para a entrevista pessoal mencionada no inciso I da cláusula quinta;
IV - as informações ou as declarações prestadas pela requerente se mostrarem falsas, incompletas, inverídicas, incorretas ou não puderem ser confirmadas pelo fisco;
V - o contribuinte ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador estiver impedido de exercer a atividade econômica em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação.
VI - o requerente não comprovar:
a) a integralização do capital social e o efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica, na forma prevista na alínea "f" do inciso I do § 1º da cláusula segunda;
b) a origem dos lucros acumulados ou das reservas de qualquer natureza incorporados ao capital social, ou não demonstrar que tal integralização foi efetuada com observância dos princípios contábeis e das disposições do § 7º da cláusula segunda;
c) que a integralização do capital social com bens, títulos ou créditos se realizou com observância dos preceitos estabelecidos no § 8º da cláusula segunda;
d) sua capacidade financeira, ou a de cada um de seus sócios, pessoas físicas ou jurídicas, bem como dos sócios dessas últimas, e assim, sucessivamente, até a comprovação da capacidade financeira de todos os respectivos sócios, pessoas físicas;
e) a apresentação dos documentos relacionados à infraestrutura física, referidos na cláusula terceira;
f) que os requisitos de infraestrutura física obrigatórios estão adequadamente instalados no estabelecimento e cumprem as disposições previstas neste protocolo e as demais exigências da legislação aplicável;
VII - não forem apresentadas as garantias, quando exigidas;
VIII - os documentos apresentados pelo contribuinte forem falsos, incompletos, incorretos ou não satisfizerem as condições exigidas neste protocolo;
IX - existir débito, tributário ou não, de responsabilidade do contribuinte, inscrito ou não na Dívida Ativa da União, dos Estados ou dos Municípios, em valor total superior ao capital social efetivamente integralizado ou ao seu patrimônio líquido, se este for inferior, não se considerando para fins deste protocolo as integralizações de capital:
a) realizadas com a incorporação de bens móveis ou imóveis alheios à atividade do contribuinte;
b) com utilização de títulos ou créditos que não representem o efetivo aporte de recursos na empresa;
c) realizadas com inobservância ou em desacordo com as disposições previstas neste protocolo;
X - houver antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na renovação da inscrição, assim como suas coligadas, suas controladas ou, ainda, qualquer um de seus sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores, conforme os exemplos descritos no § 3º desta cláusula;
XI - ocorrer:
a) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de pessoa jurídica domiciliada no exterior, que participe, direta ou indiretamente, do capital social da empresa requerente;
b) falta de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como a falta de fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária;
c) restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária;
XII - for constatada a inatividade da empresa requerente;
XIII - for constatada a omissão ou a incorreção, não suprida, após notificação, relativamente a cada um dos estabelecimentos do requerente:
a) da Escrituração Fiscal Digital ou da Escrituração Contábil Digital, caso o requerente esteja a elas obrigado, nos termos da legislação pertinente;
b) das GIA - Guias de Informação e Apuração do ICMS;
c) das informações do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC;
d) da adoção e regular emissão da Nota Fiscal Eletrônica ou de outros documentos;
e) da adoção e utilização de dispositivos de controle, inclusive eletrônicos, que visem monitorar ou registrar as atividades de produção, de armazenamento, de transporte e suas operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º Os pedidos referidos na cláusula décima terceira também serão indeferidos quando for constatada, por qualquer de seus estabelecimentos, inclusive os situados em outra Unidade da Federação:
I - inadimplência fraudulenta;
II - simulação da realização de operação com combustíveis;
III - práticas sonegatórias lesivas ao equilíbrio concorrencial.
