Publicado no DOE - SP em 28 abr 2012
Disciplina os critérios de apuração e a periodicidade de divulgação da taxa de juros de mora incidente no pagamento de débitos fiscais.
(Revogado pela Resolução SF Nº 21 DE 18/03/2013):
O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no § 4º do art. 96 e nos §§ 3º e 7º do art. 100 da Lei nº 6.374/1989,
Resolve:
Art. 1º. A taxa de juros de mora prevista no § 4º do art. 96 da Lei nº 6.374/1989, será calculada com base na taxa média préfixada das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros - aquisição de bens, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º. A taxa diária de juros de mora será obtida por aproximação, buscando-se a equivalência entre o percentual de juros acumulado linearmente para um período de noventa dias, e a taxa para operações de aquisição de bens apurada em inforperiodicidade diária, acumulada exponencialmente no mesmo intervalo.
§ 1º A taxa para operações de aquisição de bens, divulgada em percentual ao ano, será convertida em taxa diária, considerando o regime de capitalização composta.
§ 2º A taxa de juros de mora poderá ser apresentada em percentual ao mês, a ser aplicada “pro rata die”.
§ 3º Em nenhuma hipótese, a taxa de juros de mora poderá ser superior a 0,13% (treze décimos por cento) ao dia ou inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, nos termos dos §§ 1º e 5º do art. 96 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.
Art. 3º. A taxa de juros de mora, apurada mensalmente com base na taxa para operações de aquisição de bens divulgada para o segundo mês imediatamente anterior, será publicada por meio de Comunicado da Diretoria de Arrecadação até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, para aplicação a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação.
Parágrafo único. Para o mês de maio de 2012, excepcionalmente, a publicação de que trata este artigo será efetuada até o dia 3 de maio de 2012.
Art. 4º. Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa de juros de operações de aquisição de bens, a Secretaria da Fazenda poderá adotar qualquer outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.
Art. 5º. O percentual divulgado nos termos desta resolução também será utilizado para fins de cálculo dos acréscimos financeiros incidentes sobre o pagamento de parcelas com atraso, a que se refere o § 7º do artigo 100 da Lei 6.374, de 01.03.1989. (Redação do artigo dada pela Resolução SF Nº 72 DE 15/10/2012).
Art. 6º. Fica revogada a Resolução SF-98, de 13 de outubro de 2010.
Art. 7º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2012.