Lei Nº 3792 DE 02/02/2006


 Publicado no DOE - DF em 8 fev 2006


Institui o Programa de Parcerias Público- Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei cria o Programa de Parcerias Público-Privadas no âmbito do Distrito Federal e institui normas para a sua licitação e contratação.

Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal.

Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

§ 3º É vedada a celebração de contrato de parceria público - privada:

I- cujo valor de contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00(vinte milhões de reais); II- cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5(cinco) anos;

III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

§ 4º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

Art. 3º As concessões administrativas regem-se por esta Lei, observadas as normas gerais fixadas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, aplicando-se-lhes, adicionalmente, o disposto nos arts. 21,23,25 e 27 a 39 da Lei nº 8.987,de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

§ 1º As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, observadas as normas gerais fixadas pela na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas.

§ 2º As concessões comuns continuam regidas pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.

§ 3º Continuam regidos exclusivamente pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas leis que lhe são correlatas os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum,
patrocinada ou administrativa.

Art. 4º Na contratação de parceria público-privada, serão observadas as seguintes diretrizes: I – eficiência no cumprimento das missões do Distrito Federal e no emprego dos recursos da sociedade;

II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços dos entes privados incumbidos da sua execução;

III – indelegabilidade das funções de regulação jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Distrito Federal;

IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias; V – transparência dos procedimentos e das decisões;

VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

VII – sustentabilidade financeira e vantagens sócio-econômicas dos projetos de parceria.

Capítulo II DOS CONTRATOS DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Art. 5º As cláusulas dos contratos de parcerias público-privadas atenderão ao disposto no art. 23, da Lei nº 8.987/95, e da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, devendo também prever:

I - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 05(cinco), nem superior a 35(trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação; II - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de
inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;

III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

IV - as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;

VI – os fatos que caracterizam a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;

VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;

VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com o ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º, do art. 56, a Lei nº 8.666/93, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV, do art. 18, da Lei nº 8.987/95; IX – o compartilhamento, com a Administração Pública, de ganhos econômicos efetivos do parceiro
privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;

X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.

§ 1º As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de a rejeição da atualização.

§ 2º Os contratos poderão prever adicionalmente:

I – os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua
reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I, do parágrafo único, do art. 27, da Lei nº 8.987/95;

II – a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em reação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;

III – a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada
do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de parcerias público-privadas.

Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parcerias público-privadas poderá ser feita por:

I – ordem bancária;

II- cessão de créditos não-tributários;

III – outorga de direitos em face da Administração Pública; IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominiais;

V – outros meios admitidos em Lei.

Parágrafo único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.

Art. 7º A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

Parágrafo único. É facultada à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível de serviço objeto do contrato de parceria público- privada.

Capítulo III DAS GARANTIAS

Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contratos de parcerias público-privadas poderão ser garantidas mediante:

I – vinculação de receitas do Distrito Federal, inclusive por meio de fundos específicos, observado o disposto no inciso IV, do art. 167, da Constituição Federal;

II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

III – contratação de seguro-garantia junto a companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam
controladas pelo Poder Público;

V –garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; VI – outros mecanismos admitidos em lei.

Capítulo IV DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único, do art. 27, da Lei nº 8.987/95.

§ 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários, admitida a negociação no mercado.

§ 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

§ 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este capítulo.

§ 5º A vedação prevista no § 4º não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico, por instituição financeira controlada pelo Poder Público, em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

Capítulo V DA LICITAÇÃO

Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:

a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;

b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e,

c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25 desta Lei, a observância
dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32, da Lei Complementar nº
101/ 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato;

II – elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;

III – declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública, no decorrer do contrato, são compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e estão previstas na Lei Orçamentária Anual;

IV – estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;

V- seu objeto estar previsto no Plano Plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;

VI- submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverão informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor dar-se-á pelo menos 7(sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e,

VII – licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.

§ 1º A comprovação referida nas alíneas b e c, do inciso I, do caput conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normas gerais para consolidação das contas públicas, sem prejuízo do exame de compatibilidade das despesas com as demais normas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 2º Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que for publicado o edital, deverá ser precedida da atualização dos estudos e demonstrações a que se referem os incisos I a IV do caput.

§ 3º A implementação de projetos de parceria público-privada que envolvam investimento significativo de recursos públicos ou sejam de grande repercussão popular ou social deverão ser objeto de audiência pública prévia para discussão das minutas do edital e do contrato.

§ 4º A audiência pública de que trata o § 3º deste artigo não terá caráter deliberativo e dela deverão participar a população e representantes das áreas técnicas pertinentes.

Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3º e 4º, do art. 15, os arts. 18 19 e 21 da Lei nº 8.987/95, podendo ainda prever:

I- exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso III, do art. 31, da Lei nº 8.666/93; e,

II- o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro e 1996,
para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados com o contrato.

Parágrafo único. O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado.

Art. 12. O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos, e também ao seguinte: I – o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando- se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;

II – o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V, do art. 15, da
Lei 8.987/95, os seguintes:

a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;

b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea “a” com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;

III - o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:

a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou

b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;

IV – o edital deverá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que os licitantes possam satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.

§ 1º Na hipótese da alínea “b”, do inciso III:

I – os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances;

II – o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta
escrita for, no máximo, 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta.

§ 2º O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no edital.

Art. 13. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:

I – encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

II – verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;

III – inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

IV – proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

Capítulo VI DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Redação dada pelo Lei Nº 4828 DE 04/05/2012:

Art. 14º. Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP, vinculado ao Gabinete do Governador, com competência para:

I - definir os serviços prioritários para execução de contratações no regime de parceria público-privada;

II - autorizar a abertura do procedimento licitatório e aprovar seu edital;

III - disciplinar os procedimentos a serem observados para a celebração dos contratos de parcerias público-privadas;

IV - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos das parcerias público-privadas;

V - apreciar os relatórios de execução dos contratos celebrados;

VI - elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado mediante decreto;

VII - expedir resoluções necessárias ao exercício da sua competência.

§ 1º O CGP é presidido pelo Governador do Distrito Federal e tem em sua composição:

I - como membros efetivos:

a) Secretário de Estado de Governo;

b) Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento;

c) Secretário de Estado da Fazenda;

d) Procurador-Geral do Distrito Federal;

e) Casa Civil;

II - como membro eventual, o titular da secretaria cujos serviços ou atividades estejam diretamente relacionados com a parceria.

§ 2º O cargo de Secretário-Executivo passa a ser Cargo de Natureza Especial, símbolo CNE-2.

§ 3º Até a data de publicação desta Lei, ficam preservados os atos administrativos do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, criado pela Lei nº 3.418, de 4 de agosto de 2004.

§ 4º O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas deve publicar, anualmente, relatórios de desempenho dos contratos das parcerias público-privadas no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 5º Os relatórios de que trata o § 4º deste artigo devem ser disponibilizados na internet.

§ 6º A participação no Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas não é remunerada.

Redação dada pelo Lei Nº 4828 DE 04/05/2012:

Art. 15º. O Governador, por meio de decreto, deve definir o órgão responsável pela execução das atividades operacionais e de coordenação do Programa de Parcerias Público-Privadas, nos termos do art. 14.

§ 1º Além das atividades mencionadas no caput, compete ao órgão designado pelo Governador:

I - dar suporte ao Conselho Gestor das Parcerias Público-Privadas;

II - prestar apoio aos demais órgãos envolvidos;

III - divulgar os conceitos e metodologias das parcerias;

IV - executar os procedimentos licitatórios pertinentes;

V - requisitar apoio técnico de representantes de instituições públicas.

§ 2º A competência para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato de parceria público­-privada pertence às Secretarias de Estado e aos órgãos vinculados na contratação, nas suas respectivas áreas de competência, ou conforme designado pelo Governador.

§ 3º As Secretarias de Estado e demais órgãos de que trata o § 2º devem encaminhar, com periodicidade semestral, ao órgão designado como responsável pela execução das atividades operacionais e de coordenação, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de parcerias público-privadas, na forma definida em regulamento.

Capítulo VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O conjunto das parcerias contratadas com base nesta Lei limita-se a 1%(um por cento) da receita corrente líquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subseqüentes não poderão exceder a 1% (um por cento)da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.

§ 1º A Secretaria de Planejamento, Coordenação e Parcerias encaminhará ao Senado Federal, à Secretaria do Tesouro Nacional, à Câmara Legislativa e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, previamente à contratação, as informações necessárias para cumprimento do caput.

§ 2º Na aplicação do limite previsto no caput, serão computadas as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela Administração Pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo respectivo ente.

Art. 17. Dependem de prévia autorização legislativa as concessões patrocinadas. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7202 DE 21/12/2022).

Art. 18. Serão aplicáveis, no que couber, as penalidades previstas no Código Penal; na Lei de Improbidade Administrativa; na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; na Lei dos Crimes Fiscais; na Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000; no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967; e, na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, sem prejuízo das penalidades financeiras previstas contratualmente.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 3.418, de 04 de agosto de
2004, e nº 3.484, de 25 de novembro de 2004.

Brasília, 02 de fevereiro de 2006.

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO ÚNICO CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA SUBPPP (Lei nº 3.792, de 02 de fevereiro de 2006)

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO SÍMBOLO

01 Diretor e Apoio Operacional DFG-14

01 Diretor Técnico DFG-14

03 Assessor DFA-12

01 Assessor DFA-11

01 Assessor DFA-10

01 Secretário Administrativo DFA-06