Resolução Conjunta SF/PGE Nº 1 DE 23/11/2018


 Publicado no DOE - SP em 24 nov 2018


Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, Considerando o disposto no artigo 570, §§ 3º a 6º, no artigo 570-A, inciso I, e no artigo 581-A, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000,

Resolvem:

Art. 1º Os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser parcelados nos termos desta resolução.

§ 1º Para fins do disposto nesta resolução:

1 - considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e demais acréscimos, calculados até a data do deferimento do pedido de parcelamento, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 528 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000;

2 - deverão ser atendidas as condições estabelecidas nos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS.

§ 2º Poderão ser parcelados débitos fiscais:

1 - declarados pelo contribuinte e não recolhidos;

2 - apurados pelo fisco e exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;

3 - decorrentes de procedimento de autorregularização no âmbito do programa "Nos Conformes", instituído pela Lei Complementar 1320 , de 6 de abril de 2018.

§ 3º Não será concedido parcelamento, nos termos desta resolução, de débitos fiscais decorrentes de:

1 - desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior, quando destinadas à comercialização ou industrialização;

2 - imposto devido por sujeição passiva por substituição tributária.

Art. 2º O número máximo de parcelamentos a serem concedidos são o seguinte:

I - 2 (dois) parcelamentos com número de parcelas não superior a 12 (doze);

II - 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);

III - 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 36 (trinta e seis);

IV - 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 60 (sessenta);

V - 2 (dois) parcelamentos com número de parcelas não superior a 60 (sessenta), observado o disposto no § 1º;

§ 1º A concessão dos parcelamentos referidos no inciso V fica condicionada a que o valor mínimo da primeira parcela corresponda aos seguintes percentuais do total do débito fiscal a ser parcelado:

1 - 10%, para o primeiro parcelamento;

2 - 20%, para o segundo parcelamento concomitante;

§ 2º A apresentação de garantia nos termos do artigo 15 dispensa o recolhimento dos percentuais de que trata o § 1º, hipótese em que as parcelas serão calculadas conforme o inciso I do artigo 9º.

§ 3º Não serão considerados, para efeito do número máximo de parcelamentos de que trata este artigo:

1 - os parcelamentos cuja primeira parcela não tenha sido recolhida, pelo seu valor integral, até a data de vencimento;

2 - os parcelamentos ou reparcelamentos de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, cujo saldo tenha sido:

a) liquidado;

b) garantido por meio de fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais nos termos do artigo 15;

c) inscrito na dívida ativa.

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, cada estabelecimento do mesmo titular será considerado autônomo, salvo na hipótese de o contribuinte ser optante pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto prevista no artigo 96 do Regulamento do ICMS.

Art. 3º Cada parcelamento corresponderá, em se tratando de:

I - débitos declarados pelo contribuinte:

a) não inscritos em dívida ativa, a, no máximo, 6 (seis) períodos de apuração para cada um dos parcelamentos referidos nos incisos I, II e III do artigo 2º;

b) inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, a todos os débitos incluídos no mesmo pedido de parcelamento, podendo se referir a várias Certidões de Dívida Ativa;

II - débitos apurados pelo fisco:

a) não inscritos em dívida ativa, a um único Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM para cada um dos parcelamentos referidos nos incisos I, II e III do artigo 2º;

b) inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, a uma única Certidão de Dívida Ativa, ressalvada a hipótese do § 2º.

§ 1º Relativamente aos parcelamentos referidos nos incisos IV e V do artigo 2º, não há restrições quanto à quantidade de períodos de apuração ou de Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs a serem incluídos nos parcelamentos;

§ 2º Na hipótese de terem sido agrupadas mais de uma Certidão de Dívida Ativa numa mesma execução fiscal, todos os débitos correspondentes deverão ser incluídos num único parcelamento.

§ 3º Não poderão ser parcelados débitos não inscritos em dívida ativa que tenham sido incluídos em pedido de parcelamento anterior não celebrado.

Art. 4º O pedido de parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa deverá ser efetuado:

I - por meio do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, quando a soma dos valores originais dos débitos fiscais declarados for igual ou inferior a R$ 50.000.000,00, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas "c" a "h" do inciso II;

II - mediante preenchimento do formulário, modelo 1 ou 2, que se encontra disponível para "download" no Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, o qual deverá ser protocolizado no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, nas hipóteses em que:

a) a soma dos valores originais dos débitos fiscais declarados seja superior a R$ 50.000.000,00;

b) o débito for apurado pelo fisco e exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;

c) for exigida a prestação de garantia;

d) o contribuinte não possua inscrição estadual;

e) o débito for decorrente de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à integração ao ativo imobilizado;

f) se tratar dos parcelamentos previstos no inciso IV do artigo 2º, quando tiverem sido incluídos mais de 6 (seis) períodos de apuração;

g) se tratar dos parcelamentos previstos no inciso V do artigo 2º, quando tiverem sido incluídos mais de 6 (seis) períodos de apuração;

h) não for possível efetuar o pedido na forma prevista no inciso I, em decorrência de problemas técnicos.

§ 1º O pedido efetuado na forma do inciso II deverá ser instruído com:

1 - declaração em que conste a confissão irretratável do débito fiscal, a desistência de quaisquer ações, defesas ou recursos a ele relativos, em âmbito administrativo ou judicial, e a expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam;

2 - carta de fiança bancária ou apólice de seguro de obrigações contratuais, na hipótese em que for exigida a apresentação de garantia;

3 - cópia do CPF ou do CNPJ, na hipótese em que o contribuinte não possua inscrição estadual;

4 - declaração de que a mercadoria importada do exterior destina-se ao ativo fixo da empresa, na hipótese da alínea "e" do inciso II;

§ 2º A autoridade fiscal que recepcionar o pedido efetuado na forma do inciso II deverá verificar:

1 - se o requerente possui poderes para representar o contribuinte;

2 - a regularidade da garantia apresentada, no que se refere ao montante garantido e ao prazo de cobertura, conforme previsto no artigo 15, se for o caso.

Art. 5º Tratando-se se débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, o pedido de parcelamento deverá ser efetuado pelo representante legal do contribuinte, no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br.

Art. 6º A análise dos pedidos de parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa será realizada:

I - automaticamente, por meio do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, quando se tratar de pedidos efetuados nos termos do inciso I do artigo 4º;

II - em se tratando de pedidos efetuados por meio de formulário nos termos do inciso II do artigo 4º:

a) no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua protocolização, na hipótese da alínea "a";

b) no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua protocolização, nas hipóteses das alíneas "b" a "h".

§ 1º O contribuinte deverá consultar no Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, a decisão relativa ao pedido de parcelamento, sendo que, na hipótese de deferimento, constará mensagem indicando que há acordo a celebrar.

§ 2º Quando o contribuinte não possuir inscrição estadual, o acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE poderá ser efetuado com a mesma senha utilizada para acessar o sistema da Nota Fiscal Paulista - NFP, devendo, se ainda não cadastrado, realizar o cadastramento no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br, conforme disposto em disciplina específica.

Art. 7º São competentes para deferir pedidos de parcelamento efetuados por meio de formulário, nos termos do inciso II do artigo 4º, relativamente a débitos:

I - não inscritos na dívida ativa:

a) o Secretário da Fazenda, quando se tratar de débitos cuja soma dos valores originais for igual ou superior a R$ 50.000.000,00;

b) o Diretor Executivo da Administração Tributária, quando se tratar de débitos cuja soma dos valores originais for igual ou superior a 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) e inferior a R$ 50.000.000,00;

c) o Delegado Regional Tributário, quando se tratar de débitos cuja soma dos valores originais for igual ou superior a R$ 10.000.000,00 e inferior a R$ 30.000.000,00;

d) o Chefe do Núcleo Fiscal de Cobrança, quando se tratar de débitos cuja soma dos valores originais for inferior a R$ 10.000.000,00;

II - inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, o Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único. Entende-se por valor original do débito fiscal aquele relativo ao imposto, declarado ou denunciado pelo contribuinte ou apurado pelo fisco, bem como à multa punitiva.

Art. 8º Para fins de recolhimento das parcelas, observar-se-á o que se segue:

I - a primeira parcela deverá ser recolhida por Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, emitida no:

a) Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, quando se tratar de parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa;

b) endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br, quando se tratar de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não;

II - o recolhimento das parcelas subsequentes à primeira deverá ocorrer por meio de débito automático em conta corrente mantida pelo contribuinte em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.

§ 1º O recolhimento da primeira parcela, pelo seu valor integral, até a data de vencimento, é condição necessária para se considerar celebrado o parcelamento.

§ 2º Para o recolhimento das parcelas subsequentes à primeira por meio de débito automático, conforme disposto no inciso II, o contribuinte deverá encaminhar à instituição bancária, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data de vencimento da primeira parcela, o formulário de autorização de débito em conta corrente bancária, em 2 (duas) vias, das quais uma será devolvida ao contribuinte como comprovante, sendo que o referido formulário encontra-se disponível:

1 - no Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, quando se tratar de parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa;

2 - no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br, quando se tratar de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.

§ 3º Na hipótese de não efetivação, por qualquer motivo, do débito automático em conta corrente, o contribuinte deverá proceder ao recolhimento da parcela não debitada por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, a ser emitida conforme alínea "a" ou "b" do inciso I.

§ 4º A Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS referida no § 3º deverá ser recolhida, sem prejuízo dos acréscimos financeiros cabíveis e com observância do prazo máximo de 90 (noventa) dias previsto no parágrafo único do artigo 10, sob pena de rompimento do parcelamento.

§ 5º No caso de alteração da instituição bancária ou da conta corrente inicialmente autorizada para efetivar o débito automático das parcelas, o contribuinte deverá preencher e imprimir o formulário "Alterar Informações Bancárias", em 2 (duas) vias, das quais uma será entregue à instituição bancária a ser autorizada e a outra, devolvida ao contribuinte como comprovante, sendo que o referido formulário encontra-se disponível:

1 - no Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, quando se tratar de parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa;

2 - no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br, quando se tratar de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.

Art. 9º O valor de cada parcela será obtido:

I - nas hipóteses dos incisos I a IV e do § 2º do artigo 2º, mediante a divisão do valor do débito fiscal a ser parcelado pelo número de parcelas;

II - na hipótese do inciso V do artigo 2º:

a) quanto à primeira parcela, mediante a aplicação do percentual previsto no § 1º do artigo 2º ao valor do débito a ser parcelado ou mediante a divisão do valor do débito fiscal a ser parcelado pelo número de parcelas, o que for maior;

b) quanto às demais parcelas, mediante a divisão do valor do débito remanescente pelo número de parcelas restantes.

§ 1º Serão acrescidos ao valor de cada parcela, por ocasião de seu recolhimento, juros, não capitalizáveis, equivalentes:

1 - à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do deferimento do pedido de parcelamento até o mês anterior ao do recolhimento da parcela;

2 - a 1%, relativamente ao mês em que ocorrer o recolhimento da parcela.

§ 2º Fica fixado em R$ 500,00 o valor mínimo da parcela relativa aos parcelamentos concedidos nos termos desta resolução.

§ 3º Na hipótese de parcelamento em que tenham sido incluídos débitos fiscais constantes em mais de uma Certidão de Dívida Ativa, deverá ser observado o valor mínimo da parcela para cada uma das certidões.

Art. 10. O vencimento das parcelas será, relativamente aos pedidos de parcelamento deferidos:

I - entre os dias 1º e 15 (quinze) do mês:

a) no dia 10 (dez) do mês subsequente, para a primeira parcela;

b) no último dia útil de cada mês, para as demais parcelas;

II - entre o dia 16 (dezesseis) e o último dia do mês:

a) no dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente, para a primeira parcela;

b) no último dia útil de cada mês, para as demais parcelas.

Parágrafo único. Na ocorrência de atraso superior a 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento, no recolhimento do valor integral de qualquer das parcelas subsequentes à primeira, considerar-se-á rompido o parcelamento.

Art. 11. Em se tratando de parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, o contribuinte poderá solicitar:

I - a postergação de parcelas;

II - o reparcelamento.

Art. 12. Admitir-se-á a postergação de uma parcela, exceto a primeira, a cada 12 (doze) parcelas, sem prejuízo dos acréscimos financeiros a que estiver submetido o parcelamento, desde que comprovado o recolhimento das parcelas vencidas até a data da solicitação da postergação, pelo seu valor integral.

§ 1º O vencimento da parcela postergada será no último dia do mês subsequente ao do vencimento da última parcela, e assim sucessivamente.

§ 2º A postergação de parcelas deverá ser solicitada no Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br.

Art. 13. O reparcelamento poderá ser solicitado apenas em relação a parcelamentos rompidos e desde que seja:

I - requerido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do rompimento;

II - observado o número máximo de parcelamentos previsto no artigo 2º;

III - reincorporada ao saldo remanescente, se for o caso, a redução da multa aplicada pelo descumprimento de obrigações tributárias, conforme previsto no § 2º do artigo 574-A do Regulamento do ICMS.

§ 1º É vedada a coexistência de dois ou mais reparcelamentos por contribuinte, observada a autonomia do estabelecimento prevista no item 2 do § 3º do artigo 2º, exceto se for apresentada garantia nos termos do artigo 15 ou se for recolhido, como primeira parcela do reparcelamento, o valor correspondente a, no mínimo, 15% do saldo remanescente.

§ 2º Os débitos reparcelados:

1 - não poderão ter parcelas postergadas;

2 - poderão ser reparcelados mais uma única vez, se for apresentada garantia nos termos do artigo 15 ou se for recolhido, como primeira parcela do segundo reparcelamento, o valor correspondente a, no mínimo, 20% do saldo remanescente.

§ 3º Os pedidos de reparcelamento deverão ser protocolizados no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e dirigidos ao Chefe do Núcleo Fiscal de Cobrança.

