Publicado no DOE - DF em 7 mai 2012
(Autoria do Projeto: Poder Executivo) Altera a Lei nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006, que institui o Programa de Parcerias Público - Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal,
Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 14º. Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP, vinculado ao Gabinete do Governador, com competência para:
I - definir os serviços prioritários para execução de contratações no regime de parceria público-privada;
II - autorizar a abertura do procedimento licitatório e aprovar seu edital;
III - disciplinar os procedimentos a serem observados para a celebração dos contratos de parcerias público-privadas;
IV - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos das parcerias público-privadas;
V - apreciar os relatórios de execução dos contratos celebrados;
VI - elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado mediante decreto;
VII - expedir resoluções necessárias ao exercício da sua competência.
§ 1º O CGP é presidido pelo Governador do Distrito Federal e tem em sua composição:
I - como membros efetivos:
a) Secretário de Estado de Governo;
b) Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento;
c) Secretário de Estado da Fazenda;
d) Procurador-Geral do Distrito Federal;
e) Casa Civil;
II - como membro eventual, o titular da secretaria cujos serviços ou atividades estejam diretamente relacionados com a parceria.
§ 2º O cargo de Secretário-Executivo passa a ser Cargo de Natureza Especial, símbolo CNE-2.
§ 3º Até a data de publicação desta Lei, ficam preservados os atos administrativos do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, criado pela Lei nº 3.418, de 4 de agosto de 2004.
§ 4º O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas deve publicar, anualmente, relatórios de desempenho dos contratos das parcerias público-privadas no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 5º Os relatórios de que trata o § 4º deste artigo devem ser disponibilizados na internet.
§ 6º A participação no Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas não é remunerada.
Art. 15º. O Governador, por meio de decreto, deve definir o órgão responsável pela execução das atividades operacionais e de coordenação do Programa de Parcerias Público-Privadas, nos termos do art. 14.
§ 1º Além das atividades mencionadas no caput, compete ao órgão designado pelo Governador:
I - dar suporte ao Conselho Gestor das Parcerias Público-Privadas;
II - prestar apoio aos demais órgãos envolvidos;
III - divulgar os conceitos e metodologias das parcerias;
IV - executar os procedimentos licitatórios pertinentes;
V - requisitar apoio técnico de representantes de instituições públicas.
§ 2º A competência para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato de parceria público-privada pertence às Secretarias de Estado e aos órgãos vinculados na contratação, nas suas respectivas áreas de competência, ou conforme designado pelo Governador.
§ 3º As Secretarias de Estado e demais órgãos de que trata o § 2º devem encaminhar, com periodicidade semestral, ao órgão designado como responsável pela execução das atividades operacionais e de coordenação, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de parcerias público-privadas, na forma definida em regulamento.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de maio de 2012
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