Publicado no DOE - SP em 16 out 2012
Dispõe sobre os acréscimos financeiros incidentes sobre parcelamentos de débitos fiscais relativos ao ICMS, a que se referem os §§ 3º e 7º do artigo 100 da Lei 6.374, de 01.03.1989
(Revogado pela Resolução Conjunta SF/PGE Nº 1 DE 23/11/2018, efeitos a partir de 01/12/2018):
O Secretário da Fazenda,
Considerando o disposto nos §§ 3º e 7º do artigo 100 da Lei 6.374, de 01.03.1989,
Resolve:
Art. 1º. Para fins de cálculo dos acréscimos financeiros incidentes sobre o parcelamento de débitos fiscais a que se refere o § 3º do artigo 100 da Lei 6.374, de 01.03.1989, deverão ser observados os seguintes percentuais:
I - 1,0% ao mês para parcelamentos com até 12 (doze) parcelas;
II - 1,2% ao mês para parcelamentos com número de parcelas entre 13 (treze) e 36 (trinta e seis);
III - 1,4% ao mês para parcelamentos com número de parcelas entre 37 (trinta e sete) e 60 (sessenta).
Art. 2º. Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 5º da Resolução SF-31, de 27.04.2012:
"Art. 5º O percentual divulgado nos termos desta resolução também será utilizado para fins de cálculo dos acréscimos financeiros incidentes sobre o pagamento de parcelas com atraso, a que se refere o § 7º do artigo 100 da Lei 6.374, de 01.03.1989." (NR).
Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.