§ 2º Não impedem o deferimento do pedido os débitos:
I - cuja exigibilidade esteja suspensa;
II - declarados ou apurados pelo fisco objeto de pedido de parcelamento celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
§ 3º São exemplos de antecedentes fiscais desabonadores, para fins do disposto no inciso X do "caput" desta cláusula:
I - a participação de pessoa ou de entidade, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador em empresa ou negócio considerado em situação irregular perante o fisco;
II - a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:
a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;
b) de uso de documento falso;
c) de falsa identidade;
d) de contrabando ou descaminho;
e) de facilitação de contrabando e descaminho;
f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;
g) de corrupção ativa;
III - a condenação por crime de sonegação fiscal;
IV - a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
V - a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos, ou em lista de pessoas inidôneas, elaborada por órgão federal, estadual ou municipal;
VI - a comprovação de insolvência;
VII - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na renovação da inscrição ter participado, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa que teve a eficácia da inscrição cassada ou cancelada, há menos de cinco anos, contados da data em que a referida cassação tornou-se definitiva, em decorrência da produção, de aquisição, de entrega, de recebimento, de exposição, de comercialização, de remessa, de transporte, de estocagem ou de depósito de mercadorias, previstas na cláusula primeira, e que não atendam às especificações do órgão regulador competente, em qualquer Unidade da Federação;
VIII - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na renovação da inscrição ter participado, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa em que foi identificada a utilização de qualquer artifício capaz de produzir lesão aos interesses dos consumidores e do fisco, em qualquer Unidade da Federação, em especial, nas seguintes situações:
a) violação do mecanismo medidor de vazão para fornecer combustível em quantidade menor que a indicada no painel da bomba de combustível;
b) existência de equipamentos ou mecanismos de comunicação de fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas não levados ao conhecimento do órgão regulador competente;
c) utilização de quaisquer equipamentos ou mecanismos de uso não autorizado para armazenagem ou para abastecimento de combustíveis;
d) utilização de programas aplicativos desenvolvidos para acionar equipamentos ou mecanismos com capacidade de alterar o fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas de modo a propiciar, alternativamente, o fornecimento de combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente;
e) violação, por qualquer meio, dos dispositivos ou do sistema de captura dos abastecimentos realizados pelos bicos das bombas de abastecimento ou de armazenamento e movimentação de combustíveis para modificar as informações das operações efetivamente realizadas.
IX - a utilização de documentos fiscais ou equipamento de uso fiscal de forma fraudulenta, inclusive de outro contribuinte ou estabelecimento.
Seção V - Da Cassação da Eficácia ou Cancelamento da Inscrição
Cláusula décima quinta. Será cassada a eficácia ou cancelada a inscrição estadual de todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, do contribuinte, que:
I - notificado, não solicitar a renovação da inscrição;
II - tiver seu pedido de renovação indeferido;
III - tiver seu pedido de alteração cadastral indeferido;
IV - deixar de apresentar garantias ou de complementá-las, quando exigidas.
§ 1º Na hipótese do inciso III do "caput", somente será cassada a eficácia ou cancelada a inscrição do estabelecimento que requerer a alteração, quando essa se referir à mudança de endereço, suspensão de atividades ou for relativa a outros dados específicos do estabelecimento.
§ 2º Será sumariamente cassada a eficácia ou cancelada a inscrição, nas seguintes hipóteses:
I - de cancelamento, de revogação ou de negativa da concessão de autorização necessária para o funcionamento ou operação, concedida por órgão federal, estadual ou municipal, dos estabelecimentos abrangidos pela respectiva autorização;
II - na falta da apresentação dos documentos exigidos na cláusula terceira, no prazo estabelecido.
Cláusula décima sexta. A cassação da eficácia ou o cancelamento da inscrição implica adoção imediata das seguintes providências:
I - publicação do ato de cassação no Diário Oficial do Estado, no qual deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações de todos os estabelecimentos do contribuinte abrangidos pela medida:
a) o nome empresarial do contribuinte;
b) os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
c) o endereço constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
d) a data a partir da qual o contribuinte é considerado como não inscrito no referido cadastro;
II - alteração, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, da situação cadastral para inapta ou cancelada, com inserção do respectivo motivo da cassação ou cancelamento da inscrição;
III - arrecadação de todos os livros e documentos fiscais relativos aos estabelecimentos cuja eficácia da inscrição foi cassada ou cancelada, ainda que não utilizados;
IV - lacração, conforme o caso, de:
a) bombas de abastecimento;
b) tanques de armazenamento;
c) equipamentos ECF;
V - encaminhamento de representação ao Ministério Público, observada a disciplina pertinente, sempre que for constatada a prática de ações que possam configurar, em tese, crime contra a ordem tributária ou delito de outra natureza;
VI - encaminhamento de ofício à ANP, comunicando a cassação da eficácia ou o cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Seção VI - Do Recurso
Cláusula décima sétima. Das decisões de que trata este protocolo, cabe recurso uma única vez, e sem efeito suspensivo, no prazo e na forma disciplinados pela Unidade da Federação.
CAPÍTULO III - Das Disposições Finais
Cláusula décima oitava. Este protocolo poderá ser denunciado pelos signatários, em conjunto ou isoladamente, desde que comunicado com antecedência mínima de trinta dias.
Cláusula décima nona. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2012.
Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Santa Catarina - Carlos Alberto Molim p/Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi.