Decreto Nº 17766 DE 02/05/2012


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 3 mai 2012


Estabelece o horário de funcionamento das atividades de bar, restaurante, café e lancheria no Bairro Cidade Baixa.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 21913 DE 29/03/2023):

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município e em conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 315, de 6 de janeiro de 1994,

Decreta:

Art. 1º. No bairro Cidade Baixa, as atividades de bar, restaurante, café, lancheria, estabelecidas no Decreto nº 14.607, de 28 de julho de 2004, terão os seguintes horários:

I - sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados até as 2h, com tolerância de 30 (trinta) minutos, conforme determina o inc. IV do art. 1º da Lei Complementar nº 415, de 7 de abril de 1998, incluído pela Lei Complementar nº 623, de 23 de junho de 2009; e

II - de domingos a quintas-feiras até a 1h, com tolerância de 30 (trinta) minutos, sendo que após a 0h, observado o disposto no inciso IV do art. 1º da Lei Complementar nº 415, de 1998, incluído pela Lei Complementar nº 623, de 2009, não serão permitidas mesas em recuos e em passeios públicos fronteiros aos estabelecimentos, bem como o funcionamento de "decks" externos e áreas abertas.

Parágrafo único. O funcionamento de estabelecimentos 24h, ou após o horário definido neste artigo, poderá a critério do Sistema Municipal de Gestão e Planejamento (SMGP) ser autorizado mediante aprovação do Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU), nos termos do Decreto nº 14.607, de 2004.

Art. 2º. Os estabelecimentos - Bar e Restaurante - que fizerem uso de música amplificada (mecânica ou ao vivo), após a 0h, deverão ter Projeto Acústico aprovado e licenciado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam).

Art. 3º. O presente Decreto terá validade territorial dentro dos limites do Bairro Cidade Baixa, definidos pela Lei nº 2.022, de 7 de dezembro de 1959, alterados pela Lei nº 4.685, de 21 de dezembro de 1979.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Fica automaticamente prorrogado, no prazo de vigência deste Decreto, o horário de funcionamento dos estabelecimentos cujo Alvará de Localização e Funcionamento ou Autorização para o Funcionamento de Atividade Econômica, emitidos pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC), possua condicionante com limite de funcionamento até as 0h.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de maio de 2012.

José Fortunati,

Prefeito.

Ricardo Gothe,

Secretário do Planejamento Municipal.

Omar Ferri Junior,

Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.