Lei Nº 6208 DE 16/04/2012


 Publicado no DOE - RJ em 17 abr 2012


Dispõe sobre a criação do Programa de Atendimento Veterinário Gratuito aos animais domésticos da população carente no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.


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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6.208, de 16 de abril de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 13, de 2011.

 

 

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

 

Decreta:

 

Art. 1º. Dispõe sobre a criação do Programa de Atendimento Veterinário Gratuito aos Animais Domésticos da População Carente no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo único. O atendimento somente será gratuito se o proprietário do animal doméstico comprovar renda familiar de até 3 (três) salários mínimos.

 

Art. 2º. O atendimento não se restringirá somente às consultas, ficando os órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres responsáveis pelos atendimentos de cirurgia, incluindo as ortopédicas.

 

Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e/ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe para a consecução dos objetivos desta Lei.

 

Art. 4º. Caberá à Secretaria de Defesa Civil, em conjunto com as Prefeituras, a implantação deste Programa.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 16 de abril de 2012.

 

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente