Publicado no DOU em 31 mai 2012
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
(Revogado pelo Decreto Nº 8950 DE 29/12/2016):
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
Decreta:
Art. 1º. Ficam criados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação constantes no Anexo I, efetuados sob a forma de destaque "Ex".
Art. 2º. Ficam majoradas para os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a TIPI.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor:
I - na data de sua publicação, em relação ao art. 1º; e
II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação ao art. 2º.
Brasília, 30 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
1
Código TIPI |
DESCRIÇÃO |
8415.10.11 |
Ex 01 -Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora |
8415.90.10 |
Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora |
8415.90.20 |
Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora |
Código TIPI |
ALÍQUOTA (%) |
8415.10.11 Ex 01 |
35 |
8415.90.10 Ex 01 |
35 |
8415.90.20 Ex 01 |
35 |
8516.50.00 |
35 |
8711.10.00 |
35 |
8711.20 |
35 |