Art. 14. Os parcelamentos de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa decorrentes de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1º do artigo 59 do Regulamento do ICMS, somente serão concedidos se for apresentada garantia nos termos do artigo 15.

Art. 15. A garantia, para fins de concessão de parcelamento ou reparcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, deverá:

I - ser prestada por meio de fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais;

II - garantir o débito fiscal integralmente e ser irrevogável no transcorrer do período da garantia;

III - oferecer cobertura pelo período em que durar o parcelamento, acrescido de 4 (quatro) meses.

Art. 16. Os parcelamentos ou reparcelamentos para os quais tenha sido exigida a garantia:

I - não poderão ser reparcelados;

II - não poderão ter parcelas postergadas;

III - serão concedidos para liquidação do débito fiscal em, no máximo, 60 (sessenta) parcelas.

Parágrafo único. O rompimento do parcelamento ou do reparcelamento, para o qual tenha sido exigida a garantia, implicará a imediata execução da garantia para liquidar o saldo remanescente, atualizado até o momento da liquidação.

Art. 17. Na hipótese de alteração do valor do débito fiscal declarado pelo contribuinte, em decorrência de substituição da Guia de Informação e Apuração - GIA efetuada posteriormente à concessão do parcelamento desse débito, observar-se-á o que segue:

I - tratando-se de débito fiscal não inscrito em dívida ativa:

a) se houver majoração no valor do débito, o contribuinte poderá solicitar o parcelamento do valor acrescido, desde que observado o número máximo de parcelamentos previsto no artigo 2º;

b) se houver redução no valor do débito, será efetuado, mediante solicitação do contribuinte, o ajuste no parcelamento, mantendo-se o prazo e recalculando-se, para menor, o valor das parcelas remanescentes, devendo, para tanto, ser observado o valor mínimo da parcela previsto no § 2º do artigo 9º, o que eventualmente acarretará a diminuição do número de parcelas restantes.

II - tratando-se de débito fiscal inscrito na dívida ativa, ajuizados ou não, se houver redução no valor do débito, o ajuste no parcelamento será efetuado pela Procuradoria Geral do Estado, mediante solicitação do contribuinte.

Parágrafo único. Se a substituição da Guia de Informação e Apuração - GIA implicar redução no valor do débito incluído em parcelamento rompido, o saldo remanescente será reduzido, mediante solicitação do contribuinte. Artigo 18 - A imputação de qualquer valor recolhido relativamente a parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, desde que não rompido, será realizada de modo a liquidar, total ou parcialmente, suas parcelas na ordem cronológica de seus vencimentos.

Art. 19. No recolhimento antecipado do saldo remanescente de parcelamento ou de parcelas vincendas, o acréscimo financeiro incidente será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação das parcelas.

Art. 20. O pedido de parcelamento nos termos desta resolução:

I - implica:

a) confissão irrevogável e irretratável do débito;

b) desistência de quaisquer ações, defesas ou recursos, em âmbito administrativo ou judicial, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento e a expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam;

II - embora autorizado pelo fisco, não importa presunção de correção dos valores recolhidos ou parcelados, ficando resguardado o direito de a fiscalização exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

Parágrafo único. A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser requerida judicialmente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela, sob pena de rompimento do parcelamento.

Art. 21. Caberá ao Procurador Geral do Estado e ao Secretário da Fazenda, no âmbito de suas competências, decidir sobre os casos omissos.

Art. 22. O disposto nesta resolução aplica-se aos pedidos de parcelamento:

I - efetuados a partir da data da publicação desta resolução;

II - pendentes de deferimento na data da publicação desta resolução.

Art. 23. Os parcelamentos em andamento ou na situação acordo a celebrar, cujos pedidos tenham sido deferidos anteriormente à data da publicação desta resolução:

I - não serão considerados para fins do número máximo de parcelamentos previsto no artigo 2º;

II - terão os saldos remanescentes recalculados nos termos desta resolução, mantendo-se o número de parcelas vincendas, situação em que se admitirá, excepcionalmente, valor da parcela inferior ao previsto no § 2º do artigo 9º.

§ 1º O recálculo de que trata o inciso II será realizado de ofício, sem prejuízo da obrigação de recolhimento das parcelas vencidas antes do recálculo, sob pena de rompimento, nos termos do parágrafo único do art. 10, compensando-se a diferença em parcela subsequente, mediante comunicação ao contribuinte.

Art. 24. Ficam revogadas:

I - a Resolução Conjunta SF/PGE 02 , de 15.10.2012;

II - a Resolução SF 72/2012 , de 15.10.2012.

Art. 25. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.12.2018.